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Leads para advogados Precedentes Lei 15.371/2026

Precedente · Lei 15.371/2026 · DOU de 1º de abril de 2026

O salário-paternidade
não é só de dez dias.

A Lei 15.371/2026 cria o salário-paternidade dentro do Regime Geral e amplia a licença de 5 para 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029, este último condicionado a meta fiscal. Na ausência materna no registro, ou quando a adoção é só do pai, o benefício equivale ao salário-maternidade, inclusive na duração. Esta página traduz os artigos em datas, valores e rotina de triagem.

Publicado em 26 de agosto de 2026

Homem de costas segurando um recém-nascido no ombro diante de uma janela ao amanhecer
Imagem produzida para este estudo
120 dias

e não dez, na hipótese em que
o benefício equivale ao salário-maternidade

O art. 73-B, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.371/2026, e o novo art. 392-D da CLT dizem a mesma coisa: na ausência materna no registro civil de nascimento, ou quando a adoção ou a guarda judicial é apenas do pai, o salário-paternidade equivale ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração. A duração do salário-maternidade é de 120 dias pelo art. 71 da Lei 8.213/91, e de 120 dias na adoção pelo art. 71-A.

Sete dispositivos, sete efeitos.

O que cada artigo faz, na ordem em que muda a vida de quem atende. A leitura é do texto publicado no Planalto, artigo por artigo.

DispositivoO que estabeleceEfeito prático
Art. 1110, 15 e 20 dias2027, 2028 e 2029Os 20 dias só serão efetivados caso a meta do Anexo de Metas Fiscais da LDO do segundo ano tenha sido cumprida.
Art. 73-ACria o benefícioLei 8.213/91Observa, no que couber, as mesmas regras do salário-maternidade para reconhecimento de direito e concessão.
Art. 73-B, § 3ºEquivalência integrale a CLT 392-DSem mãe no registro, ou adoção só do pai, o benefício equivale ao salário-maternidade, inclusive na duração.
Art. 73-FAcumulação permitidaSalário-paternidade e salário-maternidade podem ser mantidos ao mesmo tempo pela mesma criança.
Art. 71-BSucessão do benefícioMorrendo quem faria jus, o benefício vai a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que segurado. O § 4º garante o de maior valor.
Art. 4ºVedação de dispensado início do gozoCorre do início do gozo até um mês após o término. Antes disso, rescisão que frustre a licença indeniza o período em dobro.
Art. 12Um terço a maisNascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência acresce um terço ao período.

Sancionada em março, publicada em abril, valendo em janeiro.

Três datas diferentes, e confundi-las é o erro que faz um escritório prometer um direito que ainda não existe.

DataO que aconteceu
31 de março de 2026Sanção da Lei 15.371.
1º de abril de 2026Publicação no Diário Oficial da União.
1º de janeiro de 2027Início da vigência, pelo art. 14. Até 31 de dezembro de 2026 continua valendo a regra de cinco dias do ADCT.

A lei já existe e já é definitiva. O que ainda não chegou é a data. Entre a publicação e a vigência há nove meses de vacatio legis, e nesse intervalo o pai continua com os cinco dias que o art. 10, § 1º, do ADCT fixou provisoriamente em 1988.

A lei também remete a regulamento em vários pontos, entre eles o rito de reembolso às empresas e a suspensão do benefício em caso de violência doméstica. Até a data desta página, esse regulamento não foi localizado publicado.

Mãos de um homem dobrando roupas de bebê sobre uma cama, vistas de cima, com luz de janela
Imagem produzida para este estudo

Quem entra, e por qual conta.

A parte que muda o mercado não é o número de dias. É quem passa a ter direito, e a forma de cálculo de cada um.

SeguradoQuanto recebeQuem paga
EmpregadoRemuneração integral, proporcional à duraçãoA empresa paga e é reembolsada
Trabalhador avulsoRemuneração integral, proporcional à duraçãoDireto pela Previdência
Empregado de MEIRemuneração integral, proporcional à duraçãoDireto pela Previdência
Empregado domésticoÚltimo salário de contribuiçãoDireto pela Previdência
Segurado especialUm salário mínimo, se não contribui facultativamenteDireto pela Previdência
Contribuinte individual e facultativo1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 mesesDireto pela Previdência
DesempregadoMesma conta do contribuinte individual, mantida a qualidade de seguradoDireto pela Previdência

Está assegurado o valor de um salário mínimo proporcional ao tempo de duração, pelo art. 73-E, § 2º. Micro e pequenas empresas recebem reembolso do que pagarem, e o rito é o do Decreto 70.235/1972, o mesmo já usado no salário-maternidade e no salário-família.

Antes desta lei, o pai sem carteira assinada não tinha nada. A lista acima é o universo novo que nasce em 1º de janeiro de 2027.

Entregador de moto parado numa rua ao amanhecer, visto de longe e de costas, com capacete e bag térmica
Imagem produzida para este estudo

O que muda na triagem, em quatro movimentos.

A pergunta que separa um caso de dez dias de um caso de cento e vinte não é sobre o pai. É sobre a certidão.

  1. Perguntar quem consta no registro. Ausência materna no registro civil, ou adoção e guarda apenas pelo pai, muda o benefício de patamar inteiro pelo art. 73-B, § 3º. Sem essa pergunta, o caso passa como se fosse de dez dias.
  2. Perguntar o vínculo, não o emprego. Doméstico, avulso, empregado de MEI, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e até o desempregado com qualidade mantida entram, cada um com cálculo próprio e a maioria recebendo direto do INSS.
  3. Perguntar a data do fato gerador. A lei vale para nascimento, adoção ou guarda a partir de 1º de janeiro de 2027. Fato anterior segue a regra de cinco dias, e prometer o contrário cria expectativa que a lei não sustenta.
  4. Perguntar se houve dispensa. A vedação do art. 4º corre do início do gozo até um mês após o término. Se a rescisão veio depois da comunicação e antes do gozo, o remédio não é reintegração, é indenização em dobro do período.

A lei também exige comunicação ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada de atestado com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância, e dispensa essa antecedência no parto antecipado. E o afastamento é condição do benefício: exercer atividade remunerada durante a licença suspende o pagamento, pelo art. 73-C.

Três coisas que estão sendo ditas errado.

Cada uma foi conferida contra o texto publicado no Planalto, do art. 1º ao art. 14.

A estabilidade não começa na comunicação. Circula em portal grande que a proteção começa quando o empregado avisa o empregador. O art. 4º diz que a vedação de dispensa corre do início do gozo até um mês após o término. O intervalo entre o aviso e o gozo tem outro remédio, que é a indenização em dobro do parágrafo único.

A lei não prevê fracionamento. Dois textos publicados afirmam que a licença pode ser dividida em blocos. Não há dispositivo de fracionamento nos catorze artigos. O art. 2º, § 1º, manda afastar pelo período do art. 11, contado da data do nascimento, da adoção ou da guarda.

Os 20 dias de 2029 não são automáticos. O verbo do art. 11, § 1º, é condicional: a duração de 20 dias só será efetivada caso a meta fiscal do segundo ano tenha sido cumprida, e o § 2º joga a implantação para o segundo exercício seguinte ao cumprimento se ela não for.

O que esta página não afirma.

Limitações declaradas, para quem for citar.

A lei não produz efeito nenhum até 1º de janeiro de 2027, e esta página não afirma como o INSS vai operacionalizar o requerimento, porque o regulamento não foi publicado. Também não afirma prazo de reembolso às empresas: a lei diz apenas prazo razoável, nos termos de regulamento.

Os 120 dias da hipótese de equivalência vêm da duração do salário-maternidade nos arts. 71 e 71-A da Lei 8.213/91. A Lei 15.371/2026 não repete esse número: ela manda equivaler. Qualquer alteração futura na duração do salário-maternidade muda essa conta junto.

Nada aqui é orientação sobre caso concreto. A página lê o texto publicado e o traduz em rotina de triagem.

Onde cada afirmação foi lida.

Fonte primária, sempre. Resumo de notícia serviu para achar a lei, nunca para escrever a página.

Lei 15.371, de 31 de março de 2026, texto integral no Portal da Legislação do Planalto, com os arts. 1º a 14 e as alterações na CLT e nas Leis 8.212/91, 8.213/91 e 11.770/2008. Arts. 71, 71-A e 71-B da Lei 8.213/91 para a duração e as regras do salário-maternidade. Art. 7º, XIX, da Constituição e art. 10, § 1º, do ADCT para o regime anterior.

Em janeiro nasce um público que nunca teve esse benefício.

Doméstico, avulso, empregado de MEI, contribuinte individual, facultativo e segurado especial passam a ter direito a um benefício que hoje não existe para eles, e a maioria vai receber direto do INSS. A AllService opera a triagem por WhatsApp de escritórios previdenciários: cada caso chega identificado, com o histórico da conversa e um resumo do que a pessoa contou. Em trinta minutos dá para desenhar como essa porta fica montada antes de 1º de janeiro.

Conteúdo informativo, com base no texto publicado da lei. Não é orientação sobre caso concreto.

Ler sobre salário-maternidade, o que é triagem de leads na advocacia ou ver todos os estudos publicados.

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