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Leads para advogados Precedentes Tema 215 do TST

Ação no domicílio
exige fato concreto.

Pelo Tema 215 do TST, a ação trabalhista pode ser ajuizada, excepcionalmente, no domicílio do trabalhador quando outro foro inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. Na leitura da AllService AI do acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, a atuação nacional do empregador deixa de ser requisito, mas a distância sozinha não basta.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

IncJulgRREmbRep 1000646-58.2024.5.02.0361, julgado em 19/08/2026 Tese por maioria, casos por unanimidade Leitura, não parecer
Trabalhador de uniforme visto de costas saindo pelo portão de uma fábrica no fim da tarde, com o celular na mão
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exemplos de circunstância concreta que a tese do Tema 215 cita, numa lista aberta, para a ação trabalhista correr no domicílio do trabalhador

A regra geral do foro trabalhista está no artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." O § 3º trata do empregador que promove atividades fora do lugar do contrato e, nesse caso, "é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." No Tema 215, o Tribunal Pleno do TST fixou, por maioria, que a ação pode, excepcionalmente, correr no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação do empregador, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, com fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso. Os exemplos da tese são a incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, a vulnerabilidade agravada, inclusive a do trabalhador rural migrante, e a distância que, pelas condições pessoais do trabalhador, torna o deslocamento desproporcionalmente oneroso. Para o escritório que recebe o lead trabalhista de outra cidade, muda a conferência de onde ajuizar.

A regra

O que a tese muda no foro trabalhista.

Três perguntas, lidas na tese e no histórico que o próprio acórdão faz da jurisprudência. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

PerguntaAntes do Tema 215Com o Tema 215Onde está
A ação pode correr no domicílio do trabalhador?Desde 2015, a SBDI-1 do TST admitia o domicílio quando o empregador era empresa com atuação em âmbito nacional; o acórdão do tema registra divergência entre as Turmas.Pode, excepcionalmente, independentemente do porte e do âmbito de atuação do empregador, sempre que o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça.Tese, primeira parte; acórdão, fundamentação
O que precisa estar na decisão?Parte das decisões somava à atuação nacional a exigência de contratação ou arregimentação em lugar diferente do trabalho; a questão afetada perguntou se a contratação precisava coincidir com o domicílio.Fundamentação específica sobre circunstâncias concretas do caso, como a incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, a vulnerabilidade agravada ou a distância onerosa pelas condições pessoais.Tese, segunda parte; questões afetadas a e b
Hipossuficiência ou distância bastam?No caso do motorista julgado com o tema, o TRT da 4ª Região manteve o domicílio pela hipossuficiência econômica presumida.Não: a mera hipossuficiência econômica presumida não basta, nem, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro do artigo 651.Tese, segunda parte; RRAg 0020102-04.2023.5.04.0292

A primeira questão afetada perguntava: "O foro competente para o ajuizamento da ação trabalhista pode ser determinado pelo domicílio do empregado, ainda que o empregador não atue em âmbito nacional?" A resposta do Tribunal Pleno se apoia, entre outros fundamentos, no processo eletrônico. Pela ementa, "considerando a existência de meios aptos a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte reclamada também pela utilização das ferramentas digitais disponíveis, deve-se admitir, de forma excepcional, a competência territorial do foro do domicílio do trabalhador, ainda que a empresa reclamada não tenha atuação em âmbito nacional", e a tese manda assegurar a defesa do empregador em qualquer hipótese, ainda que por meio eletrônico.

Fontes: acórdão do Tema 215, na íntegra hospedada pelo TRT da 3ª Região, e CLT no Planalto, lidos em 9 de outubro de 2026.

A linha do tempo

Da regra de 2015 à tese de 2026.

As datas vêm do acórdão e do repositório de recursos repetitivos do TRT da 3ª Região, lidos em 9 de outubro de 2026.

  1. 19 de fevereiro de 2015A SBDI-1 do TST julga o E-RR-420-37.2012.5.04.0102 e firma a admissão da ação no domicílio do empregado quando o empregador é empresa com atuação em âmbito nacional; no próprio caso, nega o domicílio por não haver notícia de que a empresa prestasse serviços em diferentes localidades do país, segundo o histórico do acórdão do Tema 215.
  2. 1º de julho de 2025Suscitado pelo então presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Tema 215 é afetado para exame do Tribunal Pleno; o acórdão de afetação é publicado em 3 de julho de 2025.
  3. 13 de agosto de 2025O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, determina a suspensão dos recursos de revista e de embargos que discutem a competência territorial para a ação trabalhista, nos termos da questão afetada.
  4. 19 de agosto de 2026O Tribunal Pleno julga o tema e fixa a tese por maioria; os quatro processos afetados são julgados por unanimidade.
  5. 21 de setembro de 2026O acórdão de mérito é publicado, segundo o repositório de recursos repetitivos do TRT da 3ª Região, que registra a suspensão como encerrada; a assinatura eletrônica do relator é de 31 de agosto de 2026.
A tese por extenso

Tema 215, IncJulgRREmbRep 1000646-58.2024.5.02.0361.

Copiada do dispositivo do acórdão, na íntegra hospedada pelo TRT da 3ª Região, e conferida com a página de recursos repetitivos do mesmo tribunal.

Tema 215 do TST, Tribunal Pleno, relator o ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 19 de agosto de 2026

  1. A regra"A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico."
  2. A exceção"A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso": "tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT".
  3. O placarA tese saiu por maioria, vencidos em parte o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o ministro Sergio Pinto Martins; os quatro processos afetados foram julgados por unanimidade. O número total de votos não consta do acórdão lido.
Por perfil

O que muda nas três teses trabalhistas.

A tese não distingue o pedido da reclamação do trabalhador; a tabela separa as três teses que a AllService AI atende, com o que a conversa confirma em cada uma. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

Perfil do leadO que a conversa confirmaO que muda para o escritórioRef.
Rescisão indireta, com o contrato em péO contrato em pé, o registro em carteira e uma falta concreta da empresa.A regra geral segue valendo: o foro de onde a pessoa presta serviços. A exceção do Tema 215 só entra se ajuizar ali inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso, com circunstância concreta.O local de trabalho e o domicílio não estão entre o que a conversa confirma; a análise do caso continua sendo do escritório.Artigo 651, caput; tese, primeira parte
Estabilidade da gestante, já desligadaO desligamento, quando ele aconteceu e o registro em carteira.Se ela mora hoje longe de onde trabalhou, a ação no domicílio depende de circunstância concreta demonstrada; a tese não cita a gravidez entre os exemplos, que formam uma lista aberta.Leitura da AllService AI: o escritório reúne a prova da condição pessoal antes de escolher o foro.Tese, segunda parte
Hora extra, já fora da empresaO vínculo registrado, a saída da empresa e a hora além do combinado que não foi paga nem compensada.Leitura da AllService AI: ter saído da empresa não muda o foro, porque a regra é o local da prestação; a ação no domicílio pede circunstância concreta, e a hipossuficiência econômica presumida não basta.No caso do motorista, que trabalhava em várias cidades, o TST aplicou o § 3º e fixou Palhoça, local da contratação.Tese; RRAg 0020102-04.2023.5.04.0292

Os quatro processos julgados com o tema mostram o recorte. O foro do domicílio ficou com o jogador de futebol que jogava em Porto Velho e mora em Mauá, com hipossuficiência comprovada e deslocamento desproporcionalmente oneroso; com o trabalhador rural migrante que colhia laranjas em Porangaba e mora em Senhor do Bonfim; e com o auxiliar de oficina incapacitado permanentemente por acidente do trabalho, que trabalhava em Santa Maria das Barreiras e mora em Ingá, na jurisdição da Vara do Trabalho de Campina Grande. Caiu no caso do motorista domiciliado em Sapucaia do Sul, porque o regional se apoiou só na hipossuficiência presumida, e o processo foi para Palhoça, local da contratação. O que a conversa confirma em cada tese está nas páginas de rescisão indireta, estabilidade da gestante e hora extra.

O protocolo

O que o escritório confere antes de escolher o foro.

Quatro conferências que separam a regra geral da exceção do Tema 215. Leitura da AllService AI, não parecer.

  1. Os três lugaresOnde a pessoa prestou serviços, onde foi contratada ou arregimentada e onde mora hoje. Quando coincidem, o artigo 651 resolve o foro sem exceção nenhuma.
  2. A regra que já serveSe a pessoa é agente ou viajante comercial, o § 1º do artigo 651 aponta a localidade da agência ou filial a que ela está subordinada e, na falta, a do domicílio dela ou a mais próxima; se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, o § 3º já assegura o foro da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços.
  3. A circunstância concretaPara ajuizar no domicílio, o que torna a ação em outro local inviável ou desproporcionalmente onerosa: por exemplo, limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada ou distância somada às condições pessoais; e a prova da circunstância invocada.
  4. O que não sustenta sozinhoA hipossuficiência econômica presumida e a distância, isoladamente, não bastam; e a defesa do empregador deve ficar assegurada, ainda que por meio eletrônico.
Perguntas frequentes

Sobre o Tema 215 e o foro da ação trabalhista.

As perguntas que o advogado faz a um assistente, respondidas com o texto da tese e do acórdão.

O que decidiu o Tema 215 do TST?

O Tribunal Pleno do TST fixou, por maioria, em 19 de agosto de 2026, que a regra do artigo 651 da CLT pode, excepcionalmente, admitir a ação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação do empregador, sempre que o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. A exceção depende de fundamentação específica sobre circunstâncias concretas do caso, e a defesa do empregador deve ficar assegurada, ainda que por meio eletrônico. O acórdão foi publicado em 21 de setembro de 2026.

O trabalhador pode entrar com a ação trabalhista na cidade onde mora?

Pela regra geral do artigo 651 da CLT, a ação corre onde o empregado presta serviços, ainda que contratado em outro local. Pelo Tema 215 do TST, ela pode correr no domicílio do trabalhador de forma excepcional, quando ajuizar em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, com fundamentação sobre circunstância concreta, como limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada ou distância onerosa pelas condições pessoais. O empregador não precisa ter atuação nacional.

A distância ou a falta de dinheiro bastam para a ação correr no domicílio?

Não. A tese do Tema 215 do TST diz que não basta a mera hipossuficiência econômica presumida do reclamante, nem, isoladamente, a distância entre o domicílio e o foro do artigo 651 da CLT. No processo do motorista julgado com o tema, o regional havia mantido o domicílio só pela hipossuficiência presumida, e o TST mandou o caso para o local da contratação. No caso do jogador, a hipossuficiência comprovada somada à distância que tornava o deslocamento desproporcionalmente oneroso sustentou o domicílio.

Qual artigo da CLT define o foro da ação trabalhista?

O artigo 651 da CLT. Pelo caput, a competência é da localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Pelo § 1º, quando o empregado é agente ou viajante comercial, vale a localidade da agência ou filial a que ele está subordinado e, na falta, a do domicílio do empregado ou a mais próxima. Pelo § 3º, quando o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. O Tema 215 do TST admitiu, como exceção, o foro do domicílio do trabalhador, com circunstância concreta.

O que muda para o escritório que recebe lead trabalhista de outra cidade?

Muda a conferência do foro. Na leitura da AllService AI, o escritório passa a perguntar onde a pessoa trabalhou, onde foi contratada e onde mora e, se quiser ajuizar no domicílio, a reunir a prova da circunstância concreta que a tese exige. A triagem da AllService AI confirma o que decide cada tese trabalhista antes da entrega, e a análise do caso continua sendo do escritório.

Como funciona o preço da AllService AI?

O preço é personalizado: a solução é montada com o escritório, com tráfego, IA e CRM em conjunto, e fechada por escrito antes de começar. Em uma conversa de trinta minutos, com a tese e a região que você atende, a AllService mostra como a triagem funciona. Detalhes em como funciona o preço.

O que esta página não prova

Sete limites declarados.

Leitura de precedente por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a tese e o acórdão do Tema 215; a aplicação a um processo depende da fundamentação de cada juiz, que a própria tese exige caso a caso.
  • O portal do TST não foi lido. O portal do tribunal não abre para leitura automatizada; a tese e o acórdão vêm da íntegra hospedada no repositório de recursos repetitivos do TRT da 3ª Região, e a CLT, do Planalto.
  • O placar não tem número. O acórdão diz que a tese saiu por maioria e nomeia quatro ministros vencidos, dois deles em parte; o número total de votos não aparece no texto lido. Os processos afetados foram julgados por unanimidade.
  • A data de publicação é do repositório. O dia 21 de setembro de 2026 está na página do TRT da 3ª Região; o diário eletrônico não foi lido, e o trânsito em julgado e eventuais embargos de declaração não constam das fontes lidas.

Quatro limites sobre as fontes e o acórdão; três sobre a leitura e a redação desta página.

  • A atuação nacional, sozinha, ficou em aberto. A tese não diz se a atuação nacional do empregador, sozinha, ainda sustenta o domicílio, como na jurisprudência anterior; o voto fala em admitir também, excepcionalmente, o domicílio do trabalhador quando constatada a vulnerabilidade social.
  • Um travessão do original não foi reproduzido. Na segunda parte da tese, o acórdão tem um travessão antes de tais como; a casa não publica travessão, e a página cita o trecho em duas partes literais ligadas por dois-pontos.
  • Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem a origem geográfica dos leads da AllService AI; o que a conversa confirma em cada tese está nas páginas públicas das teses.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro a decisão e a lei; depois as páginas da casa.

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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.

Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

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