Leads para advogados Precedentes IN 213 do INSS
Precedente · IN PRES/INSS 213 · DOU de 19 de agosto de 2026A prova do consignado
mudou de endereço.
A IN 213 muda o consignado em benefício ao exigir do banco confirmação, documentos e depósito em prazos contados, sob pena de cancelamento e de interrupção dos descontos. Em vigor desde 19 de agosto de 2026, ela reescreve a IN 138/2022; esta página traduz os dispositivos em datas, prazos e rotina de atendimento.
Publicado em 23 de agosto de 2026

tem a instituição proponente
para confirmar a portabilidade, sob pena de cancelamento
O texto publicado no Diário Oficial de 19 de agosto de 2026 muda três relógios de uma vez. A instituição proponente confirma a portabilidade em até 20 dias da autorização, sob pena de cancelamento (art. 5º, § 20). O banco informa os dados do depósito dos valores em até 7 dias úteis da contratação (art. 34, VI, f). E os benefícios concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecerão bloqueados para novas consignações por 90 dias contados da data do despacho do benefício (art. 8º, § 1º). A tabela abaixo traz os cinco dispositivos centrais, com o verbo do texto preservado.
Cinco dispositivos, cinco efeitos.
A IN 213 altera a IN 138/2022, a norma operacional do consignado em benefício. O que decide cada linha é o que o banco deve entregar e em qual prazo.
Deslize a tabela para o lado.
| O que muda | O que o texto diz | Efeito no atendimento | Ref. |
|---|---|---|---|
| Portabilidade com relógio | A autorização se dá por termo de autorização de portabilidade, e a instituição proponente deve confirmar a operação em até 20 dias, sob pena de cancelamento. | O relógio corre contra o bancoportabilidade sem confirmação cai sozinha, sem petição | art. 5º, § 20 |
| Autorização sem biometria | Quando não existir biometria do titular nas bases do governo federal, a autorização será oportunizada por meio do Meu INSS, com login gov.br e informação dos dados bancários. | Segunda trilha de autorizaçãoexceção de indisponibilidade, não fim da biometria | art. 5º, § 21 |
| Bloqueio de 90 dias | Os benefícios concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecerão bloqueados para consignação por 90 dias contados da data do despacho do benefício. | A data de concessão vira triagemdesconto que nasce dentro da janela merece exame antes de qualquer outra pergunta | art. 8º, § 1º |
| Interrupção por falta de documento | Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas pelas instituições consignatárias. | Alavanca administrativaa cobrança documental antecede a discussão judicial | art. 23-A |
| Depósito informado | A instituição informa os dados do depósito dos valores contratados em até 7 dias úteis da contratação. | Prova da entrega do dinheirodata e conta do crédito entram no dossiê do caso | art. 34, VI, f |
A leitura que muda a rotina está na primeira pergunta do caso. Até aqui, o desconto não reconhecido começava por uma pergunta ao cliente: o que o senhor assinou? A norma inverte o endereço da prova. O banco passa a dever confirmação, documentos e comprovante de depósito em prazos contados, e a primeira pergunta vira o que a instituição entregou, e quando.
O art. 2º revoga dois dispositivos da IN 138/2022: o § 7º do art. 1º e o art. 3º-B. Esta página não reproduz o conteúdo dos textos revogados; o efeito prático da revogação aparece com a operacionalização nos sistemas do INSS (ver limites).
Vigência imediata. O art. 3º põe a norma em vigor na data da publicação. Regra de sistema muda sem período de adaptação.

Assinada dia 17, publicada dia 19, valendo no mesmo dia.
Instrução normativa não passa por vacatio: o intervalo entre a assinatura e o caso concreto se mede em dias.
- 17 de agosto de 2026A presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, assina a Instrução Normativa PRES/INSS nº 213 (Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22).
- 19 de agosto de 2026Publicação no Diário Oficial da União, Edição 156-A, Seção 1 Extra A, página 7, com vigência na data da publicação (art. 3º).
- A partir da publicaçãoA regra vale para o fluxo do consignado; a tradução em telas e rotinas dos sistemas do INSS e dos bancos aparece na sequência, e é onde a norma encontra o caso concreto.
O que muda no atendimento, em cinco movimentos.
A ordem em que as perguntas acontecem no primeiro contato com quem chega com um desconto que não reconhece.
- As datas antes do contratoData de concessão do benefício e data do primeiro desconto abrem a conversa. Benefício concedido a partir de 1º de abril de 2019, com desconto dentro da janela de 90 dias, é exame prioritário (art. 8º, § 1º).
- A trilha da autorizaçãoCom biometria nas bases ou pelo Meu INSS com gov.br (art. 5º, § 21)? Cada trilha carrega a própria pergunta: quem validou, com o quê, e onde está o registro.
- A cobrança documentalContrato, termo de autorização e comprovante de depósito se pedem à instituição por escrito. O art. 23-A liga a falta de resposta à interrupção dos descontos e dos repasses.
- O relógio da portabilidadeAutorizada a portabilidade, a confirmação da proponente tem 20 dias (art. 5º, § 20). Sem confirmação, a operação cai sem petição.
- O registro de tudoProtocolos, datas e respostas ficam no dossiê. Se a via administrativa não resolver, é essa linha do tempo que sustenta a ação.

A lógica é a mesma do primeiro precedente da série. No Tema 1.124 do STJ, quem organiza a prova antes do protocolo decide a data do benefício; aqui, quem pergunta primeiro ao banco decide o caso com a norma na mão. Para o desenho completo da tese de consumo bancário que a AllService atende, ver empréstimo indevido.
Cinco limites declarados.
Leitura de norma pela rotina do escritório, não parecer jurídico.
- Não substitui a análise do caso. O enquadramento de cada contrato depende do que consta do processo real: da autorização, das datas e do que a instituição respondeu. A tabela resume dispositivos, não decide casos.
- A operacionalização ainda aparece. A tradução da norma em telas, lotes e rotinas dos sistemas do INSS e dos bancos não estava publicada quando esta página foi escrita. Atualizaremos quando houver ato ou comunicado.
- Dispositivos revogados sem conteúdo reproduzido. O art. 2º revoga o § 7º do art. 1º e o art. 3º-B da IN 138/2022; esta página não afirma o que os textos revogados diziam.
- Norma administrativa muda. Instrução normativa se altera por outra instrução e se discute em juízo; a leitura desta página vale para a redação publicada em 19 de agosto de 2026.
- Não há medida de frequência. A página não diz quantos contratos caem em cada dispositivo. Esse número não existe publicado e não o estimamos.
Onde cada afirmação foi lida.
Documentos oficiais primeiro; as notas de portal especializado estão identificadas como tais.
- IN PRES/INSS nº 213, de 17 de agosto de 2026. Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2026, Edição 156-A, Seção 1 Extra A, página 7. Altera a IN PRES/INSS nº 138/2022; vigência na data da publicação (art. 3º).
- ID Previdenciário, 19 de agosto de 2026. Transcrição integral da IN 213, conferida dispositivo a dispositivo para esta página (portal especializado). Ler no ID Previdenciário.
- IN PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022; é a norma operacional do consignado em benefício que a IN 213 altera.
- INSS, página da Presidência (gov.br). Identificação da signatária, Ana Cristina Viana Silveira. Ler no gov.br.
Esta página tem uma versão resumida em dez lâminas no Instagram da AllService AI.
O seu cliente sabe a data do primeiro desconto?
A triagem da AllService pergunta as datas, a trilha da autorização e o que o banco entregou, no primeiro contato por WhatsApp. O caso chega ao escritório com essa linha do tempo montada. Em trinta minutos, com a tese e a região que você atende, você vê como esse resumo entra na sua rotina.
Conteúdo informativo. A conversa é sobre triagem e instrução do pedido, não sobre resultado de processo.
Ler o que é triagem de leads na advocacia, qual pergunta derruba mais casos em cada tese, o que acontece quando a liminar cai ou ver todos os estudos publicados.