Leads para advogados Precedentes ADC 80 do STF
R$ 5 mil é a régua
da gratuidade.
Na ADC 80, o STF fixou o salário de R$ 5 mil como régua da justiça gratuita: até ele a insuficiência de recursos se presume, acima a pessoa a demonstra. O julgamento terminou em 3 de setembro de 2026 e vale para ações ajuizadas desde 16 de setembro, dia da publicação da ata; leitura da AllService AI em fontes secundárias.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

de salário mensal é a régua da presunção de insuficiência de recursos fixada pelo STF na ADC 80, até que venha lei; a CLT falava em 40% do teto do INSS, que em 2026 dá R$ 3.390,22
(CLT, art. 790, § 3º; teto de R$ 8.475,55 da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026)
A justiça gratuita dispensa a parte de pagar as custas e as despesas do processo e deixa os honorários de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º). Na Justiça do Trabalho, a reforma de 2017 escreveu a régua no art. 790, § 3º, da CLT: salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. Para quem ganhava mais, o TST aceitava a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, pela Súmula 463, I. O STF derrubou a referência aos 40% e pôs no lugar o salário de R$ 5 mil, até que venha lei, com presunção relativa até esse valor e prova a cargo de quem está acima. Para o escritório que recebe o caso trabalhista do anúncio, muda o que a petição inicial precisa trazer, e muda o risco de sucumbência quando a gratuidade é negada.
O que valia, o que passa a valer.
CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, antes e depois da ADC 80. O "depois" vem de fontes secundárias, porque o acórdão ainda não foi publicado.
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| Salário mensal | Antes da ADC 80 | Depois da ADC 80 | Onde está |
|---|---|---|---|
| Até 40% do teto do INSS (R$ 3.390,22 em 2026) | Gratuidade pela própria CLT: "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". | Continua presumida, porque a faixa está abaixo de R$ 5 mil. A presunção é relativa: patrimônio ou renda familiar incompatíveis podem afastá-la. | CLT, art. 790, § 3º; ADC 80 (Conjur de 3 de setembro de 2026) |
| Entre R$ 3.390,22 e R$ 5.000,00 | Declaração de hipossuficiência aceita, pela Súmula 463, I, do TST e pelo Tema 21 do TST. | Presunção relativa de insuficiência pela própria decisão do STF, sem depender da súmula. | Súmula 463, I, do TST; ADC 80 |
| Acima de R$ 5.000,00 | Declaração aceita pela Súmula 463, I, do TST; o juiz só afastava o benefício se a parte contrária impugnasse com prova. | A pessoa demonstra a insuficiência no caso concreto. A Súmula 463, I, foi declarada inconstitucional, e STJ e TST devem rever a jurisprudência, segundo o Conjur, a CUT e o Migalhas. | CLT, art. 790, § 4º; ADC 80 |
A decisão não parou na Justiça do Trabalho, e não alcança os processos que já estavam em curso. A segunda tabela trata do alcance.
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| Alcance | Antes da ADC 80 | Depois da ADC 80 | Onde está |
|---|---|---|---|
| Outros ramos da Justiça | Regra do CPC: a alegação de insuficiência da pessoa natural se presume verdadeira (art. 99, § 3º), e o juiz pode pedir prova se houver elementos em contrário. | A régua de R$ 5 mil vale para todos os ramos do Judiciário até que o Congresso legisle, com exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais, e alcança os assistidos pela Defensoria Pública, segundo as fontes lidas. | CPC, arts. 98 e 99; ADC 80 (Conjur de 3 de setembro e de 8 de outubro de 2026) |
| Processos em andamento | Gratuidade deferida pela regra anterior. | Efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, só para as ações ajuizadas depois desse marco. A ata foi publicada em 16 de setembro de 2026, segundo o Conjur e o Migalhas. | ADC 80 (Conjur de 8 de outubro e Migalhas de 18 de setembro de 2026) |
De 2017 a 2026, em cinco marcos.
As datas da CLT e da Lei 15.498 foram lidas no Planalto; as do julgamento e da ata, em fonte secundária.
- 11 de novembro de 2017Entra em vigor a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que dá ao art. 790, § 3º, da CLT a régua de 40% do teto do INSS e inclui o § 4º, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.
- 2025Começa o julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro; depois, o relator, ministro Edson Fachin, pediu destaque e levou o caso do plenário virtual ao presencial, segundo o Conjur.
- 3 de setembro de 2026O Plenário conclui o julgamento, por maioria: prevalece a divergência do ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão; o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia ficam vencidos. O placar de 8 votos a 2 vem da Garrastazu Advogados.
- 4 de setembro de 2026É publicada a Lei 15.498/2026, que cria na Justiça Federal a presunção de insuficiência para quem comprova rendimentos na faixa de redução máxima do imposto de renda, a mesma faixa de R$ 5 mil, com vigência em 19 de outubro de 2026.
- 16 de setembro de 2026É publicada a ata do julgamento de mérito, o marco a partir do qual a regra nova alcança as ações ajuizadas, segundo o Conjur de 8 de outubro e o Migalhas de 18 de setembro de 2026.
Dez pontos, cada um com a fonte que o registra.
Conjur (3 de setembro e 8 de outubro), Migalhas (18 de setembro), Garrastazu Advogados e CUT (4 de setembro de 2026). O acórdão ainda não tinha sido publicado em 8 de outubro, segundo o Conjur.
ADC 80, Plenário do STF, julgamento concluído em 3 de setembro de 2026
- 1É inconstitucional a referência a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS no art. 790, § 3º, da CLT (Conjur, Migalhas).
- 2Até que venha lei, presume-se a insuficiência de recursos de quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil; a presunção é relativa (Conjur, Migalhas).
- 3Acima de R$ 5 mil, quem pede demonstra, no caso concreto, que não dispõe de recursos para os encargos do processo (Conjur, Migalhas).
- 4Mesmo abaixo da faixa, o juiz pode negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção (Conjur).
- 5O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência cabe a quem pede, e o juiz pode exigir documentação adicional (Conjur).
- 6O critério vale para todos os ramos do Judiciário, até adequação legislativa, exceto o primeiro grau dos Juizados Especiais (Conjur, CUT).
- 7O item I da Súmula 463 do TST é inconstitucional, e STJ e TST devem rever a jurisprudência, inclusive em repetitivos (Conjur, CUT, Migalhas).
- 8Os efeitos são a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, só para ações ajuizadas depois dela (Conjur, Migalhas, CUT, Garrastazu); a ata saiu em 16 de setembro de 2026 (Conjur, Migalhas).
- 9A presunção alcança também os assistidos pela Defensoria Pública (Conjur).
- 10O valor segue a faixa de redução máxima do imposto de renda e, sem atualização anual, a correção pelo IPCA (Conjur, Migalhas).
O que muda para quem recebe o caso trabalhista do anúncio.
Nas teses trabalhistas que a AllService AI qualifica hoje, o salário do cliente entra na conta do processo.
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| Tese | O que o lead costuma dizer | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Hora extra | "Trabalhava além do horário e não recebia nada por isso." | Com salário até R$ 5 mil, a insuficiência segue presumida; acima disso, a inicial entra com a prova da insuficiência, e o pedido inflado passa a custar sucumbência se a gratuidade cair.A triagem registra função, período de casa, forma da saída e jornada declarados; o salário fica para a conversa do escritório. | CLT, arts. 790, 789 e 791-A; ADC 80 |
| Rescisão indireta | "Pedi para sair porque a empresa não cumpria o combinado." | A mesma régua de R$ 5 mil, com um detalhe: patrimônio ou renda familiar incompatíveis podem afastar a presunção mesmo abaixo da faixa, porque ela é relativa.A triagem registra a falta grave que a pessoa relata e o que ela diz ter em mãos. | CLT, art. 483; ADC 80 |
| Estabilidade da gestante | "Fui demitida grávida." | Quando o salário da gestante demitida fica na faixa, a presunção vale; a renda familiar, porém, pode ser considerada para afastá-la, segundo as fontes.A triagem registra a data da demissão e a data da confirmação da gravidez que a pessoa declara. | ADCT, art. 10, II, b; ADC 80 |
O que não muda: no primeiro grau dos Juizados Especiais, inclusive o Juizado Especial Federal das causas previdenciárias de até 60 salários mínimos, a decisão não se aplica, segundo as fontes lidas. Ali o acesso não depende de custas (Lei 9.099/1995, art. 54); a presunção da Lei 15.498/2026, com a mesma faixa de R$ 5 mil, entra em vigor em 19 de outubro de 2026 e importa onde há custas a pagar.
O que o escritório passa a pedir antes de protocolar.
A decisão move a prova para a petição inicial; o pedido de gratuidade deixa de ser uma frase.
- O salário declarado e documentadoContracheques, extrato do FGTS ou carteira digital que mostrem o salário. Até R$ 5 mil, a presunção vale e a declaração acompanha a prova; acima, a inicial demonstra a insuficiência com despesas fixas, dependentes, dívidas e extratos.
- O patrimônio e a renda familiarA presunção é relativa: patrimônio ou renda familiar incompatíveis podem afastá-la mesmo abaixo da faixa, segundo as fontes. Perguntar antes de protocolar reduz o risco de indeferimento e de intimação para recolher custas.
- O tamanho do pedidoSem a gratuidade, custas (CLT, art. 789), honorários periciais (art. 790-B) e honorários de sucumbência (art. 791-A) ficam com quem perde cada pedido. Pedido sem prova passa a ter preço.
- A data do ajuizamentoA regra nova vale para as ações ajuizadas a partir de 16 de setembro de 2026, data da publicação da ata segundo o Conjur e o Migalhas. Reclamação proposta antes disso segue com a gratuidade pela regra anterior; a data se confere no andamento da ADC 80 no portal do STF.
O que a triagem entrega em cada tese está em hora extra, rescisão indireta e estabilidade da gestante; os caminhos de captação na área, em captação trabalhista; e a régua de gratuidade da Justiça Federal, em custas da Justiça Federal em 2027.
Sobre a justiça gratuita depois da ADC 80.
As perguntas que o advogado faz a um assistente, respondidas com a fonte e a data de leitura.
O que o STF decidiu na ADC 80?
Segundo as fontes lidas pela AllService AI (Conjur de 3 de setembro e de 8 de outubro, Migalhas de 18 de setembro, Garrastazu Advogados e CUT de 4 de setembro de 2026), o Plenário do STF concluiu em 3 de setembro de 2026 o julgamento da ADC 80, declarou inconstitucional a referência aos 40% do teto do INSS no art. 790, § 3º, da CLT e fixou o salário de R$ 5 mil como régua, até que venha lei: até esse valor a insuficiência de recursos se presume; acima dele, quem pede a gratuidade demonstra a insuficiência. O acórdão ainda não tinha sido publicado em 8 de outubro de 2026, segundo o Conjur.
Quem ganha mais de R$ 5 mil perde a justiça gratuita?
Não perde o direito de pedir. Pelo que as fontes relatam, acima de R$ 5 mil a declaração deixa de bastar sozinha e a pessoa precisa demonstrar, no caso concreto, que não tem como pagar custas, despesas e honorários, com documentos como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos e despesas fixas. Abaixo da faixa a presunção é relativa: o juiz pode afastá-la se patrimônio ou renda familiar mostrarem capacidade econômica, e o ônus de comprovar a renda ou a insuficiência cabe a quem pede, com documentação adicional se o juiz exigir, segundo o Conjur.
A decisão da ADC 80 vale só para a Justiça do Trabalho?
Não. As fontes lidas registram que o STF estendeu o critério a todos os ramos do Poder Judiciário, até que o Congresso edite lei própria, com uma exceção: o primeiro grau dos Juizados Especiais, que mantém o regime do art. 54 da Lei 9.099/1995. A presunção alcança também os assistidos pela Defensoria Pública, segundo o Conjur. Na Justiça Federal, a Lei 15.498/2026 adotou a mesma faixa de R$ 5 mil para presumir a insuficiência de recursos, com vigência em 19 de outubro de 2026.
A ADC 80 alcança os processos que já estão em andamento?
Pelo que as fontes relatam, não: o STF modulou os efeitos para valerem a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas as ações ajuizadas depois desse marco. Segundo o Conjur de 8 de outubro de 2026 e o Migalhas de 18 de setembro, a ata foi publicada em 16 de setembro de 2026; as reclamações propostas antes dessa data seguem sob a regra anterior. Esta página não leu o andamento processual no portal do STF.
O que mudou na Súmula 463 do TST?
Segundo o Conjur, a CUT e o Migalhas, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, pelo qual bastava a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, e determinou que STJ e TST revisem a jurisprudência, inclusive precedentes repetitivos. No processo do trabalho isso atinge o Tema 21 do TST, segundo o Conjur. Esta página não leu o acórdão nem a revisão da súmula, que não existia na data da leitura.
De onde vem o valor de R$ 5 mil?
Da legislação do imposto de renda: a Lei 15.270/2025 incluiu o art. 3º-A na Lei 9.250/1995, que reduz a zero o imposto de quem tem rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00. Segundo o Conjur e o Migalhas, o STF tomou essa faixa como régua e previu que ela acompanha as atualizações da lei do imposto de renda, com correção pelo IPCA se não houver atualização anual.
Seis limites declarados.
Leitura de julgamento por quem vende triagem, em fontes secundárias, não parecer jurídico.
- O acórdão não foi publicado. Até 8 de outubro de 2026 ele ainda não existia, segundo o Conjur; o que existe é a certidão de julgamento, que esta página não leu. Os dez pontos vêm de notícias e artigos, cada um com a fonte indicada.
- A data da ata vem de fonte secundária. O Conjur e o Migalhas registram a publicação em 16 de setembro de 2026; o andamento processual no portal do STF não foi lido por esta página.
- O placar vem de uma fonte só. Os 8 votos a 2 estão na Garrastazu Advogados; o Conjur e o Migalhas registram a maioria e os dois vencidos sem contar os votos.
- Os 40% são uma conta desta página. R$ 3.390,22 é 40% do teto de R$ 8.475,55 de 2026, calculado pela AllService AI; a CLT escreve o percentual, não o valor.
- Não é parecer. O que cada juízo vai exigir como prova acima de R$ 5 mil depende do caso, e a revisão da Súmula 463 pelo TST não existia na data da leitura.
- Não há medida de frequência. A página não diz quantos reclamantes ganham acima de R$ 5 mil nem quantos pedidos de gratuidade serão negados. Esse número não existe publicado e não o estimamos.
Onde cada afirmação foi lida.
Norma com o texto oficial e data de leitura; o que veio de fonte secundária está marcado.
- CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, arts. 483, 789, 790-B e 791-A: Decreto-Lei 5.452/1943, com a redação da Lei 13.467/2017. Ler no Planalto. Lido em 8 de outubro de 2026.
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A: a faixa de até R$ 5.000,00 com redução máxima do imposto de renda, incluída pela Lei 15.270/2025. Ler no Planalto. Lida em 8 de outubro de 2026.
- Lei nº 15.498/2026, art. 2º, e Lei nº 9.099/1995, art. 54: a presunção de insuficiência na Justiça Federal pela mesma faixa, lida em custas da Justiça Federal em 2027, e o acesso ao Juizado sem custas no primeiro grau. Lei 9.099 no Planalto. Lidas em 8 de outubro de 2026.
- CPC, arts. 98 e 99, e ADCT, art. 10, II, b: a gratuidade no processo civil e a estabilidade da gestante. CPC e Constituição no Planalto. Lidos em 8 de outubro de 2026.
- Teto do INSS em 2026: R$ 8.475,55, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, como publicado em valor médio dos benefícios do INSS.
As fontes secundárias do julgamento, lidas em 8 de outubro de 2026:
- Conjur: Karla Gamba, "STF fixa renda de R$ 5 mil como teto para concessão de Justiça gratuita", 3 de setembro de 2026, com os pontos da tese vencedora, a Defensoria, os Juizados, o histórico do julgamento e os vencidos; e Leandro Bocchi de Moraes e Ricardo Calcini, "Novos critérios para gratuidade de justiça no processo do trabalho", coluna Prática Trabalhista, 8 de outubro de 2026, com a data da ata, a Súmula 463, o Tema 21 do TST e a notícia de que o acórdão ainda será publicado.
- Migalhas: Douglas de Campos Souza, "ADC 80 pelo STF e os impactos na Justiça do Trabalho", coluna Migalha Trabalhista, 18 de setembro de 2026, com a data da ata, o salário de R$ 5.000,00, a Súmula 463, I, e a correção pelo IPCA; e Guiomari Garson Dacosta Garcia, "Gratuidade na ADC 80: quando a renda muda o ônus da prova", 16 de setembro de 2026, com a origem do valor na lei do imposto de renda.
- Garrastazu Advogados: Natalia Facini, "Justiça gratuita trabalhista: STF fixa renda de R$ 5 mil e muda o que o trabalhador precisa provar", 4 de setembro de 2026, com placar, relator, redator, autora da ação, modulação e exceção dos Juizados.
- CUT: "STF muda as regras da justiça gratuita no país", 4 de setembro de 2026, com a Súmula 463, I, a ordem de revisão a STJ e TST, o alcance a todos os ramos, o primeiro grau dos Juizados e a vigência a partir da ata.
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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler os caminhos de captação trabalhista, as custas da Justiça Federal em 2027, como funciona o preço ou ver todos os estudos publicados.