Leads para advogados Precedentes Tema 692 do STJ
Precedente · Tema 692 do STJ · Informativo 896, de 12 de agosto de 2026A liminar caiu.
O cliente devolve?
Pela régua do Tema 692, devolve: a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a restituição, com desconto de até 30% do benefício em manutenção e liquidação nos próprios autos. Em 12 de agosto de 2026, o Informativo 896 do STJ publicou a exceção que o atendimento precisa conhecer: substituição de espécie de benefício com desfecho favorável não é revogação e não gera cobrança. Esta página traduz a régua e a exceção em rotina de escritório.
Publicado em 24 de agosto de 2026

é o teto do desconto mensal sobre o benefício em manutenção
para devolver valores de tutela revogada (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991)
A régua se montou em três atos. Em 2014, o STJ fixou o Tema 692 nos Recursos Especiais 1.401.560/MT e 1.384.418/SC: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios recebidos, ainda que de boa-fé. Em 2019, a Lei nº 13.846 escreveu a cobrança na própria Lei de Benefícios: o art. 115, II, passou a prever o desconto de valores pagos inclusive na cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, até o limite de 30% da importância do benefício que ainda estiver sendo pago. Em 2022, ao julgar a questão de ordem na Pet 12.482/DF, a Primeira Seção reafirmou a tese com esse acréscimo; em outubro de 2024, complementou: os prejuízos se liquidam nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC. É essa a régua que recebe o cliente quando a liminar cai.
Ganhou, trocou de espécie, e o INSS cobrou.
O item publicado em 12 de agosto de 2026 mostra onde a régua do Tema 692 termina.
O segurado obteve aposentadoria especial por tutela antecipada. No julgamento seguinte, o acórdão não negou o direito: assegurou, no lugar dela, a aposentadoria por tempo de contribuição. Desinteressado nessa espécie, o segurado ajuizou nova ação, e nela a aposentadoria especial foi reconhecida a contar de 29 de julho de 2015. O INSS, então, cobrou os valores pagos durante a vigência da tutela.
O STJ afastou a cobrança, e a razão está na natureza do desfecho: a tutela não foi revogada por improcedência. O que houve foi substituição da modalidade de benefício, com o resultado favorável preservado. Nos termos publicados no Informativo 896: “A devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.”

Três atos e uma exceção.
O que cada momento do Tema 692 acrescentou, e o que a publicação de agosto retirou do alcance da cobrança.
Deslize a tabela para o lado.
| O que define | O que o texto diz | Efeito no atendimento | Ref. |
|---|---|---|---|
| Devolve mesmo de boa-fé | A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários recebidos; a boa-fé e o caráter alimentar não afastam a restituição na tutela precária. | O risco existe desde o pedidoliminar previdenciária se pede com o cliente ciente da régua | Tema 692 (2014), REsp 1.401.560/MT |
| Teto de 30% no desconto | O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019, autoriza o desconto de pagamento indevido, inclusive na cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da importância do benefício em manutenção. | A cobrança tem forma e tetodesconto mensal limitado, não retenção integral do benefício | art. 115, II, Lei 8.213/91 |
| Liquidação nos próprios autos | A Primeira Seção reafirmou a tese na Pet 12.482/DF e, em 28 de outubro de 2024, complementou: os prejuízos se liquidam nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC. | Sem ação nova para cobraro processo que revogou a tutela é o processo que liquida | Pet 12.482/DF |
| A exceção de agosto | A devolução não se aplica quando não há revogação por improcedência, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício, mantido o desfecho favorável à parte autora. | Troca de espécie não devolveimprocedência dispara a régua; adequação com vitória preservada, não | Informativo 896, 12/08/2026 |
Antes da liminar e depois da cobrança.
Onde a régua e a exceção entram no atendimento.
- O risco se informa por escritoNa contratação do caso que pedirá tutela, o cliente recebe, por escrito, a régua do Tema 692: se a liminar cair por improcedência, os valores se devolvem, com desconto de até 30% do benefício em manutenção e liquidação nos próprios autos. Ciência registrada evita a conversa mais difícil depois.
- A cobrança se examina antes de se pagarChegou cobrança do INSS, a primeira verificação é o desfecho que encerrou a tutela: improcedência transitada em julgado, ou acórdão que trocou a espécie mantendo o direito. Na segunda hipótese, a cobrança se impugna com o Informativo 896.
- Forma e teto se conferemMesmo na cobrança devida, o desconto respeita o limite de 30% do art. 115, II, e a liquidação corre nos autos da ação revogada. Cobrança fora da forma se discute.

Na série de precedentes desta casa, a lógica é a mesma do Tema 1.124: o caso se decide na organização anterior ao protocolo. Aqui, a organização anterior à liminar. E o consignado da IN 213 mostra o mesmo desenho no atendimento bancário: quem pergunta primeiro, com a norma na mão, conduz.
Cinco limites declarados.
Leitura de precedente pela rotina do escritório, não parecer jurídico.
- Não substitui a análise do caso. Aplicar a régua ou a exceção depende do que consta do processo real: do fundamento que encerrou a tutela, das datas e das espécies em jogo. A tabela resume atos, não decide casos.
- A exceção é recém-publicada. A leitura desta página vale para o texto do Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026; o alcance da distinção pode ser refinado em julgados seguintes.
- Identificação do julgado de agosto. Esta página cita o item pela publicação oficial do STJ que o divulgou; o número do processo integra a publicação e será acrescentado às fontes na primeira revisão.
- Debate constitucional registrado, não resolvido aqui. Há precedentes do STF, anteriores à redação atual do art. 115, II, tratando a verba como irrepetível pela boa-fé; a Pet 12.482 explica por que não vinculam o repetitivo. Esta página lê a regra vigente.
- Não há medida de frequência. A página não afirma quantos casos devolvem ou deixam de devolver; nenhuma estatística foi apurada para este texto.
Onde cada afirmação foi lida.
Documentos oficiais primeiro; notas de portal especializado identificadas como tais.
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026. Item sobre o Tema 692: a devolução não se aplica à substituição de modalidade com desfecho favorável. Consultar no STJ.
- STJ, Pet 12.482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24 de maio de 2022. Questão de ordem que reafirmou o Tema 692 com o acréscimo do desconto de até 30%. Notícia oficial do STJ.
- STJ, notícia oficial de 28 de outubro de 2024. Complementação da tese: liquidação nos próprios autos (art. 520, II, do CPC), Rel. Min. Afrânio Vilela. Ler no STJ.
- Tema Repetitivo 692 do STJ. REsp 1.401.560/MT e REsp 1.384.418/SC, Primeira Seção (2014); tese consolidada com a redação vigente após a Pet 12.482/DF.
- Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 3º, na redação da Lei nº 13.846/2019. Base legal do desconto de até 30% e da cobrança na revogação de decisão judicial. Ler no Planalto.
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