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Leads para advogados Precedentes Tema 1.124 do STJ

Precedente · STJ, Tema 1.124 · acórdão de 6 de novembro de 2025

O atrasado se decide
no protocolo, não na sentença.

A prova que só aparece em juízo custa atrasados quando surgiu depois da ação: o Tema 1.124 do STJ fixa a data de início do benefício na citação, não no requerimento. Vale também para a prova que era impossível apresentar antes. A tese por extenso, a conta de um caso no piso e o que muda no protocolo estão nesta página.

Publicado em 22 de agosto de 2026

Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, relator para o acórdão do Tema 1.124, sentado de terno cinza
Foto: STJNoticias/STJ, CC BY 4.0
R$ 42.146

deixam de existir num caso no piso,
com 24 meses entre o requerimento e a citação

Benefício de R$ 1.621, o salário mínimo de 2026. Requerimento em agosto de 2024, citação em agosto de 2026. Quando a prova decisiva só surge em juízo, a data de início do benefício vai para a citação, e as 24 parcelas mais dois décimos terceiros desse intervalo nunca serão pagas. O honorário contratual sobre atrasados cai na mesma proporção. A conta por faixa de valor e por tempo de espera está mais abaixo, refeita por código.

A regra

Quatro situações, quatro datas.

A tese tem dois eixos: quando existe interesse de agir e de quando correm os efeitos financeiros. O que decide a data é de onde veio a prova e o que o INSS fez com ela.

Deslize a tabela para o lado.

Situação da provaO que a tese dizData de início do benefícioItem
Mesmos fatos e mesmas provas do processo administrativoInteresse de agir configurado. Procedente a ação, o juiz olha o conjunto do processo administrativo e a prova judicial que o confirma.Data de entrada do requerimentoou data posterior em que os requisitos foram cumpridos (Tema 995)2.1
Pedido apto, instrução deficiente, e o INSS não pediu complementaçãoO INSS tinha o dever de intimar o segurado a complementar, por carta de exigência ou outro meio. Não intimou: o interesse de agir existe e a prova pode entrar em juízo.O juiz pode manter a data do requerimentoou fixar data posterior, ainda que anterior à citação1.4 e 2.2
Prova que surgiu depois da ação ou era impossível antesPPP novo, LTCAT, perícia judicial que reconhece atividade especial, vínculo ou trabalho rural reconhecido a partir de prova surgida depois da inicial.Citação válidaou data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos2.3
Documento ou fato novo que a pessoa tinha e não levou ao INSSSem interesse de agir. A ação é extinta sem julgamento do mérito e o caminho é um novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF).Não há dataa prova volta ao INSS antes de voltar ao juiz1.6
Requerimento sem o mínimo de documentaçãoÉ o que a tese chama de indeferimento forçado. Pode ser indeferido de imediato, e a omissão em complementar depois de intimado também derruba o interesse de agir.Não há datanovo requerimento com a documentação reunida1.2 e 1.3

A leitura que muda a rotina do escritório está na segunda e na terceira linhas. Quem decide a data não é o documento, é a história do documento. Um PPP que a empresa só emitiu depois do protocolo é prova nova e leva a data para a citação. Um PPP que o segurado tinha na gaveta e não apresentou não leva nem à citação: derruba o interesse de agir. E um PPP incompleto num pedido apto, sem carta de exigência do INSS, pode manter a data no requerimento, porque a falha foi da autarquia.

O item 1.5 fecha o desenho: sempre caberá ao juiz decidir, com fundamento, se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS. É um juízo sobre conduta, e conduta se prova com o que ficou registrado no processo administrativo.

Prazo que corre em paralelo. Em qualquer das hipóteses, as parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação prescrevem (item 2.4).

Mão em manga de terno entregando uma pasta de documentos num balcão de atendimento
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
A linha do tempo

De 2021 a 2026, em cinco marcos.

A discussão começou em 2021 e produziu uma tese vinculante em 2025. Os embargos de 2026 podem esclarecer o alcance, não reabrir o mérito.

  1. Setembro de 2021A Primeira Seção afeta os REsp 1.905.830, 1.912.784 e 1.913.152, todos de São Paulo, ao rito dos repetitivos, com relatoria do ministro Herman Benjamin e suspensão nacional dos processos sobre o tema. A decisão de afetação é publicada em 17 de dezembro.
  2. 22 de maio de 2024Questão de ordem redefine a pergunta do tema: superada a ausência de interesse de agir, os efeitos financeiros de benefício concedido com prova não submetida ao INSS correm do requerimento ou da citação?
  3. 8 de outubro de 2025Julgamento de mérito, por unanimidade. Relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura; o voto que prevaleceu e redigiu o acórdão é do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para o acórdão.
  4. 6 de novembro de 2025Acórdão publicado. A partir daqui a tese vincula os tribunais (CPC, art. 927, III), e os tribunais regionais passam a aplicá-la.
  5. 20 de agosto de 2026Embargos de declaração opostos pelo INSS entram na pauta da Primeira Seção. O IBDP, amicus curiae, pede modulação dos efeitos e que prova nova sobre fato antigo não obrigue novo requerimento. O resultado da sessão não tinha sido publicado na data de publicação desta página.
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto: Rafael Luz/STJ, CC BY 4.0
A tese por extenso

O texto fixado pela Primeira Seção.

Transcrição integral da tese do Tema 1.124, como consta do acórdão publicado em 6 de novembro de 2025. Ato oficial, sem proteção autoral; os grifos são da página.

1) Quanto à configuração do interesse de agir

  1. 1.1O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
  2. 1.2A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
  3. 1.3O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
  4. 1.4Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
  5. 1.5Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
  6. 1.6O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros

  1. 2.1Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
  2. 2.2Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
  3. 2.3Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ.
  4. 2.4Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A conta

O que fica entre o requerimento e a citação.

Valor do benefício multiplicado pelos meses entre a data de entrada do requerimento e a citação, com o décimo terceiro proporcional (13 parcelas por ano). Sem correção monetária e sem juros, que só aumentariam a diferença.

Deslize a tabela para o lado.

Benefício12 meses18 meses24 meses36 meses
Piso (salário mínimo de 2026)R$ 1.621,00 por mêsR$ 21.073R$ 31.610R$ 42.146R$ 63.219
Benefício de R$ 2.500R$ 2.500,00 por mêsR$ 32.500R$ 48.750R$ 65.000R$ 97.500
Benefício de R$ 4.000R$ 4.000,00 por mêsR$ 52.000R$ 78.000R$ 104.000R$ 156.000
Teto do INSS em 2026R$ 8.475,55 por mêsR$ 110.182R$ 165.273R$ 220.364R$ 330.546

A célula destacada é o caso da abertura: R$ 42.146 num benefício no piso com dois anos entre o protocolo e a citação. Dois anos não é um caso extremo. É o intervalo entre um indeferimento, a reunião da prova que faltava, a propositura e a citação válida do INSS, que em vara federal costuma levar meses.

Para o escritório, a perda é a mesma fração do honorário de êxito. Premissa desta conta, e só dela: contrato de êxito de 30% sobre os atrasados. No caso do piso com 24 meses, são R$ 12.644 de honorário que deixam de existir; com 20%, R$ 8.429. Troque o percentual pelo do seu contrato: a proporção não muda.

Os honorários sucumbenciais, que o INSS paga, seguem a Súmula 111 do STJ e não incidem sobre as parcelas vencidas depois da sentença. A tese do Tema 1.124 mexe na outra ponta: reduz a base de atrasados antes da sentença, exatamente a que sustenta o honorário de êxito.

Mãos de um homem idoso sobre uma mesa de madeira, ao lado de uma calculadora de teclas grandes
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
Por tese

A prova que costuma chegar atrasada.

Em cada tese previdenciária há uma prova que tende a aparecer só na ação. A tese do STJ cita três delas pelo nome. A coluna da direita é prática de instrução, não parecer jurídico: cada escritório adapta ao cliente.

Deslize a tabela para o lado.

TeseProva que aparece só em juízoO que entra no protocolo
Aposentadoria especialPPP novo ou retificado, LTCAT e perícia judicial de atividade especial. Os três estão citados no item 2.3 da tese.PPP atual de cada vínculo, LTCAT quando a empresa fornece e, no PPP incompleto, o pedido de carta de exigência registrado no processo administrativo.
Auxílio-acidenteLaudo da sequela e perícia judicial que reconhece a redução permanente da capacidade.Laudos, exames de imagem, CAT e atestados que já existam, com o relato da limitação no trabalho, antes de protocolar.
Aposentadoria ruralTrabalho rural reconhecido a partir de prova surgida depois da inicial, caso citado no item 2.3. Declarações e documentos em nome de familiares costumam ser reunidos tarde.Autodeclaração do segurado especial acompanhada de início de prova material (notas fiscais, contratos, certidões) já no requerimento.
BPC/LOASLaudos detalhados da deficiência e comprovação da renda do grupo familiar apresentados só na ação.CadÚnico atualizado antes do pedido e laudos com CID e limitações funcionais no protocolo, porque o INSS faz perícia e avaliação social próprias.
Salário-maternidadeVínculo ou qualidade de segurada reconhecidos só na ação, quando o CNIS está incompleto.CNIS conferido e acerto de vínculo pedido ao INSS antes do requerimento, com a certidão de nascimento e os comprovantes do vínculo.

A lista tem um padrão: a prova que chega tarde é quase sempre a que depende de terceiro, do empregador, do sindicato, do perito, do cadastro. O escritório que espera a ação para buscar essa prova não perde o caso. Perde a data.

Como o juiz decide entre desídia do segurado e falta de colaboração do INSS pelo que está nos autos administrativos, o pedido de exigência e a resposta a ele são hoje a peça mais barata do caso: custam um protocolo e sustentam a data do requerimento.

Autos de processo em papel empilhados numa prateleira de arquivo, em preto e branco
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
O protocolo

O requerimento virou a petição inicial.

Seis movimentos que decorrem da tese, na ordem em que acontecem no atendimento.

  1. Pedido aptoDocumentação mínima para o INSS compreender e analisar o pedido (item 1.1). Sem isso, o indeferimento é imediato e não gera interesse de agir.
  2. Carta de exigênciaSe o INSS pedir complementação, cumprir no prazo. A omissão depois de intimado derruba o interesse de agir (item 1.3).
  3. Registro da falhaSe o pedido era apto e o INSS não pediu o que faltava, o interesse de agir existe e o juiz pode manter a data do requerimento (itens 1.4 e 2.2). Guarde a prova de que o documento era complementável.
  4. Prova que só existirá depoisPerícia, PPP novo, vínculo reconhecido: a data vai para a citação (item 2.3). A ação não pode esperar, porque a data conta da citação válida.
  5. Reafirmação da DERRequisitos cumpridos depois do requerimento continuam podendo ser reconhecidos em data posterior, nos termos do Tema 995.
  6. PrescriçãoParcelas anteriores aos cinco anos contados da ação prescrevem (item 2.4). Mais uma razão para não deixar o processo administrativo envelhecer.
Impressora de escritório expelindo envelopes lacrados, sem ninguém por perto
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)

O outro lado do balcão decide sem pedir. Em nota de 11 de agosto de 2026, o IBDP, amicus curiae no tema, citou auditoria do Tribunal de Contas da União segundo a qual 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS em 2023, 70% a mais que no ano anterior, sem análise humana e sem carta de exigência. O pedido do instituto nos embargos é que o segurado não seja prejudicado quando a falta do documento decorreu da ausência de orientação da autarquia. Até a publicação do resultado, vale o texto da tese: o dever de intimar existe (item 1.4) e a consequência da omissão do INSS é a data no requerimento (item 2.2).

O que esta página não prova

Cinco limites declarados.

Leitura de precedente pela conta do escritório, não parecer jurídico.

  • Não substitui a análise do caso. A data depende do que consta do processo administrativo real: do pedido, da exigência e da resposta. A tabela resume hipóteses, não decide casos.
  • A conta é ilustrativa. Não inclui correção monetária, juros, a proporcionalidade do décimo terceiro nem descontos. O valor real da diferença é maior que o da tabela.
  • Os embargos podem modular o alcance. O resultado da sessão de 20 de agosto de 2026 não tinha sido publicado quando esta página foi escrita. Atualizaremos a linha do tempo quando sair.
  • Não há medida de frequência. A página não diz quantos casos caem em cada item da tese. Esse número não existe publicado e não o estimamos.
  • Honorário depende do contrato. Os 30% da conta são premissa declarada, não dado de mercado. O leitor troca pelo percentual do próprio contrato.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Documentos oficiais primeiro; as notas institucionais estão identificadas como tais.

  • STJ, Tema Repetitivo 1.124. REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Primeira Seção, julgamento em 8 de outubro de 2025, acórdão publicado em 6 de novembro de 2025, relator para o acórdão ministro Paulo Sérgio Domingues. Acórdão (PDF no STJ).
  • STJ, notícia de 27 de dezembro de 2021. Afetação do tema ao rito dos repetitivos e suspensão nacional. Ler no portal do STJ.
  • STJ, Informativo de Jurisprudência (edição 814). Questão de ordem de 22 de maio de 2024 que redefiniu a controvérsia. Ler no STJ.
  • STJ, notícia de 28 de maio de 2026. Entrevista do ministro Paulo Sérgio Domingues à Rádio Decidendi sobre o Tema 1.124. Ler no portal do STJ.
  • IEPREV, 6 de novembro de 2025. Publicação do acórdão com a transcrição integral da tese e os links para acórdão, voto e íntegra do julgamento. Ler no IEPREV.
  • IBDP, 11 de agosto de 2026. Nota sobre os embargos de declaração na pauta de 20 de agosto, com o dado da auditoria do TCU sobre decisões automáticas do INSS em 2023. Ler no IBDP.
  • INSS, 12 de janeiro de 2026. Piso de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025) e teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2026). Ler no gov.br.
  • STJ, Súmula 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.
  • CPC, art. 927, III, e Lei 9.610/1998, art. 8º, IV. Efeito vinculante das teses repetitivas e ausência de proteção autoral sobre o texto de decisões judiciais, que permite a transcrição integral acima.

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