Leads para advogados Precedentes Lei 15.371/2026
Precedente · Lei 15.371/2026 · DOU de 1º de abril de 2026O salário-paternidade
não é só de dez dias.
A Lei 15.371/2026 cria o salário-paternidade dentro do Regime Geral e amplia a licença de 5 para 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029, este último condicionado a meta fiscal. Na ausência materna no registro, ou quando a adoção é só do pai, o benefício equivale ao salário-maternidade, inclusive na duração. Esta página traduz os artigos em datas, valores e rotina de triagem.
Publicado em 26 de agosto de 2026

e não dez, na hipótese em que
o benefício equivale ao salário-maternidade
O art. 73-B, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.371/2026, e o novo art. 392-D da CLT dizem a mesma coisa: na ausência materna no registro civil de nascimento, ou quando a adoção ou a guarda judicial é apenas do pai, o salário-paternidade equivale ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração. A duração do salário-maternidade é de 120 dias pelo art. 71 da Lei 8.213/91, e de 120 dias na adoção pelo art. 71-A.
Sete dispositivos, sete efeitos.
O que cada artigo faz, na ordem em que muda a vida de quem atende. A leitura é do texto publicado no Planalto, artigo por artigo.
| Dispositivo | O que estabelece | Efeito prático |
|---|---|---|
| Art. 11 | 10, 15 e 20 dias2027, 2028 e 2029 | Os 20 dias só serão efetivados caso a meta do Anexo de Metas Fiscais da LDO do segundo ano tenha sido cumprida. |
| Art. 73-A | Cria o benefícioLei 8.213/91 | Observa, no que couber, as mesmas regras do salário-maternidade para reconhecimento de direito e concessão. |
| Art. 73-B, § 3º | Equivalência integrale a CLT 392-D | Sem mãe no registro, ou adoção só do pai, o benefício equivale ao salário-maternidade, inclusive na duração. |
| Art. 73-F | Acumulação permitida | Salário-paternidade e salário-maternidade podem ser mantidos ao mesmo tempo pela mesma criança. |
| Art. 71-B | Sucessão do benefício | Morrendo quem faria jus, o benefício vai a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que segurado. O § 4º garante o de maior valor. |
| Art. 4º | Vedação de dispensado início do gozo | Corre do início do gozo até um mês após o término. Antes disso, rescisão que frustre a licença indeniza o período em dobro. |
| Art. 12 | Um terço a mais | Nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência acresce um terço ao período. |
Sancionada em março, publicada em abril, valendo em janeiro.
Três datas diferentes, e confundi-las é o erro que faz um escritório prometer um direito que ainda não existe.
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 31 de março de 2026 | Sanção da Lei 15.371. |
| 1º de abril de 2026 | Publicação no Diário Oficial da União. |
| 1º de janeiro de 2027 | Início da vigência, pelo art. 14. Até 31 de dezembro de 2026 continua valendo a regra de cinco dias do ADCT. |
A lei já existe e já é definitiva. O que ainda não chegou é a data. Entre a publicação e a vigência há nove meses de vacatio legis, e nesse intervalo o pai continua com os cinco dias que o art. 10, § 1º, do ADCT fixou provisoriamente em 1988.
A lei também remete a regulamento em vários pontos, entre eles o rito de reembolso às empresas e a suspensão do benefício em caso de violência doméstica. Até a data desta página, esse regulamento não foi localizado publicado.

Quem entra, e por qual conta.
A parte que muda o mercado não é o número de dias. É quem passa a ter direito, e a forma de cálculo de cada um.
| Segurado | Quanto recebe | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregado | Remuneração integral, proporcional à duração | A empresa paga e é reembolsada |
| Trabalhador avulso | Remuneração integral, proporcional à duração | Direto pela Previdência |
| Empregado de MEI | Remuneração integral, proporcional à duração | Direto pela Previdência |
| Empregado doméstico | Último salário de contribuição | Direto pela Previdência |
| Segurado especial | Um salário mínimo, se não contribui facultativamente | Direto pela Previdência |
| Contribuinte individual e facultativo | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses | Direto pela Previdência |
| Desempregado | Mesma conta do contribuinte individual, mantida a qualidade de segurado | Direto pela Previdência |
Está assegurado o valor de um salário mínimo proporcional ao tempo de duração, pelo art. 73-E, § 2º. Micro e pequenas empresas recebem reembolso do que pagarem, e o rito é o do Decreto 70.235/1972, o mesmo já usado no salário-maternidade e no salário-família.
Antes desta lei, o pai sem carteira assinada não tinha nada. A lista acima é o universo novo que nasce em 1º de janeiro de 2027.

O que muda na triagem, em quatro movimentos.
A pergunta que separa um caso de dez dias de um caso de cento e vinte não é sobre o pai. É sobre a certidão.
- Perguntar quem consta no registro. Ausência materna no registro civil, ou adoção e guarda apenas pelo pai, muda o benefício de patamar inteiro pelo art. 73-B, § 3º. Sem essa pergunta, o caso passa como se fosse de dez dias.
- Perguntar o vínculo, não o emprego. Doméstico, avulso, empregado de MEI, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e até o desempregado com qualidade mantida entram, cada um com cálculo próprio e a maioria recebendo direto do INSS.
- Perguntar a data do fato gerador. A lei vale para nascimento, adoção ou guarda a partir de 1º de janeiro de 2027. Fato anterior segue a regra de cinco dias, e prometer o contrário cria expectativa que a lei não sustenta.
- Perguntar se houve dispensa. A vedação do art. 4º corre do início do gozo até um mês após o término. Se a rescisão veio depois da comunicação e antes do gozo, o remédio não é reintegração, é indenização em dobro do período.
A lei também exige comunicação ao empregador com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada de atestado com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância, e dispensa essa antecedência no parto antecipado. E o afastamento é condição do benefício: exercer atividade remunerada durante a licença suspende o pagamento, pelo art. 73-C.
Três coisas que estão sendo ditas errado.
Cada uma foi conferida contra o texto publicado no Planalto, do art. 1º ao art. 14.
A estabilidade não começa na comunicação. Circula em portal grande que a proteção começa quando o empregado avisa o empregador. O art. 4º diz que a vedação de dispensa corre do início do gozo até um mês após o término. O intervalo entre o aviso e o gozo tem outro remédio, que é a indenização em dobro do parágrafo único.
A lei não prevê fracionamento. Dois textos publicados afirmam que a licença pode ser dividida em blocos. Não há dispositivo de fracionamento nos catorze artigos. O art. 2º, § 1º, manda afastar pelo período do art. 11, contado da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
Os 20 dias de 2029 não são automáticos. O verbo do art. 11, § 1º, é condicional: a duração de 20 dias só será efetivada caso a meta fiscal do segundo ano tenha sido cumprida, e o § 2º joga a implantação para o segundo exercício seguinte ao cumprimento se ela não for.
O que esta página não afirma.
Limitações declaradas, para quem for citar.
A lei não produz efeito nenhum até 1º de janeiro de 2027, e esta página não afirma como o INSS vai operacionalizar o requerimento, porque o regulamento não foi publicado. Também não afirma prazo de reembolso às empresas: a lei diz apenas prazo razoável, nos termos de regulamento.
Os 120 dias da hipótese de equivalência vêm da duração do salário-maternidade nos arts. 71 e 71-A da Lei 8.213/91. A Lei 15.371/2026 não repete esse número: ela manda equivaler. Qualquer alteração futura na duração do salário-maternidade muda essa conta junto.
Nada aqui é orientação sobre caso concreto. A página lê o texto publicado e o traduz em rotina de triagem.
Onde cada afirmação foi lida.
Fonte primária, sempre. Resumo de notícia serviu para achar a lei, nunca para escrever a página.
Lei 15.371, de 31 de março de 2026, texto integral no Portal da Legislação do Planalto, com os arts. 1º a 14 e as alterações na CLT e nas Leis 8.212/91, 8.213/91 e 11.770/2008. Arts. 71, 71-A e 71-B da Lei 8.213/91 para a duração e as regras do salário-maternidade. Art. 7º, XIX, da Constituição e art. 10, § 1º, do ADCT para o regime anterior.
Em janeiro nasce um público que nunca teve esse benefício.
Doméstico, avulso, empregado de MEI, contribuinte individual, facultativo e segurado especial passam a ter direito a um benefício que hoje não existe para eles, e a maioria vai receber direto do INSS. A AllService opera a triagem por WhatsApp de escritórios previdenciários: cada caso chega identificado, com o histórico da conversa e um resumo do que a pessoa contou. Em trinta minutos dá para desenhar como essa porta fica montada antes de 1º de janeiro.
Conteúdo informativo, com base no texto publicado da lei. Não é orientação sobre caso concreto.
Ler sobre salário-maternidade, o que é triagem de leads na advocacia ou ver todos os estudos publicados.