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Leads para advogados Precedentes Tema 692 do STJ

Precedente · Tema 692 do STJ · Informativo 896, de 12 de agosto de 2026

A liminar caiu.
O cliente devolve?

Pela régua do Tema 692, devolve: a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a restituição, com desconto de até 30% do benefício em manutenção e liquidação nos próprios autos. Em 12 de agosto de 2026, o Informativo 896 do STJ publicou a exceção que o atendimento precisa conhecer: substituição de espécie de benefício com desfecho favorável não é revogação e não gera cobrança. Esta página traduz a régua e a exceção em rotina de escritório.

Publicado em 24 de agosto de 2026

Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, em retrato oficial
Og Fernandes, relator da questão de ordem que reafirmou a tese. Foto: Superior Tribunal de Justiça, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0
30%

é o teto do desconto mensal sobre o benefício em manutenção
para devolver valores de tutela revogada (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991)

A régua se montou em três atos. Em 2014, o STJ fixou o Tema 692 nos Recursos Especiais 1.401.560/MT e 1.384.418/SC: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios recebidos, ainda que de boa-fé. Em 2019, a Lei nº 13.846 escreveu a cobrança na própria Lei de Benefícios: o art. 115, II, passou a prever o desconto de valores pagos inclusive na cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, até o limite de 30% da importância do benefício que ainda estiver sendo pago. Em 2022, ao julgar a questão de ordem na Pet 12.482/DF, a Primeira Seção reafirmou a tese com esse acréscimo; em outubro de 2024, complementou: os prejuízos se liquidam nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC. É essa a régua que recebe o cliente quando a liminar cai.

O caso do Informativo 896

Ganhou, trocou de espécie, e o INSS cobrou.

O item publicado em 12 de agosto de 2026 mostra onde a régua do Tema 692 termina.

O segurado obteve aposentadoria especial por tutela antecipada. No julgamento seguinte, o acórdão não negou o direito: assegurou, no lugar dela, a aposentadoria por tempo de contribuição. Desinteressado nessa espécie, o segurado ajuizou nova ação, e nela a aposentadoria especial foi reconhecida a contar de 29 de julho de 2015. O INSS, então, cobrou os valores pagos durante a vigência da tutela.

O STJ afastou a cobrança, e a razão está na natureza do desfecho: a tutela não foi revogada por improcedência. O que houve foi substituição da modalidade de benefício, com o resultado favorável preservado. Nos termos publicados no Informativo 896: “A devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.”

Homem idoso à mesa da cozinha, pela manhã, segurando uma carta dobrada ao lado de uma xícara de café
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
A régua

Três atos e uma exceção.

O que cada momento do Tema 692 acrescentou, e o que a publicação de agosto retirou do alcance da cobrança.

Deslize a tabela para o lado.

O que defineO que o texto dizEfeito no atendimentoRef.
Devolve mesmo de boa-féA reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários recebidos; a boa-fé e o caráter alimentar não afastam a restituição na tutela precária.O risco existe desde o pedidoliminar previdenciária se pede com o cliente ciente da réguaTema 692 (2014), REsp 1.401.560/MT
Teto de 30% no descontoO art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019, autoriza o desconto de pagamento indevido, inclusive na cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da importância do benefício em manutenção.A cobrança tem forma e tetodesconto mensal limitado, não retenção integral do benefícioart. 115, II, Lei 8.213/91
Liquidação nos próprios autosA Primeira Seção reafirmou a tese na Pet 12.482/DF e, em 28 de outubro de 2024, complementou: os prejuízos se liquidam nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC.Sem ação nova para cobraro processo que revogou a tutela é o processo que liquidaPet 12.482/DF
A exceção de agostoA devolução não se aplica quando não há revogação por improcedência, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício, mantido o desfecho favorável à parte autora.Troca de espécie não devolveimprocedência dispara a régua; adequação com vitória preservada, nãoInformativo 896, 12/08/2026
Rotina

Antes da liminar e depois da cobrança.

Onde a régua e a exceção entram no atendimento.

  1. O risco se informa por escritoNa contratação do caso que pedirá tutela, o cliente recebe, por escrito, a régua do Tema 692: se a liminar cair por improcedência, os valores se devolvem, com desconto de até 30% do benefício em manutenção e liquidação nos próprios autos. Ciência registrada evita a conversa mais difícil depois.
  2. A cobrança se examina antes de se pagarChegou cobrança do INSS, a primeira verificação é o desfecho que encerrou a tutela: improcedência transitada em julgado, ou acórdão que trocou a espécie mantendo o direito. Na segunda hipótese, a cobrança se impugna com o Informativo 896.
  3. Forma e teto se conferemMesmo na cobrança devida, o desconto respeita o limite de 30% do art. 115, II, e a liquidação corre nos autos da ação revogada. Cobrança fora da forma se discute.
Mãos de advogado apontando com a caneta um documento de perfil, diante do cliente, em escritório de luz quente
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)

Na série de precedentes desta casa, a lógica é a mesma do Tema 1.124: o caso se decide na organização anterior ao protocolo. Aqui, a organização anterior à liminar. E o consignado da IN 213 mostra o mesmo desenho no atendimento bancário: quem pergunta primeiro, com a norma na mão, conduz.

O que esta página não prova

Cinco limites declarados.

Leitura de precedente pela rotina do escritório, não parecer jurídico.

  • Não substitui a análise do caso. Aplicar a régua ou a exceção depende do que consta do processo real: do fundamento que encerrou a tutela, das datas e das espécies em jogo. A tabela resume atos, não decide casos.
  • A exceção é recém-publicada. A leitura desta página vale para o texto do Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026; o alcance da distinção pode ser refinado em julgados seguintes.
  • Identificação do julgado de agosto. Esta página cita o item pela publicação oficial do STJ que o divulgou; o número do processo integra a publicação e será acrescentado às fontes na primeira revisão.
  • Debate constitucional registrado, não resolvido aqui. Há precedentes do STF, anteriores à redação atual do art. 115, II, tratando a verba como irrepetível pela boa-fé; a Pet 12.482 explica por que não vinculam o repetitivo. Esta página lê a regra vigente.
  • Não há medida de frequência. A página não afirma quantos casos devolvem ou deixam de devolver; nenhuma estatística foi apurada para este texto.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Documentos oficiais primeiro; notas de portal especializado identificadas como tais.

  • STJ, Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026. Item sobre o Tema 692: a devolução não se aplica à substituição de modalidade com desfecho favorável. Consultar no STJ.
  • STJ, Pet 12.482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24 de maio de 2022. Questão de ordem que reafirmou o Tema 692 com o acréscimo do desconto de até 30%. Notícia oficial do STJ.
  • STJ, notícia oficial de 28 de outubro de 2024. Complementação da tese: liquidação nos próprios autos (art. 520, II, do CPC), Rel. Min. Afrânio Vilela. Ler no STJ.
  • Tema Repetitivo 692 do STJ. REsp 1.401.560/MT e REsp 1.384.418/SC, Primeira Seção (2014); tese consolidada com a redação vigente após a Pet 12.482/DF.
  • Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 3º, na redação da Lei nº 13.846/2019. Base legal do desconto de até 30% e da cobrança na revogação de decisão judicial. Ler no Planalto.

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