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Leads para advogados Precedentes PPP e competência

Precedente · CC 220.345-SP · Informativo 897, de 18 de agosto de 2026

O PPP veio errado.
Contra quem se briga?

A retificação de PPP contra o empregador, ausente o INSS no polo passivo, corre na Justiça do Trabalho, decidiu a Primeira Seção do STJ no Conflito de Competência 220.345. Para empregador público, a fundamentação do Informativo 897, de agosto de 2026, liga a competência ao vínculo regido pela CLT. Contra o INSS, o benefício segue, em regra, na Justiça Federal.

Revisado em 18 de outubro de 2026, com a Lei 8.213/1991, a IN 128/2022 do INSS e oito perguntas frequentes.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça
2 perguntas

decidem a porta do caso:
o que se pede, e quem está no polo passivo

A competência se define, em regra, ratione materiae, pela natureza jurídica da pretensão deduzida. Se o pedido é obrigar o empregador a corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e o INSS não está no polo passivo, a controvérsia é trabalhista, ainda que a finalidade seja previdenciária e ainda que o documento vá servir a um pedido de aposentadoria especial. O que muda a porta não é o destino do documento: é o pedido e quem responde por ele.

O caso do Informativo 897

Dois juízos, nenhum deles querendo o processo.

O trajeto que o conflito percorreu antes de o STJ decidir.

Uma empregada pública ajuizou ação contra uma fundação municipal pedindo a retificação do PPP, para fins previdenciários. A demanda começou na Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Estadual. O Juízo da Vara da Fazenda Pública, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência.

A Primeira Seção do STJ resolveu o conflito devolvendo o processo ao ponto de partida. Nos termos publicados no Informativo 897: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.”

O conflito precisou ser resolvido antes do mérito. A porta se escolhe no protocolo, e errar a porta atrasa o documento que sustenta a aposentadoria.

Mãos de trabalhador industrial segurando um documento dobrado diante do portão de uma fábrica ao entardecer
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
A régua

O que define a porta.

Quatro linhas do informativo, e o que cada uma muda no atendimento.

Deslize a tabela para o lado.

O que defineO que o texto dizEfeito no atendimentoRef.
O pedido escreve o foroA competência é determinada, em regra, ratione materiae, em função da natureza jurídica da pretensão deduzida.A porta se decide antes do protocoloa triagem separa pedido de documento de pedido de benefícioInformativo 897 (CC 220.345-SP)
Retificação sem o INSSCompete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do PPP, para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.Ação contra o empregador é trabalhistaa finalidade previdenciária não desloca a competênciaInformativo 897 (CC 220.345-SP)
O caso concretoEmpregada pública ajuizou ação contra fundação municipal para retificar o PPP; a Justiça do Trabalho se declarou incompetente, a Fazenda Pública suscitou o conflito, e o STJ devolveu o processo à Justiça do Trabalho.Empregada pública (vínculo de emprego)o vínculo do caso julgado era de emprego, não estatutárioInformativo 897 (CC 220.345-SP)
JulgamentoPrimeira Seção, por unanimidade, relator o ministro Afrânio Vilela, julgado em 16 de junho de 2026, com publicação no DJEN de 19 de junho de 2026.Decisão recente e citáveldivulgada no informativo de 18 de agosto de 2026Informativo 897 (CC 220.345-SP)
A lei e a norma do INSS

O que a Lei 8.213 e a IN 128 do INSS dizem sobre o PPP?

Três parágrafos do artigo 58 da lei e três dispositivos da instrução normativa, lidos em 18 de outubro de 2026 no Planalto e no Diário Oficial da União.

Deslize a tabela para o lado.

Lei 8.213/1991O que o texto dizEfeito no atendimentoRef.
Base do formulárioA exposição se comprova “mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho”.O PPP se lê junto com o laudoerro no laudo técnico vira erro no documentoArt. 58, § 1º
Documento em desacordoA empresa “que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei”.A divergência com o laudo tem sançãoo pedido de correção aponta o laudoArt. 58, § 3º
Entrega na rescisãoA empresa deve “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.Quem saiu sem o documento pode pedira data da rescisão entra no históricoArt. 58, § 4º

A lei diz o que a empresa deve; a instrução normativa do INSS diz como o documento se assina, se corrige e se entrega.

IN PRES/INSS 128/2022O que o texto dizEfeito no atendimentoRef.
Quem assinaO PPP deve ser “assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas” quanto à “fiel transcrição dos registros administrativos” e à “veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”.A empresa responde pelo conteúdoo nome e o CPF do signatário devem constar do PPPArt. 281, §§ 1º e 2º
Pedido de correção“O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência”.A correção começa na empresapedido e resposta instruem a açãoArt. 281, § 6º
Quando fornecerEntre as situações de fornecimento: “sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais”.O pedido não espera a rescisãovale também para requerer o tempo especialArt. 284, § 5º, II
Rotina

A triagem antes do protocolo.

O que perguntar quando o documento chega errado.

  1. O que você vai pedirCorrigir o documento que o empregador emitiu, ou reconhecer tempo especial e conceder benefício? São pedidos diferentes, com réus diferentes. A decisão do STJ trata do primeiro.
  2. Quem responde por eleSe a ação é contra o empregador e o INSS não está no polo passivo, a controvérsia é trabalhista; para empregador público, a fundamentação liga a competência ao vínculo regido pela CLT. A finalidade previdenciária do documento não muda essa conta.
  3. O que fica registradoPedido administrativo de correção ao empregador, resposta ou silêncio, datas e protocolos. É esse histórico que sustenta a ação, seja qual for a porta.

Na série de precedentes desta casa, a lógica se repete: o Tema 1.124 mostra que a data do benefício se decide na organização anterior ao protocolo, e o Tema 692 mostra o que acontece quando a liminar cai. Aqui, é a porta do processo que se decide antes de escrever a petição. A anotação de EPI eficaz no PPP e o tempo especial de quem trabalha em hospital estão em Tema 383 da TNU: EPI eficaz no PPP, tempo especial e hospital.

Na tese de aposentadoria especial, o PPP é a prova que se discute em juízo: segundo a página da tese de aposentadoria especial da AllService AI, que cita o Boletim Estatístico da Previdência Social, 96,2% das 7.936 aposentadorias especiais concedidas no país de janeiro a julho de 2026 vieram de decisão judicial (7.632 concessões). O retrato do benefício está em aposentadoria especial: o mercado em números.

Perguntas frequentes

Que perguntas o advogado faz sobre a ação de retificação de PPP?

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com o informativo do STJ, a lei, a norma do INSS e a data de leitura.

Ação de retificação de PPP é na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal?

Na Justiça do Trabalho, quando a ação é contra o empregador e o INSS não está no polo passivo. Foi o que a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, no Conflito de Competência 220.345-SP, julgado em 16 de junho de 2026 e divulgado no Informativo 897, de 18 de agosto de 2026: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.” Para empregador público, a fundamentação liga a competência ao vínculo regido pela CLT. O pedido de benefício contra o INSS é outra ação, com outro réu.

O INSS precisa estar no polo passivo da ação de retificação de PPP?

O CC 220.345-SP não exige o INSS: o caso julgado era ação de uma empregada pública contra a fundação municipal empregadora, e a competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida para a hipótese de INSS ausente do polo passivo, segundo o Informativo 897 do STJ. A decisão não trata da ação em que a autarquia é ré. Para essa, a Constituição, no artigo 109, inciso I, dá aos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com as exceções do próprio inciso.

O que fazer quando o PPP veio errado?

A IN PRES/INSS 128/2022, artigo 281, § 6º, diz: “O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência”. Se a empresa não corrige, a ação de retificação contra o empregador, sem o INSS no polo passivo, corre na Justiça do Trabalho (STJ, CC 220.345-SP, Informativo 897); para empregador público, a fundamentação liga a competência ao vínculo regido pela CLT. Pedido, resposta ou silêncio e as datas de cada um formam o histórico que instrui a ação.

O empregador é obrigado a fornecer o PPP ao trabalhador?

Sim. A Lei 8.213/1991, artigo 58, § 4º, manda a empresa “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. A IN PRES/INSS 128/2022, artigo 284, § 5º, lista outras situações de fornecimento, entre elas “sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais”. As duas normas foram lidas em 18 de outubro de 2026, no Planalto e no Diário Oficial da União.

Dá para pedir a aposentadoria especial e a retificação do PPP na mesma ação?

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, artigo 327) admite cumular pedidos “contra o mesmo réu” e exige, no § 1º, inciso II, que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo”. A retificação se pede ao empregador e, sem o INSS no polo, corre na Justiça do Trabalho (STJ, CC 220.345-SP); o benefício se pede ao INSS, em regra perante os juízes federais (Constituição, artigo 109, inciso I). São réus e juízos diferentes. Esta página não descreve como a prova do tempo especial se produz dentro da ação previdenciária.

Quem responde pelo que está escrito no PPP?

A empresa. Pela IN PRES/INSS 128/2022, artigo 281, § 1º, o PPP deve ser “assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas” quanto à “fiel transcrição dos registros administrativos” e à “veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”. Pelo artigo 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, a empresa que emitir documento em desacordo com o laudo “estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei”. O documento se emite com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho (artigo 58, § 1º), e por isso o pedido de correção pode confrontar o PPP com o laudo.

A decisão do STJ sobre PPP na Justiça do Trabalho vale para servidor estatutário?

Não foi o que se julgou: a autora do CC 220.345-SP era empregada pública (vínculo de emprego) de fundação municipal. O Informativo 897 lembra que o STF, na ADI 3.395/DF, “afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”, e que a Primeira Seção liga a competência à natureza do vínculo, “cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo”.

O CC 220.345-SP é tese repetitiva do STJ?

Não. É decisão da Primeira Seção do STJ em conflito de competência, por unanimidade, divulgada no Informativo 897, de 18 de agosto de 2026. Não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos e não vincula como tese repetitiva. O enunciado que circula é o destaque publicado no informativo.

O que esta página não prova

Oito limites declarados.

Leitura de decisão pela rotina do escritório, não parecer jurídico.

  • Não substitui a análise do caso. Competência se discute pelo que consta da inicial: pedido, causa de pedir e partes. A tabela resume o que a decisão afirma, não decide processos.
  • Conflito de competência, não repetitivo. O CC 220.345-SP resolve um conflito específico e foi divulgado no informativo de jurisprudência; não é tese fixada sob o rito dos repetitivos, e não vincula como tal.
  • Vínculo celetista no caso julgado. A autora era empregada pública (vínculo de emprego) de fundação municipal; ler o vínculo como celetista é leitura do termo “empregada pública” usado no informativo. Esta página não afirma o que se aplica a servidor estatutário, cuja competência segue discussão própria.
  • Com o INSS no polo, a conta é outra. A decisão trata da ausência do INSS no polo passivo. Esta página não descreve o desenho da ação em que a autarquia figura como ré.
  • Não há medida de frequência. A página não afirma quantos PPP saem com erro nem quantas ações mudam de porta; nenhuma estatística foi apurada para este texto.

Os três limites seguintes vêm da leitura de 18 de outubro de 2026.

  • O acórdão não foi lido. A íntegra do CC 220.345-SP não foi lida: esta página se apoia no item do Informativo 897, lido no portal do STJ. Uma reprodução do julgado no LegJur recusou o acesso, e não foi contornada.
  • A IN 128 foi lida no texto publicado. Os artigos 281 e 284 da IN PRES/INSS 128/2022 foram lidos no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022; alterações posteriores desses artigos não foram conferidas.
  • Controle concentrado, até onde se leu. O texto compilado do artigo 58 da Lei 8.213/1991 no Planalto não traz remissão a ação direta. No artigo 114 da Constituição, o Planalto remete às ADI 3.392 e 3.432, e o informativo cita a ADI 3.395/DF, sobre servidor estatutário. Essas ações não foram lidas para esta página.

Correção de 18 de outubro de 2026. O fecho desta página dizia que “A triagem da AllService pergunta as datas, a trilha da autorização e o que o banco entregou”, texto herdado de uma página sobre consignado, que não descreve a triagem de aposentadoria especial. O fecho agora diz o que a página da tese afirma: a conversa confirma o ambiente, o agente nocivo e o tempo exposto com carteira. O título da seção do caso dizia “Três juízos”; o conflito envolveu dois, a Vara do Trabalho e a Vara da Fazenda Pública, e o título agora diz “Dois juízos”.

Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro o tribunal, depois a lei, a Constituição e a norma do INSS. Tudo lido em 18 de outubro de 2026.

  • STJ, Informativo de Jurisprudência n. 897, de 18 de agosto de 2026. Item do CC 220.345-SP: o destaque, o relato do caso e a fundamentação com a ADI 3.395/DF. Ler no STJ. Lido em 18 de outubro de 2026.
  • STJ, CC 220.345-SP. Relator o ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16 de junho de 2026, DJEN de 19 de junho de 2026, segundo o informativo. A íntegra do acórdão não foi lida.

A lei, a Constituição e a norma do INSS:

  • Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º a 4º. O formulário com base no laudo técnico, a penalidade do documento em desacordo e a entrega do perfil profissiográfico na rescisão. Ler no Planalto. Lida em 18 de outubro de 2026.
  • IN PRES/INSS 128/2022, arts. 281 e 284. Assinatura e responsabilidade, pedido de retificação pelo trabalhador e situações de fornecimento do PPP. Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, Edição 60, Seção 1, página 132. Ler no DOU. Lida em 18 de outubro de 2026.
  • Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º, e 114, I. Competência dos juízes federais, delegação à justiça estadual na redação da EC 103/2019 e competência da Justiça do Trabalho. Ler no Planalto. Lida em 18 de outubro de 2026.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 327. Requisitos da cumulação de pedidos. Ler no Planalto. Lido em 18 de outubro de 2026.

A imagem do hero e o número da tese:

  • Foto do relator. Roque de Sá, Agência Senado, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0. Ver no Commons.
  • Aposentadorias especiais concedidas por origem da decisão. O número de 96,2% sobre 7.936 concessões de janeiro a julho de 2026 é copiado da página da tese, que cita o Boletim Estatístico da Previdência Social, quadro 12.

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Conteúdo informativo. A conversa é sobre triagem e instrução do pedido, não sobre resultado de processo.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Ler o que é triagem de leads na advocacia, o que acontece quando a liminar cai ou ver todos os estudos publicados. Veja ainda a captação previdenciária tese a tese e o SDR jurídico. Veja também o PPP do vigilante depois do Tema 1.209 do STF.

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