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AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 416 do STJ

Precedente · STJ, Tema 416 · REsp 1.109.591/SC · Lei nº 8.213/1991, art. 86

Sequela pequena.
O direito não é.

O Tema 416 do STJ fixou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que ela reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Em 21 de outubro de 2025, a TNU anulou acórdão de turma recursal que se omitiu sobre o Tema 416 mesmo com embargos de declaração, segundo o acórdão lido pela AllService AI.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Revisado em 14 de outubro de 2026

Trabalhador de costas em uma obra ao fim da tarde, com capacete e colete, uma das mãos apoiada no andaime e o outro pulso com uma munhequeira
50%

do salário de benefício, por mês, até a véspera de qualquer aposentadoria
(art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.528/1997)

A régua se montou em quatro atos. Em 1995, a Lei nº 9.032 tirou o benefício do acidente de trabalho e o abriu ao acidente de qualquer natureza. Em 1997, a Lei nº 9.528 fixou o texto que vale hoje: indenização de 50% do salário de benefício ao segurado que, consolidadas as lesões, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vedada a acumulação com aposentadoria. Em 2009, o STJ fixou o Tema 156: o benefício é devido quando há nexo entre a redução permanente da capacidade e a atividade, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Em 2010, o Tema 416 fechou a régua: o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão, que é devida ainda que mínima a lesão. O que a tese não dispensa é a redução: sequela sem repercussão no trabalho não gera o benefício, e o regulamento diz isso por escrito.

A tese

Três exigências, nenhuma delas é gravidade.

O que a lei e o precedente pedem, e o que o perito não pode acrescentar.

O art. 86 pede três coisas. Um acidente, de qualquer natureza desde 1995: queda em casa, trânsito, esporte ou trabalho. A consolidação das lesões, que é o fim do tratamento com o que ficou. E uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia, não para qualquer trabalho. O regulamento acrescenta que a atividade considerada é a exercida na data do acidente e que a sequela precisa ser definitiva, a exemplo das situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

O Tema 416 respondeu a uma pergunta objetiva: a concessão depende do grau da incapacidade? O STJ disse que não. O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem: se a sequela obriga a pessoa a fazer mais esforço ou a se adaptar para o mesmo serviço, o benefício é devido, ainda que mínima a lesão. O Tema 156, do ano anterior, tinha afastado outra condição: a irreversibilidade da moléstia. Redução permanente com nexo basta; a chance de melhora não afasta o direito.

O limite da régua é o mesmo do texto legal. Dano funcional sem repercussão na capacidade de trabalho não dá o benefício, e a mudança de função por readaptação preventiva da empresa também não (Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º). Perda de audição em qualquer grau só gera o benefício com nexo e redução comprovada (art. 86, § 4º). A pergunta que decide não é quanto a lesão dói, e sim o que mudou no trabalho depois dela.

Mãos de um médico de jaleco apontando para a radiografia de uma mão presa a um negatoscópio em consultório
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
A régua

Cinco perguntas que o texto já responde.

As objeções mais comuns no atendimento, com a resposta que está na lei ou no precedente.

Deslize a tabela para o lado.

A perguntaO que o texto dizEfeito no atendimentoRef.
Precisa ser grave?"O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."Grau de gravidade não é pergunta de triagemo que se pergunta é o que mudou no trabalhoSTJ, Tema 416
Precisa ser irreversível?"Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."A chance de melhora futura não encerra o caso; o que importa é a sequela consolidada.a redução precisa ser permanente; a reversibilidade da doença é irrelevanteSTJ, Tema 156
Precisa ser acidente de trabalho?O benefício é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A tese do Tema 416 foi fixada em caso de trabalho, mas o texto legal não restringe.Trânsito, casa e esporte entramo que separa o caso é a qualidade de segurado na data, não o lugar do acidenteLei 8.213/91, art. 86, caput
Precisa parar de trabalhar?O benefício é indenização, devido independentemente de remuneração; salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica o recebimento.Quem voltou a trabalhar continua no casoquem se aposentou sai: a acumulação é vedadaart. 86, §§ 2º e 3º
Quando começa a contar?O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.A data do último auxílio-doença é fato do casoé ela que define o atrasado a discutirart. 86, § 2º

Quem pode pedir também está no regulamento: o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (Decreto nº 3.048/1999, art. 104). Contribuinte individual e facultativo ficam fora, e é por isso que a pergunta sobre a situação da pessoa na data do acidente vem antes de qualquer pergunta sobre a lesão. O acidente ocorrido no período de manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça do art. 15, também dá direito ao benefício (art. 104, § 7º).

Na TNU

Quando a turma não responde ao Tema 416.

Duas decisões da Turma Nacional de Uniformização, de 2024 e de 2025, lidas no acórdão: uma aplicou a tese, a outra mandou julgar de novo.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tratou o Tema 416 de dois modos: em 2024 aplicou a tese ao caso; em 2025 anulou o acórdão que não a examinou. Em abril de 2024, a TNU julgou caso em que a Turma Recursal da Paraíba tinha registrado no próprio acórdão uma limitação leve e temporária no tornozelo de um agricultor e, mesmo assim, negado o benefício; a TNU reformou a decisão, concedeu o auxílio-acidente desde o requerimento administrativo e aprovou a Súmula 88. Em outubro de 2025, a 10ª Turma Recursal de São Paulo não examinou o pedido sob o Tema 416, e a TNU anulou o acórdão para que a turma julgue de novo.

Deslize a tabela para o lado.

Decisão da TNUO que a origem tinha decididoO que a TNU fezRef.
Súmula 88, abril de 2024Negou o benefício com limitação leve reconhecidaa Turma Recursal da Paraíba manteve a negativa depois do retorno dos autos para retratação pelo Tema 416Concedeu o benefício e aprovou a Súmula 88por unanimidade, aplicando o direito aos fatos que a origem registrouPUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, julgado em 17/04/2024
Omissão sobre o Tema 416, outubro de 2025Negou o recurso pela falta de incapacidadea 10ª Turma Recursal de São Paulo rejeitou os embargos que pediam o exame pelo Tema 416Anulou o acórdão e devolveu o processopor unanimidade, sem decidir o mérito; o pedido de uniformização ficou prejudicadoPUIL 5015972-09.2022.4.03.6183/SP, julgado em 21/10/2025

O que levou à anulação em 2025 foram os embargos de declaração. Nas palavras do voto da TNU, os embargos pediam a manifestação sobre o cabimento do auxílio-acidente "diante da mera redução da capacidade laboral, independentemente do grau, nos termos do tema 416", e a turma os rejeitou com o que o voto chama de "fundamentação genérica". Para a TNU, o acórdão "omitiu-se sobre o cabimento do benefício de auxílio-acidente sob a ótica do tema repetitivo 416, malgrado a oposição de embargos de declaração para tanto, o que configura negativa de prestação jurisdicional", com nulidade por falta de fundamentação (Constituição, artigo 93, IX). A regra aplicada foi a Questão de Ordem 47 da TNU: "No caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida." O julgamento foi na sessão virtual de 15 a 21 de outubro de 2025, com dez votos, e o acórdão foi publicado em 23 de outubro.

Na leitura da AllService AI, as duas decisões apontam para o mesmo fato: o que decide o caso é a limitação para o trabalho habitual, registrada na perícia e enfrentada no acórdão, e não o grau da lesão. É por isso que a pergunta do atendimento é o que mudou no trabalho depois do acidente: essa resposta é o fato que a perícia precisa medir e que o acórdão precisa enfrentar.

Rotina

O que a conversa confirma antes de o caso chegar.

Quatro fatos, na ordem em que derrubam ou sustentam o caso.

  1. A data do acidente e a situação naquele diaCarteira assinada, trabalho rural como segurado especial, doméstico ou avulso na data, ou período de graça ainda correndo. É o critério mais letal da tese: no estudo de julho de 2026, 70,9% das desqualificações com motivo registrado (146 de 206, em 968 conversas) tinham essa causa. Por isso ele vem primeiro.
  2. O que ficou depois do tratamentoA sequela consolidada, descrita pela pessoa: dor ao fazer força, perda de movimento, dificuldade para agachar, segurar ou ficar em pé. Sem escala de gravidade, porque a gravidade não é requisito.
Mãos de um homem à mesa da cozinha segurando um celular com uma conversa desfocada na tela, ao lado de uma pasta de exames e de uma joelheira
Imagem produzida para esta página (fotografia gerada sob direção de arte)
  1. O que mudou no trabalho que ela faziaMais esforço para a mesma tarefa, ajuda de colega, troca de função, ritmo menor. É a redução da capacidade para o trabalho habitual, e é o fato que o Tema 416 manda olhar.
  2. O que existe em mãos e o que já foi pedidoAtendimento hospitalar, laudos e exames, CAT quando foi no trabalho, auxílio-doença recebido e a data em que cessou, aposentadoria concedida ou não. A data da cessação define o início; a aposentadoria encerra a tese.

O tamanho da tese está no estudo de mercado do auxílio-acidente: cerca de 8,3 mil auxílios-acidente concedidos por mês, em média, no país (99.235 em 2025), com fonte pública e conta aberta. O comportamento de quem procura está no estudo das 968 conversas de julho de 2026, num funil operado pela AllService: 24,9% (241 de 968) foram qualificadas e entregues ao escritório, 44,8% começaram entre 19h e 8h, e o tempo mediano entre a primeira mensagem e o desfecho foi de nove minutos. Na série de precedentes desta casa, o Tema 1.124 mostra o custo do documento que a pessoa tinha e não levou ao INSS: sem interesse de agir, a ação é extinta e o caminho é um novo requerimento. Por isso a conversa pergunta o que existe em mãos antes do protocolo.

Perguntas frequentes

Sobre o Tema 416, a lesão mínima e a TNU.

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a lei, a tese, os acórdãos da TNU e a data de leitura.

O que diz o Tema 416 do STJ?

O Tema 416 do STJ, julgado pela Terceira Seção no REsp 1.109.591/SC como recurso repetitivo, tem esta tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." A lei por trás é o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que dá o auxílio-acidente ao segurado que, consolidadas as lesões, fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é devido para lesão mínima?

Sim, desde que a lesão reduza a capacidade para o trabalho habitual: pelo Tema 416, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão. A TNU repete a regra na Súmula 88, aprovada por unanimidade em 17 de abril de 2024: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." O que a tese não dispensa é a redução: dano sem repercussão na capacidade de trabalho não gera o benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 104, § 4º).

O que a TNU decidiu sobre o acórdão que ignorou o Tema 416?

Em 21 de outubro de 2025, no PUIL 5015972-09.2022.4.03.6183/SP, a TNU decidiu, por unanimidade, "anular o acórdão recorrido e julgar prejudicado o pedido de uniformização nacional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de rejulgamento". A 10ª Turma Recursal de São Paulo tinha negado o recurso pela falta de incapacidade e rejeitado os embargos de declaração; nas palavras do voto da TNU, os embargos pediam a manifestação sobre o cabimento do auxílio-acidente "diante da mera redução da capacidade laboral, independentemente do grau, nos termos do tema 416". Para a TNU, o acórdão "omitiu-se sobre o cabimento do benefício de auxílio-acidente sob a ótica do tema repetitivo 416, malgrado a oposição de embargos de declaração para tanto, o que configura negativa de prestação jurisdicional". O acórdão foi publicado em 23 de outubro de 2025, com relatoria do juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. A TNU não decidiu o mérito: o processo volta à turma de origem.

A TNU anula acórdão omisso sobre o Tema 416 sem embargos de declaração?

A Questão de Ordem 47 da TNU admite a anulação quando a omissão foi impugnada em embargos de declaração e há paradigma válido; a página não apurou o tratamento da omissão sem embargos. O texto da questão de ordem: "No caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida." No caso de São Paulo, nas palavras do voto da TNU, os embargos pediam a manifestação sobre o cabimento do auxílio-acidente "diante da mera redução da capacidade laboral, independentemente do grau, nos termos do tema 416".

Como triar um caso de auxílio-acidente pelo Tema 416?

Pela pergunta que a tese manda fazer: o que mudou no trabalho habitual depois que a lesão consolidou, e não quão grave ela é. Antes dela vêm a data do acidente e a situação de segurado naquele dia (empregado, doméstico, avulso, segurado especial ou período de graça), porque contribuinte individual e facultativo ficam fora (Decreto nº 3.048/1999, artigo 104). Depois, o que existe em mãos e se houve aposentadoria, que não se acumula com o benefício. Na tese de auxílio-acidente, a conversa de triagem da AllService AI pergunta esses fatos no primeiro contato por WhatsApp, e o caso chega ao escritório com eles narrados, sem nota de gravidade.

Qual a diferença entre o Tema 416 e a Súmula 416 do STJ?

São normas diferentes com o mesmo número. O Tema 416 é o recurso repetitivo do auxílio-acidente e da lesão mínima. A Súmula 416 do STJ trata de pensão por morte: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." O texto da súmula foi lido em duas reproduções (Teses & Súmulas e Modelo Inicial), porque o portal do STJ recusa leitura automatizada.

Como funciona o preço da AllService AI?

O preço da AllService AI é personalizado: depende da solução montada com o escritório, com tráfego, IA e CRM em conjunto e em sincronia ou só o atendimento no número do escritório, da tese, da região e do volume que a equipe absorve. O valor sai fechado por escrito numa conversa de trinta minutos, antes de começar. Detalhes em como funciona o preço.

O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de precedente pela rotina do escritório, não parecer jurídico.

  • Não substitui a perícia nem a análise do caso. A redução da capacidade se prova no processo, com laudo e perícia judicial; a tabela resume regras, não decide casos.
  • A tese do Tema 416 fala em acidente do trabalho. A leitura de que o texto do art. 86 alcança acidente de qualquer natureza vem da lei, não do enunciado do tema; esta página não apurou como cada tribunal aplica a tese fora do caso acidentário.
  • Não há medida de vitória por tipo de lesão. A página não afirma quantas ações com lesão pequena são julgadas procedentes; nenhuma estatística foi apurada para esse recorte.
  • Os números de mercado e de conversa são de outros estudos. Os 8,3 mil casos por mês vêm do estudo de mercado desta casa; as 968 conversas são de um mês de uma operação, não do mercado. Cada estudo declara as próprias limitações.
  • A decisão da TNU de 2025 é de um caso só. No PUIL 5015972-09.2022.4.03.6183/SP, a TNU anulou o acórdão por omissão e julgou prejudicado o pedido: não disse se havia sequela, não concedeu o benefício e não decidiu a alegação de cerceamento de defesa. Não é tese nem tema representativo, e o resultado do novo julgamento na turma de origem não foi procurado.
  • Os textos foram lidos em duas datas. Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999 no Planalto e os temas no portal do STJ, em 4 de setembro de 2026. As datas de julgamento e de publicação dos Temas 416 e 156 vêm da ficha do STJ lida nessa data e não foram relidas em 14 de outubro de 2026; o relatório do acórdão da TNU de 2024 reproduz, como alegação da parte, outra data de julgamento do REsp 1.109.591/SC (23/06/2010). O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 foi relido no Planalto em 14 de outubro de 2026. Os acórdãos da TNU, no sistema de jurisprudência da TNU e no portal do CJF, e a Súmula 416 do STJ, em reproduções, em 14 de outubro de 2026, quando o portal do STJ recusou leitura automatizada; a tese do Tema 416 foi conferida nessa data no acórdão da TNU, que a transcreve. Mudança posterior não está refletida.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro a lei, o regulamento, o STJ e os acórdãos da TNU; depois as reproduções e os estudos desta casa.

  • Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º a 4º, na redação da Lei nº 9.528/1997, e art. 15. Base legal do benefício, do valor de 50%, do termo inicial e da vedação de acumulação com aposentadoria. Ler no Planalto.
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 104: caput na redação do Decreto nº 10.410/2020, § 4º na redação original, § 7º na redação do Decreto nº 6.722/2008 e § 8º incluído pelo Decreto nº 4.729/2003. Quem pode pedir, sequela definitiva, o que não gera o benefício, o período de manutenção da qualidade de segurado e a atividade da data do acidente. Ler no Planalto. Relido em 14 de outubro de 2026.
  • STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Des. convocado Celso Limongi, julgado em 25 de agosto de 2010, acórdão publicado em 8 de setembro de 2010. O benefício é devido ainda que mínima a lesão. Consultar no STJ.
  • STJ, Tema Repetitivo 156 (tese conferida em 14 de outubro de 2026 na reprodução do Teses & Súmulas), REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25 de novembro de 2009, acórdão publicado em 12 de fevereiro de 2010. A reversibilidade da doença é irrelevante. Consultar no STJ.
  • TNU, PUIL 5015972-09.2022.4.03.6183/SP, relator juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, sessão virtual de 15 a 21 de outubro de 2025, acórdão publicado em 23 de outubro de 2025. Relatório, voto, ementa e extrato de ata: a anulação por omissão sobre o Tema 416, a Questão de Ordem 47 e a transcrição da tese. Pesquisar pelo número do processo na jurisprudência da TNU. Lido em 14 de outubro de 2026.
  • TNU, PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, relatora juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 17 de abril de 2024. Voto, ementa e acórdão que aprovou a Súmula 88. Ler o PDF no CJF. Lido em 14 de outubro de 2026.

As fontes seguintes são reproduções de terceiro ou estudos desta casa.

  • Súmula 416 do STJ (pensão por morte), em reprodução: o enunciado, igual nas compilações Teses & Súmulas e Modelo Inicial; a primeira também traz a tese do Tema 416, igual à transcrita pela TNU. Ler no Teses & Súmulas. Lidas em 14 de outubro de 2026, quando o portal do STJ recusou leitura automatizada.
  • Tamanho do mercado: estudo de mercado do auxílio-acidente desta casa, com as fontes públicas e a conta aberta.
  • Comportamento de quem procura: estudo das 968 conversas de julho de 2026, com metodologia, denominadores e limitações declarados.

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Conteúdo informativo. A conversa é sobre triagem e instrução do pedido, não sobre resultado de processo.

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