AllService AI AllService AI

Leads para advogados Precedentes Tema 1.124 do STJ

Precedente · STJ, Tema 1.124 · embargos julgados em 9 de setembro de 2026

O atrasado se decide
no protocolo, não na sentença.

O Tema 1.124 do STJ leva a data de início do benefício para a citação quando a prova só aparece em juízo, porque surgiu depois da ação. Os embargos julgados em 9 de setembro de 2026 mantiveram a tese, sem modulação. Num caso no piso com 24 meses de espera, a AllService AI calcula R$ 42.146 de atrasados perdidos.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Revisado em 14 de outubro de 2026

Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, relator para o acórdão do Tema 1.124, sentado de terno cinza
R$ 42.146

deixam de existir num caso no piso,
com 24 meses entre o requerimento e a citação

Na conta da AllService AI, benefício de R$ 1.621, o salário mínimo de 2026. Requerimento em agosto de 2024, citação em agosto de 2026. Quando a prova decisiva só surge em juízo, a data de início do benefício vai para a citação, e as 24 parcelas mais dois décimos terceiros desse intervalo ficam fora da condenação. O honorário contratual sobre atrasados cai na mesma proporção. A conta por faixa de valor e por tempo de espera está mais abaixo, refeita por código.

A regra

Quatro situações, quatro datas.

A tese tem dois eixos: quando existe interesse de agir e de quando correm os efeitos financeiros. O que decide a data é de onde veio a prova e o que o INSS fez com ela.

Deslize a tabela para o lado.

Situação da prova com dataO que a tese dizData de início do benefícioItem
Mesmos fatos e mesmas provas do processo administrativoInteresse de agir configurado. Procedente a ação, o juiz olha o conjunto do processo administrativo e a prova judicial que o confirma.Data de entrada do requerimentoou data posterior em que os requisitos foram cumpridos (Tema 995)2.1
Pedido apto, instrução deficiente, e o INSS não pediu complementaçãoO INSS tinha o dever de intimar o segurado a complementar, por carta de exigência ou outro meio. Não intimou: o interesse de agir existe e a prova pode entrar em juízo. Os embargos de 2026 esclareceram que o mesmo vale para a negativa dada por ferramenta automática.O juiz pode manter a data do requerimentoou fixar data posterior, ainda que anterior à citação1.4 e 2.2
Prova que surgiu depois da ação ou era impossível antesPPP novo, LTCAT, perícia judicial que reconhece atividade especial, vínculo ou trabalho rural reconhecido a partir de prova surgida depois da inicial.Citação válidaou data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos2.3

Nas duas situações abaixo a tese não chega à data: a prova volta ao INSS antes de voltar ao juiz.

Situação da prova sem dataO que a tese dizData de início do benefícioItem
Documento ou fato novo que a pessoa tinha e não levou ao INSSSem interesse de agir, salvo documento só complementar (exceção do 1.6). A ação é extinta sem julgamento do mérito e o caminho é um novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF).Não há dataa prova volta ao INSS antes de voltar ao juiz1.6
Requerimento sem o mínimo de documentaçãoÉ o que a tese chama de indeferimento forçado. Pode ser indeferido de imediato, e a omissão em complementar depois de intimado também derruba o interesse de agir.Não há datanovo requerimento com a documentação reunida1.2 e 1.3

A leitura que muda a rotina do escritório está na segunda e na terceira linhas. Quem decide a data não é o documento, é a história do documento. Um PPP que a empresa só emitiu depois da propositura da ação é prova nova e leva a data para a citação (item 2.3); emitido depois do requerimento e antes da ação, vai antes ao INSS em novo requerimento (item 1.6). Um PPP que o segurado tinha na gaveta e não apresentou não leva nem à citação: derruba o interesse de agir. E um PPP incompleto num pedido apto, sem carta de exigência do INSS, pode manter a data no requerimento, porque a falha foi da autarquia.

O item 1.5 fecha o desenho: sempre caberá ao juiz decidir, com fundamento, se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS. É um juízo sobre conduta, e conduta se prova com o que ficou registrado no processo administrativo.

Prazo que corre em paralelo. Em qualquer das hipóteses, as parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação prescrevem (item 2.4).

Mão em manga de terno entregando uma pasta de documentos num balcão de atendimento
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
A linha do tempo

De 2021 a 2026, em sete marcos.

A discussão começou em 2021 e produziu uma tese vinculante em 2025. Os embargos julgados em 9 de setembro de 2026 esclareceram o item 1.4 e não reabriram o mérito.

Até a tese

  1. 17 de dezembro de 2021Publicado o acórdão em que a Primeira Seção afeta os REsp 1.905.830, 1.912.784 e 1.913.152 ao rito dos repetitivos e, por unanimidade, "determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal" sobre a mesma matéria, nos tribunais e nas turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, segundo o boletim do NUGEP do TRF1 (1/2022).
  2. 22 de maio de 2024Questão de ordem redefine a pergunta do tema: superada a ausência de interesse de agir, os efeitos financeiros de benefício concedido com prova não submetida ao INSS correm do requerimento ou da citação?
  3. 8 de outubro de 2025Julgamento de mérito. A tese foi fixada por maioria, segundo o relatório do acórdão dos embargos. Sobre o caso concreto, o mesmo documento diverge: o relatório fala em provimento do recurso especial do INSS e a ementa reproduzida, em não provimento. Relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura; o voto que prevaleceu e redigiu o acórdão é do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para o acórdão.
  4. 6 de novembro de 2025Acórdão publicado. A partir daqui a tese vincula os tribunais (CPC, art. 927, III), e os tribunais regionais passam a aplicá-la.
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto: Rafael Luz/STJ, CC BY 4.0

Os embargos de declaração

  1. 10 de junho de 2026Embargos de declaração no Tema 1.124 na pauta da Primeira Seção. A certidão de julgamento juntada ao acórdão registra essa pauta para os embargos da segurada do caso (petição 2025/0111189-5); a nota do IBDP de 9 de junho anuncia o julgamento dos embargos para a data. Um pedido de vista suspende o julgamento, segundo O Globo, reproduzido pela Folha de Pernambuco (notícia).
  2. 20 de agosto de 2026Para os embargos da segurada, a certidão registra: "Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator". O documento lido não traz o desfecho deles. Em nota de 11 de agosto, o IBDP pedia modulação dos efeitos e que prova nova sobre fato antigo não obrigasse novo requerimento.
  3. 9 de setembro de 2026A Primeira Seção julga os embargos do IBDP (petição 2025/0110966-6), com IEPREV e IAPE como interessados, e, por unanimidade, os acolhe parcialmente, sem efeitos modificativos, só para esclarecer o item 1.4 diante do indeferimento automático. A modulação é negada e a tese fica sem alteração. O acórdão é assinado em 10 de setembro e publicado no DJEN em 21 de setembro.
A tese por extenso

O texto fixado pela Primeira Seção.

Transcrição integral da tese do Tema 1.124 como o acórdão dos embargos (EDcl no REsp 1.905.830, publicado no DJEN em 21 de setembro de 2026) reproduz a ementa do acórdão de 2025. Os embargos não alteraram o texto. Ato oficial, sem proteção autoral.

1) Quanto à configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária

  1. 1.1O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
  2. 1.2A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
  3. 1.3O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1) Interesse de agir, continuação

  1. 1.4Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
  2. 1.5Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
  3. 1.6O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Quanto à data do início do benefício e os efeitos financeiros

  1. 2.1Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
  2. 2.2Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2) Data do início do benefício, continuação

  1. 2.3Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
  2. 2.4Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
O item 1.4 depois dos embargos

O robô do INSS também precisa pedir o documento.

O texto do item 1.4 ficou como estava. O acórdão de 9 de setembro de 2026 acrescentou um esclarecimento sobre o indeferimento automático, e a Primeira Seção o acolheu nos termos do voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Item 1.4 da tese, sem alteração

"Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado."

O esclarecimento dos embargos (voto do relator, item 7)

A Primeira Seção acolheu parcialmente o recurso "para esclarecer que é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramentas automáticas, sem que seja oferecida a oportunidade para a complementação da prova ou para o oferecimento da justificação administrativa, quando a documentação para comprovação de contribuição, vínculos e qualidade de segurado foi anexada (requerimento apto), mas necessita ser esclarecida ou complementada."

Na outra ponta, o voto diz que, no indeferimento forçado, "se a detecção foi feita por um servidor público ou por uma ferramenta automatizada, não há diferença: o procedimento do INSS não pode ser considerado indevido". O voto termina "sem alteração da tese firmada".

O pedido automatizado

O que muda no protocolo.

O acórdão não proíbe a análise automática. Ele separa o pedido apto, que precisa de exigência antes da negativa, do pedido sem documentação mínima, que pode ser negado de imediato por servidor ou por ferramenta.

Deslize a tabela para o lado.

Situação do pedidoO que o acórdão dos embargos dizO que o escritório guarda
Pedido apto que precisa de esclarecimento ou complementoDocumentação de contribuição, vínculos e qualidade de segurado anexada. A negativa automática sem oportunidade de complementar ou de justificação administrativa é vedada, seja de servidor, seja de ferramenta. Sem exigência, o interesse de agir existe (item 1.4) e o juiz pode fixar a data no requerimento (item 2.2).A cópia do processo administrativo com o que foi anexado e a decisão de indeferimento sem carta de exigência.
Pedido sem documentação mínimaO voto dá um exemplo, apresentado como obter dictum (ementa dos embargos, item 3), não como regra fixada: só documentos pessoais, comprovante de residência ou um ou outro comprovante de recolhimento esporádico. É o indeferimento forçado, e a negativa não é indevida, venha de servidor ou de ferramenta automatizada (itens 1.2 e 1.3).A prova reunida antes de um novo requerimento administrativo, que é o caminho que a tese indica.
Exigência emitida e não respondidaA omissão do segurado depois de intimado impede o interesse de agir (item 1.3). A intimação pode ser por carta de exigência ou outro meio idôneo (item 1.4).O prazo da exigência controlado e o comprovante da resposta protocolada.

Sugestão de checklist para o escritório. Depois dos embargos, a negativa automática deixou de ser, por si só, um ponto cego: o que decide é o que foi anexado ao pedido e se houve exigência. Cinco perguntas cobrem esse terreno antes do protocolo.

  1. Já pediu ao INSS? Quando?A data do requerimento é a referência de toda a conta de atrasados da página.
  2. O que foi anexado ao pedido?Documentos de contribuição, vínculos e qualidade de segurado, ou só documentos pessoais e comprovante de residência. É a linha entre pedido apto e indeferimento forçado.
  3. O INSS pediu algum documento antes de negar?E, se pediu, a pessoa respondeu no prazo (itens 1.3 e 1.4).
  4. A pessoa tem a decisão e a cópia do processo?São o registro do que foi pedido e do que o INSS fez, que o juiz examina no item 1.5.
  5. Que prova existe hoje que não estava no pedido?Documento novo vai antes ao INSS em novo requerimento (item 1.6); prova que só vai existir na ação leva a data para a citação (item 2.3).

As perguntas organizam a prova do caso e não antecipam resultado: a data de início do benefício é fixada pelo juiz, que examina a conduta do segurado e a do INSS no processo administrativo.

A conta

O que fica entre o requerimento e a citação.

Valor do benefício multiplicado pelos meses entre a data de entrada do requerimento e a citação, com o décimo terceiro proporcional (13 parcelas por ano). Sem correção monetária e sem juros, que só aumentariam a diferença.

Deslize a tabela para o lado.

Benefício12 meses18 meses24 meses36 meses
Piso (salário mínimo de 2026)R$ 1.621,00 por mêsR$ 21.073R$ 31.610R$ 42.146R$ 63.219
Benefício de R$ 2.500R$ 2.500,00 por mêsR$ 32.500R$ 48.750R$ 65.000R$ 97.500
Benefício de R$ 4.000R$ 4.000,00 por mêsR$ 52.000R$ 78.000R$ 104.000R$ 156.000
Teto do INSS em 2026R$ 8.475,55 por mêsR$ 110.182R$ 165.273R$ 220.364R$ 330.546

A célula destacada é o caso da abertura: R$ 42.146 num benefício no piso com dois anos entre o protocolo e a citação. Os 24 meses são premissa da conta, não medida de prazo de processo.

Para o escritório, a perda é a mesma fração do honorário de êxito. Premissa desta conta, e só dela: contrato de êxito de 30% sobre os atrasados. No caso do piso com 24 meses, são R$ 12.644 de honorário que deixam de existir; com 20%, R$ 8.429. Troque o percentual pelo do seu contrato: a proporção não muda.

Os honorários sucumbenciais, que o INSS paga, seguem a Súmula 111 do STJ e não incidem sobre as parcelas vencidas depois da sentença. A tese do Tema 1.124 mexe na outra ponta: reduz a base de atrasados antes da sentença, exatamente a que sustenta o honorário de êxito.

Mãos de um homem idoso sobre uma mesa de madeira, ao lado de uma calculadora de teclas grandes
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
Por tese

A prova que costuma chegar atrasada.

Em cada tese previdenciária há uma prova que tende a aparecer só na ação. A tese do STJ cita três delas pelo nome; nas linhas de auxílio-acidente, BPC/LOAS e salário-maternidade os exemplos são da casa, não do item 2.3. A coluna da direita é prática de instrução, não parecer jurídico: cada escritório adapta ao cliente.

Deslize a tabela para o lado.

TeseProva que aparece só em juízoO que entra no protocolo
Aposentadoria especialPPP novo ou retificado, LTCAT e perícia judicial de atividade especial. Os três estão citados no item 2.3 da tese.PPP atual de cada vínculo, LTCAT quando a empresa fornece e, no PPP incompleto, o pedido de carta de exigência registrado no processo administrativo.
Auxílio-acidenteLaudo da sequela e perícia judicial que reconhece a redução permanente da capacidade. Exemplo da casa, não citado no item 2.3.Laudos, exames de imagem, CAT e atestados que já existam, com o relato da limitação no trabalho, antes de protocolar.
Aposentadoria ruralTrabalho rural reconhecido a partir de prova surgida depois da inicial, caso citado no item 2.3. Declarações e documentos em nome de familiares costumam ser reunidos tarde.Autodeclaração do segurado especial acompanhada de início de prova material (notas fiscais, contratos, certidões) já no requerimento.
BPC/LOASLaudos detalhados da deficiência e comprovação da renda do grupo familiar apresentados só na ação. Exemplo da casa, não citado no item 2.3.CadÚnico atualizado antes do pedido e laudos com CID e limitações funcionais no protocolo, porque o INSS faz perícia e avaliação social próprias.
Salário-maternidadeVínculo ou qualidade de segurada reconhecidos só na ação, quando o CNIS está incompleto. Exemplo da casa, não citado no item 2.3.CNIS conferido e acerto de vínculo pedido ao INSS antes do requerimento, com a certidão de nascimento e os comprovantes do vínculo.

A lista tem um padrão: a prova que chega tarde é quase sempre a que depende de terceiro, do empregador, do sindicato, do perito, do cadastro. Quem deixa para a ação uma prova que poderia ter levado ao INSS arrisca a extinção (item 1.6).

Como o juiz decide entre desídia do segurado e falta de colaboração do INSS pelo que está nos autos administrativos, o pedido de exigência e a resposta a ele são hoje a peça mais barata do caso: custam um protocolo e podem sustentar a data do requerimento. Na pensão por morte e no auxílio-reclusão, a data do pedido pesa também por outra regra: o prazo de 180 dias do filho menor de 16 anos no Tema 1.421.

Autos de processo em papel empilhados numa prateleira de arquivo, em preto e branco
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
O protocolo

O requerimento virou a petição inicial.

Seis movimentos que decorrem da tese, na ordem em que acontecem no atendimento.

  1. Pedido aptoDocumentação mínima para o INSS compreender e analisar o pedido (item 1.1). Sem isso, o indeferimento é imediato e não gera interesse de agir.
  2. Carta de exigênciaSe o INSS pedir complementação, cumprir no prazo. A omissão depois de intimado derruba o interesse de agir (item 1.3).
  3. Registro da falhaSe o pedido era apto e o INSS não pediu o que faltava, o interesse de agir existe e o juiz pode manter a data do requerimento (itens 1.4 e 2.2). Guarde a prova de que o documento era complementável.
Impressora de escritório expelindo envelopes lacrados, sem ninguém por perto
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)

Os três movimentos acima acontecem no INSS. Os três seguintes valem para a ação.

  1. Prova que só existirá depoisPerícia, PPP novo, vínculo reconhecido: a data vai para a citação (item 2.3). A ação não pode esperar, porque a data conta da citação válida.
  2. Reafirmação da DERRequisitos cumpridos depois do requerimento continuam podendo ser reconhecidos em data posterior, nos termos do Tema 995.
  3. PrescriçãoParcelas anteriores aos cinco anos contados da ação prescrevem (item 2.4). Mais uma razão para não deixar o processo administrativo envelhecer.

O outro lado do balcão decide sem pedir. Em nota de 11 de agosto de 2026, o IBDP, amicus curiae no tema, citou auditoria do Tribunal de Contas da União segundo a qual 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS em 2023, um aumento de 70%, segundo o IBDP, sem análise humana e sem carta de exigência. O pedido do instituto nos embargos era que o segurado não fosse prejudicado quando a falta do documento decorreu da ausência de orientação da autarquia. Em 9 de setembro de 2026 a Primeira Seção respondeu a esse ponto sem mudar a tese: a negativa automática de pedido apto sem oportunidade de complementar é vedada, e a consequência da omissão do INSS continua a ser a que o item 2.2 prevê.

Perguntas frequentes

E agora, com os embargos julgados?

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a tese e o acórdão dos embargos lido em 14 de outubro de 2026.

O que o Tema 1.124 do STJ decidiu?

O Tema 1.124 do STJ decidiu quando existe interesse de agir na ação previdenciária e de quando correm os efeitos financeiros do benefício concedido com prova não submetida ao INSS. Se o segurado leva ao juiz os mesmos fatos e provas do processo administrativo, a data de início do benefício pode ficar no requerimento (item 2.1). Se a prova surgiu depois da ação ou era materialmente impossível antes, a data vai para a citação válida (item 2.3).

Os embargos de declaração mudaram a tese do Tema 1.124?

Os embargos do IBDP julgados em 9 de setembro de 2026 não mudaram. A Primeira Seção decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, e o voto do relator termina sem alteração da tese firmada. O acolhimento parcial serviu só para esclarecer o item 1.4 diante do indeferimento automático, e o acórdão foi publicado no DJEN em 21 de setembro de 2026. A certidão juntada a ele registra também embargos da segurada do caso, adiados em 20 de agosto, sem desfecho no documento lido.

O que o STJ esclareceu sobre o indeferimento automático do INSS no Tema 1.124?

O voto do relator diz que é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramentas automáticas, sem que seja oferecida a oportunidade para a complementação da prova ou para o oferecimento da justificação administrativa, quando a documentação para comprovação de contribuição, vínculos e qualidade de segurado foi anexada (requerimento apto), mas necessita ser esclarecida ou complementada. O acórdão não proíbe o uso de ferramentas automatizadas pelo INSS.

Quando o pedido ao INSS é apto e quando é indeferimento forçado?

Pedido apto é o que tem documentação minimamente suficiente para a compreensão e a análise do requerimento (item 1.1). O voto dos embargos dá, como obter dictum (ementa dos embargos, item 3) e não como regra fixada, um exemplo do que não é apto: só documentos pessoais, comprovante de residência ou um ou outro comprovante de recolhimento esporádico. Nesse caso há indeferimento forçado, o INSS não precisa abrir exigência, venha a negativa de servidor ou de ferramenta automatizada, e o caminho é um novo requerimento (item 1.3).

O Tema 1.124 teve modulação? Vale para processos em andamento?

Não houve modulação. Os embargos julgados em 9 de setembro de 2026 rejeitaram o pedido e o acórdão fala na aplicação da tese sem modulação aos casos pendentes cuja discussão sobre DIB não esteja preclusa. O voto acrescenta que a aplicação imediata vale tanto para os deveres de colaboração do segurado quanto para os do INSS.

Prova nova sobre fato antigo exige novo requerimento no INSS?

Pelo texto da tese, sim, com uma exceção. O item 1.6 manda apresentar novo requerimento quando o segurado quer trazer novos documentos ou fatos, e os embargos afastaram a alegação de incompatibilidade com o Tema 350 do STF. A exceção vale para documentos que o juiz considere não essenciais, complementares ou de reforço à prova já apresentada ao INSS e apta, por si só, à concessão.

Quando a data de início do benefício vai para a citação no Tema 1.124?

Quando a prova é apresentada só em juízo porque surgiu depois da propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, como perícia judicial de atividade especial, PPP novo, LTCAT ou vínculo e trabalho rural reconhecidos a partir de prova posterior à ação (item 2.3). A data fica na citação válida ou na data posterior em que os requisitos forem preenchidos. Num benefício no piso com 24 meses entre requerimento e citação, a conta da AllService AI chega a R$ 42.146.

O que perguntar ao cliente antes do protocolo depois do Tema 1.124?

Uma sugestão de checklist para o escritório tem cinco perguntas sobre o que a tese e os embargos tornaram decisivo: se já pediu ao INSS e quando, o que foi anexado ao pedido, se o INSS pediu algum documento antes de negar, se a pessoa tem a decisão e a cópia do processo administrativo e que prova existe hoje que não estava no pedido. As respostas organizam a prova; quem fixa a data de início do benefício é o juiz.

O que esta página não prova

Sete limites declarados.

Leitura de precedente pela conta do escritório, não parecer jurídico.

  • Não substitui a análise do caso. A data depende do que consta do processo administrativo real: do pedido, da exigência e da resposta. A tabela resume hipóteses, não decide casos.
  • A conta é ilustrativa. Não inclui correção monetária, juros nem descontos. Correção e juros aumentariam a diferença; descontos não estão considerados.
  • Não há medida de frequência. A página não diz quantos casos caem em cada item da tese. Esse número não existe publicado e não o estimamos.
  • Honorário depende do contrato. Os 30% da conta são premissa declarada, não dado de mercado. O leitor troca pelo percentual do próprio contrato.

Sobre as fontes desta revisão

  • Lemos o acórdão dos embargos de um dos três recursos. O PDF lido em 14 de outubro de 2026 é o do EDcl no REsp 1.905.830, hospedado pelo Conjur, com as certidões de julgamento. A notícia do Conjur de 6 de outubro lista também os REsp 1.912.784 e 1.913.152, cujos acórdãos de embargos não lemos. Os embargos da segurada (petição 2025/0111189-5) aparecem só como adiados em 20 de agosto. O portal do STJ recusa a conexão (erro 403), e a ficha do tema não foi lida.
  • O acórdão de mérito de 2025 não foi relido. O texto da tese vem da ementa reproduzida no acórdão dos embargos. O pedido de vista de 10 de junho vem só de notícia de O Globo reproduzida pela Folha de Pernambuco, fonte secundária.
  • Correção de 14/10/2026. A versão de 22 de agosto dizia que os embargos foram "opostos pelo INSS"; o INSS impugnou. Segundo o acórdão, os embargos julgados em 9 de setembro de 2026 são do IBDP, com IEPREV e IAPE como interessados (o relatório menciona também IEPREV e IAP entre os embargantes), e há embargos da segurada adiados em 20 de agosto, sem desfecho no documento lido. Dizia também que o julgamento de mérito foi "por unanimidade"; segundo o relatório do acórdão dos embargos, a Primeira Seção, "por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por maioria, fixou tese jurídica", e sobre o caso concreto a ementa reproduzida no mesmo documento fala em não provimento do recurso especial, divergência que a página registra sem tomar partido. E chamava de integral uma transcrição da tese que omitia o parágrafo de exceção do item 1.6 e trazia diferenças de redação nos títulos e no item 2.3, agora conferidos com a ementa reproduzida no acórdão dos embargos.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Documentos oficiais primeiro; as notas institucionais e as notícias estão identificadas como tais. As fontes novas desta revisão foram lidas em 14 de outubro de 2026.

Decisões, leis e atos oficiais

  • STJ, EDcl no REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124). Primeira Seção, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 9 de setembro de 2026, por unanimidade, publicação no DJEN em 21 de setembro de 2026. Fonte primária: inteiro teor em PDF hospedado pelo Conjur, com as certidões de julgamento (pauta de 10 de junho e adiamento de 20 de agosto dos embargos da segurada; julgamento de 9 de setembro dos embargos do IBDP), lido em 14 de outubro de 2026. Sustenta a linha do tempo de 2026, o esclarecimento do item 1.4, a negativa de modulação e a ementa de 2025 reproduzida. Acórdão (PDF no Conjur).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.124. REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Primeira Seção, julgamento em 8 de outubro de 2025, acórdão publicado em 6 de novembro de 2025, relator para o acórdão ministro Paulo Sérgio Domingues. Acórdão (PDF no STJ).
  • Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025, e Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2026. O decreto diz que, a partir de 1º de janeiro de 2026, "o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00" (Planalto, lido em 14 de outubro de 2026). A portaria, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2026, diz que o salário de benefício não poderá ser inferior ao piso "nem superiores a R$ 8.475,55"; lida na compilação Normas Legais (reprodução do ato, não o DOU), em 14 de outubro de 2026. Decreto no Planalto e portaria na Normas Legais.
  • STJ, Súmula 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.
  • CPC, art. 927, III, e Lei 9.610/1998, art. 8º, IV. Efeito vinculante das teses repetitivas e ausência de proteção autoral sobre o texto de decisões judiciais, que permite a transcrição integral acima.

Notícias e notas institucionais de 2026

  • Conjur, 6 de outubro de 2026 (notícia). "INSS deve permitir complementação de prova em pedido de benefício apto", de Danilo Vital, com o link do acórdão e os números dos três recursos. Ler no Conjur.
  • IEPREV, 10 de setembro de 2026 (notícia). Conclusão do julgamento dos embargos, embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes e sem modulação. Conferida contra o acórdão. Ler no IEPREV.
  • IBDP, 9 de junho de 2026 (nota institucional). Embargos de declaração na pauta de 10 de junho. Ler no IBDP.
  • O Globo, reproduzido pela Folha de Pernambuco, 11 de junho de 2026 (notícia). Pedido de vista que suspendeu o julgamento dos embargos. Ler na Folha de Pernambuco.
  • IBDP, 11 de agosto de 2026 (nota institucional). Nota sobre os embargos de declaração na pauta de 20 de agosto, com o dado da auditoria do TCU sobre decisões automáticas do INSS em 2023. Ler no IBDP.

Histórico do tema no STJ e na imprensa jurídica

  • TRF1, Boletim NUGEP 1/2022. Afetação do Tema 1.124, suspensão dos processos em grau recursal e publicação do acórdão de afetação no DJe de 17 de dezembro de 2021. Lido em 14 de outubro de 2026. Ler no TRF1 (PDF).
  • STJ, notícia de 27 de dezembro de 2021. Afetação do tema ao rito dos repetitivos. Não relida nesta revisão: o portal do STJ recusa a conexão. Ler no portal do STJ.
  • STJ, Informativo de Jurisprudência (edição 814). Questão de ordem de 22 de maio de 2024 que redefiniu a controvérsia. Ler no STJ.
  • STJ, notícia de 28 de maio de 2026. Entrevista do ministro Paulo Sérgio Domingues à Rádio Decidendi sobre o Tema 1.124. Ler no portal do STJ.
  • IEPREV, 6 de novembro de 2025. Publicação do acórdão com a transcrição da tese, sem o parágrafo de exceção do item 1.6, e os links para acórdão, voto e íntegra do julgamento. Ler no IEPREV.

Esta página tem uma versão resumida em dez lâminas no Instagram da AllService AI.

A prova do seu cliente chega antes do protocolo?

Em trinta minutos, com a tese e a região que você atende, a conversa é sobre como a triagem de leads da AllService AI entra na rotina de atendimento e de protocolo do seu escritório.

Conteúdo informativo. A conversa é sobre triagem e instrução do pedido, não sobre resultado de processo.

Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Ler o que é triagem de leads na advocacia, qual pergunta derruba mais casos em cada tese, o que acontece quando a liminar cai ou ver todos os estudos publicados. Veja ainda o Tema 416 sobre lesão mínima, o Tema 27 do STF sobre o BPC e a captação previdenciária tese a tese. Veja também as dez mudanças previdenciárias de 2026 e a pergunta que cada uma acrescenta à triagem. Veja também: Tema 1.360 do STJ e Tema 1.157 do STJ.

Agendar uma conversa