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Leads para advogados Precedentes Lei 15.498/2026

As custas federais
sobem em 2027.

A Lei 15.498/2026 muda as custas da Justiça Federal em 2027: a ação cível sai de 1% do valor da causa para 2% a 3%, com teto de R$ 107.332,80. A mesma lei presume a insuficiência de recursos de quem comprova rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil por mês, e a leitura é da AllService AI.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026 Tabelas em vigor em 1º de janeiro de 2027 Leitura, não parecer
Corredor de um fórum federal à tarde, com um homem e uma mulher de costas carregando pastas sem identificação entre portas altas de madeira
3%

é a alíquota máxima da nova Tabela I, para ação cível com valor acima de R$ 100 mil; hoje a ação cível em geral paga 1%, com teto de 1.800 UFIR
(Lei 9.289/1996, Tabela I; Lei 15.498/2026, Anexo I)

Custas são o que a parte paga para distribuir a ação e para recorrer. Na Justiça Federal elas vêm da Lei 9.289/1996: 1% do valor da causa, com mínimo de 10 e máximo de 1.800 UFIR, teto de R$ 1.915,38 segundo o escritório Mattos Filho. A Lei 15.498/2026 reescreveu as quatro tabelas. A ação cível passa a pagar de 2% a 3% por faixa de valor, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80, e a apelação ganha alíquota própria de 1%. As tabelas valem a partir de 1º de janeiro de 2027. Para o escritório que recebe o cliente do anúncio, a conta de entrar com a ação muda de tamanho, e a gratuidade passa a ter uma régua escrita na lei.

A regra

O que vale hoje, o que passa a valer.

Lei 9.289/1996 e Lei 15.498/2026, lado a lado. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

SituaçãoHoje (Lei 9.289/1996)Pela Lei 15.498/2026Onde está
Ação cível em geral na vara federal1% do valor da causa, com mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR (R$ 1.915,38, segundo o Mattos Filho). Metade na distribuição, metade no recurso.2% até R$ 5.000,00; 2,25% até R$ 25.000,00; 2,5% até R$ 50.000,00; 2,75% até R$ 100.000,00; 3% acima. Mínimo de R$ 193,20, máximo de R$ 107.332,80. Vale a partir de 1º de janeiro de 2027.Lei 9.289, Tabela I e art. 14; Lei 15.498, Anexo I, a, e art. 6º, I
Causa no Juizado Especial Federal (até 60 salários mínimos)Sem custas no primeiro grau: a Lei 10.259/2001 aplica aos Juizados Federais a Lei 9.099/1995, cujo art. 54 dispensa custas, taxas e despesas no acesso ao Juizado.O Anexo I traz a linha "causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa", com mínimo de R$ 75,00. O art. 54 e a Lei 10.259 não foram revogados. Como as duas regras convivem fica com o CJF e os tribunais.Lei 9.099, art. 54; Lei 10.259, art. 1º; Lei 15.498, Anexo I, c
Gratuidade de justiça para pessoa naturalIsento quem prova insuficiência de recursos ou é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 4º, II), com a declaração do CPC.Presunção de insuficiência para quem comprova rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda, hoje até R$ 5.000,00 por mês; acima disso, a pessoa demonstra a insuficiência, e o juiz pode conceder pelas particularidades do caso. A presunção é relativa. Vale a partir de 19 de outubro de 2026.Lei 9.289, art. 1º, §§ 6º a 8º; Lei 9.250, art. 3º-A

O recurso tem a própria linha na tabela nova, e o STJ ganhou regra própria para fixar as custas. A segunda tabela trata dos dois.

Deslize a tabela para o lado.

RecursoHoje (Lei 9.289/1996 e Lei 11.636/2007)Pela Lei 15.498/2026Onde está
Apelação e embargos à execuçãoQuem recorre adianta a outra metade das custas (art. 14, II). Embargos à execução não pagam custas (art. 7º).O Anexo I lista apelação a 1% e embargos à execução a 1% do valor da causa, com os mesmos mínimo e máximo. O art. 7º e o art. 14 não aparecem entre os dispositivos alterados: nos embargos, a antinomia é apontada pelo Mattos Filho; na apelação, a página só registra que o art. 14 não mudou.Lei 9.289, arts. 7º e 14; Lei 15.498, Anexo I, g e k
Recurso especial no STJR$ 270,12 por recurso, segundo o artigo do Migalhas de 6 de outubro de 2026.A Corte Especial fixa as custas, como regra geral, entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. A Resolução STJ/GP 52, de 25 de setembro, publicada em 29 de setembro, fixou o recurso especial em 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, segundo o mesmo artigo.Lei 11.636, art. 2º, na redação da Lei 15.498; Resolução STJ/GP 52 (fonte secundária)
A linha do tempo

De setembro de 2026 a janeiro de 2027, em cinco marcos.

As datas da lei e da mensagem de veto foram lidas no Planalto; as da OAB e do STJ, em fonte secundária.

  1. 4 de setembro de 2026A Lei 15.498 é publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Na mesma data, a Mensagem 740 veta o inciso que punha os arts. 1º, 2º e 4º em vigor na publicação, e explica que passa a valer a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  2. 15 de setembro de 2026O Conselho Pleno da OAB Nacional aprova, por unanimidade, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis 15.498, 15.499 e 15.500/2026, segundo notícia reproduzida pelo Portal ContNews; a Rota Jurídica noticiou a decisão em 22 de setembro.
  3. 29 de setembro de 2026A Resolução STJ/GP 52 é publicada com os valores das custas do STJ para 2027, segundo o artigo do Migalhas de 6 de outubro de 2026.
  4. 19 de outubro de 2026Entram em vigor os arts. 1º, 2º e 4º da lei: a presunção de gratuidade, a correção anual pelo IPCA, o Fejufe e o FESTJ. São os 45 dias da regra geral, contados com a inclusão do dia da publicação e do último dia do prazo (Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º).
  5. 1º de janeiro de 2027Entram em vigor as tabelas novas da Justiça Federal (art. 3º) e a regra das custas do STJ (art. 5º), conforme o art. 6º, I.
A tabela por extenso

O Anexo I da Lei 15.498/2026, item a item.

Copiado do texto da lei no Planalto, lido em 8 de outubro de 2026. A Tabela I da Lei 9.289/1996 passa a vigorar com esta redação.

Anexo I (Tabela I da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996): feitos cíveis em geral

  1. aAções cíveis em geral: 2% sobre o valor da causa, para causas com valor de até R$ 5.000,00; 2,25% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00; 2,5% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00; 2,75% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00; 3% sobre o valor da causa, para causas com valor acima de R$ 100.000,00. Mínimo de R$ 193,20. Máximo de R$ 107.332,80.
  2. bProcedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causa. Mínimo de R$ 75,00. Máximo de R$ 41.600,00.
  3. cCausas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa. Mínimo de R$ 75,00.
  4. dIncidentes processados em autos apartados: R$ 75,00.
  5. eAssistência: por assistente, R$ 75,00.
  6. fAgravo de Instrumento: R$ 225,00.
  7. gApelação: 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral).
  8. hRecurso Inominado: 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral).
  9. iCumprimento de Sentença: 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral).
  10. jExecução de Título Extrajudicial: 2% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral).
  11. kOposição de Embargos à Execução: 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral).

Os Anexos II, III e IV tratam dos feitos criminais (ação penal a R$ 600,00 por condenado), de arrematação, adjudicação e atos afins (0,5% do valor, entre R$ 30,00 e R$ 5.300,00) e de atos diversos, como certidões, cópias, cartas e desarquivamento. Pelo § 3º novo do art. 1º da Lei 9.289/1996, todos os valores passam a ser corrigidos anualmente pela variação do IPCA.

Por tese

O que muda para quem recebe o caso do anúncio.

Nas teses que a AllService AI qualifica hoje, as custas dependem de onde a ação corre e do valor da causa.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a ação costuma correrO que muda para o escritórioRef.
Auxílio-acidente, auxílio-doença, BPC/LOAS, salário-maternidade e aposentadorias até 60 salários mínimosNo Juizado Especial Federal, hoje sem custas no primeiro grau.A linha nova do Anexo I (1%, mínimo de R$ 75,00) convive com o art. 54 da Lei 9.099/1995, e a presunção de gratuidade passa a ter régua: rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00 por mês.O que a triagem registra sobre renda é o que a pessoa declara, sem conferir documento.Lei 15.498, Anexo I, c; Lei 9.289, art. 1º, § 6º
Revisão de aposentadoria com valor da causa acima de 60 salários mínimosNa vara federal, onde as custas da Tabela I se aplicam, metade na distribuição.De 1% com teto de 1.800 UFIR para 2,75% na faixa de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 e 3% acima disso; quando a renda passa da faixa de R$ 5 mil, a presunção de gratuidade cai e a pessoa demonstra a insuficiência.A apelação passa a ter 1% próprio no Anexo I.Lei 15.498, Anexo I, a e g

No bancário, a Justiça Federal só entra quando o réu é empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal (Constituição, art. 109, I); contra banco privado e contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, a ação corre na Justiça Estadual, com as custas de cada estado, fora desta lei.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a ação costuma correrO que muda para o escritórioRef.
Negativação indevida e empréstimo indevido contra a CaixaNa Justiça Federal quando o réu é a Caixa Econômica Federal; contra banco privado ou sociedade de economia mista, na Justiça Estadual, fora desta lei.No Juizado Federal, a mesma convivência entre a linha de 1% e o art. 54; na vara, as faixas de 2% a 3%. Para o consumidor pessoa natural, a presunção de gratuidade pela faixa do imposto de renda.A triagem registra quem é o banco e o que a pessoa diz da dívida.Constituição, art. 109, I; Lei 15.498, Anexo I
Dívida bancária empresarial com a CaixaNa vara federal: o Juizado só recebe como autora a microempresa ou a empresa de pequeno porte (Lei 10.259, art. 6º, I), e a empresa não tem a presunção do § 6º, que vale para pessoa natural.Custas de 2% a 3% sobre o valor da causa a partir de 1º de janeiro de 2027, com teto de R$ 107.332,80 em vez de R$ 1.915,38, e embargos à execução listados a 1% no Anexo I.O que a lei não diz: como o art. 7º da Lei 9.289 convive com a linha k.Lei 15.498, Anexo I, a e k; Lei 9.289, art. 7º
O protocolo

O que o escritório confere antes de protocolar.

Quatro passos que a lei nova põe no caminho do contrato de honorários.

  1. A data e o valor da causaAção distribuída em 2026 paga a distribuição pela tabela de hoje; a partir de 1º de janeiro de 2027 vale a faixa do Anexo I pelo valor da causa, e a lei não diz como fica a segunda metade das custas e o recurso de ação anterior. Em revisão com atrasados altos, a diferença entre R$ 1.915,38 e 2,75% ou 3% do valor da causa entra na conversa sobre honorários e adiantamento.
  2. A prova da faixa de rendaA partir de 19 de outubro de 2026, a presunção de gratuidade vale para quem comprova rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês. O pedido entra com o comprovante de renda desde a inicial; acima da faixa, a petição demonstra a insuficiência em vez de só declarar.
  3. O JuizadoAntes de prometer custo zero ao cliente do Juizado Federal, conferir a regulamentação do Conselho da Justiça Federal (art. 1º, § 5º, da Lei 9.289/1996, na redação nova) e a orientação do Tribunal Regional, porque a linha de 1% do Anexo I e o art. 54 da Lei 9.099/1995 estão em vigor ao mesmo tempo.
  4. O recursoA apelação ganha alíquota própria de 1% no Anexo I, e o recurso especial sai do valor fixo para 2% do valor atualizado da causa, com piso e teto fixados pelo STJ. O orçamento do processo passa a prever o recurso em separado.

O que a triagem entrega em cada tese está em auxílio-acidente, BPC/LOAS, negativação indevida e dívida bancária empresarial; o tempo até o honorário de êxito, por ramo da Justiça, em quanto tempo até o honorário; e a presunção de gratuidade de R$ 5 mil que o STF fixou para a Justiça do Trabalho, em ADC 80.

Perguntas frequentes

Sobre as custas da Justiça Federal em 2027.

As perguntas que o advogado faz a um assistente, respondidas com a lei e com a data de leitura.

Quanto vai custar entrar com uma ação na Justiça Federal em 2027?

Pelo Anexo I da Lei 15.498/2026, a ação cível em geral paga 2% do valor da causa até R$ 5.000,00, 2,25% de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00, 2,5% até R$ 50.000,00, 2,75% até R$ 100.000,00 e 3% acima disso, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80. Hoje a Lei 9.289/1996 cobra 1% em qualquer valor, com teto de 1.800 UFIR. A tabela nova vale para ações a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quando a Lei 15.498/2026 entra em vigor?

Em duas datas. As tabelas novas (art. 3º) e a regra das custas do STJ (art. 5º) valem a partir de 1º de janeiro de 2027, por força do art. 6º, I. O restante, que inclui a presunção de gratuidade e o Fejufe, entra em vigor 45 dias depois da publicação de 4 de setembro de 2026, porque o inciso que previa vigência imediata foi vetado e a mensagem de veto manda aplicar a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que leva a 19 de outubro de 2026.

Quem tem direito à justiça gratuita na Justiça Federal com a nova lei?

A Lei 15.498/2026 incluiu na Lei 9.289/1996 a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa de redução máxima do imposto de renda, hoje até R$ 5.000,00 por mês (art. 3º-A da Lei 9.250/1995). A presunção é relativa: a parte contrária pode provar o contrário. Quem está acima da faixa precisa demonstrar que não tem como pagar custas, despesas e honorários, e o juiz pode conceder pelas particularidades do caso.

O Juizado Especial Federal passa a cobrar custas em 2027?

O Anexo I da Lei 15.498/2026 traz uma linha para as causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 75,00. Ao mesmo tempo, a Lei 10.259/2001 manda aplicar aos Juizados Federais a Lei 9.099/1995, cujo art. 54 diz que o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas, e nenhuma das duas foi revogada pela lei nova. Como as regras convivem é o que o Conselho da Justiça Federal e os tribunais vão definir; esta página não responde por eles.

Quanto custa o recurso especial no STJ em 2027?

A Lei 15.498/2026 mandou a Corte Especial do STJ fixar as custas, como regra geral, entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. Segundo artigo publicado no Migalhas em 6 de outubro de 2026, a Resolução STJ/GP 52, de 25 de setembro, publicada em 29 de setembro, fixou o recurso especial em 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, no lugar dos R$ 270,12 de hoje. O portal do STJ não aceita leitura automatizada, e a resolução não foi lida na fonte por esta página.

A OAB contestou a nova tabela de custas?

Segundo notícia reproduzida pelo Portal ContNews e pela Rota Jurídica, o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis 15.498, 15.499 e 15.500/2026, questionando valores, alíquotas, limites, hipóteses de incidência e a destinação de parte da arrecadação a fundos do MPU e da DPU. Esta página não localizou o número da ação nem decisão sobre ela até 8 de outubro de 2026.

O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de lei por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê o texto da lei e das normas que ela altera; a aplicação a um processo depende do juízo, da regulamentação do CJF e do que os tribunais decidirem.
  • O Juizado é uma questão aberta. A linha de 1% do Anexo I e o art. 54 da Lei 9.099/1995 estão em vigor ao mesmo tempo, e a lei nova não diz como convivem. A página não afirma que o Juizado passa a cobrar nem que continua gratuito.
  • Embargos e apelação ficam em aberto. O art. 7º e o art. 14 da Lei 9.289/1996 não foram alterados, e o Anexo I lista custas para embargos e apelação. A antinomia dos embargos foi lida em artigo do Mattos Filho (por ferramenta de leitura), não em decisão; a da apelação é leitura desta página, e a lei não traz regra de transição para ação distribuída antes de 2027.
  • Os valores do STJ vêm de fonte secundária. O portal do STJ não aceita leitura automatizada; os R$ 270,12 de hoje, o piso de R$ 1.325,45 e o teto de 2027 foram lidos em artigo do Migalhas de 6 de outubro de 2026, e a Resolução STJ/GP 52 não foi lida na fonte.
  • A ação da OAB não tem número aqui. A aprovação do ajuizamento foi lida em notícia reproduzida por dois portais; a página não localizou a petição nem decisão do STF até 8 de outubro de 2026.
  • A regulamentação ainda não existe. A lei manda o Conselho da Justiça Federal regulamentar as custas (art. 1º, § 5º); nada dessa regulamentação foi lido, porque não havia sido publicada na data da leitura.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Norma com o texto oficial e data de leitura; o que veio de fonte secundária está marcado.

  • Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026: texto integral, com os Anexos I a IV e a cláusula de vigência do art. 6º. Ler no Planalto. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Mensagem nº 740, de 4 de setembro de 2026: razões do veto ao inciso II do art. 6º, com a remissão à regra geral do art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942. Ler no Planalto. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Lei nº 9.289/1996: Tabela I (1%, mínimo de 10 e máximo de 1.800 UFIR), art. 4º (isenções), art. 7º (embargos) e art. 14 (pagamento em duas metades). Ler no Planalto. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A: a faixa de redução máxima do imposto de renda, até R$ 5.000,00 mensais, incluída pela Lei 15.270/2025. Ler no Planalto. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Lei nº 10.259/2001, art. 1º, e Lei nº 9.099/1995, art. 54: aplicação da Lei 9.099 aos Juizados Federais e a dispensa de custas no primeiro grau. Lei 10.259 e Lei 9.099 no Planalto. Lidas em 8 de outubro de 2026.

As quatro fontes seguintes completam a leitura: a regra geral de vigência e o que veio de fonte secundária.

  • Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 1º, e Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º: os 45 dias e a forma de contar. LINDB e LC 95 no Planalto. Lidas em 8 de outubro de 2026.
  • Fonte secundária, STJ: Jose Marco Tayah, "Recurso especial até 397 vezes mais caro em 2027", Migalhas, 6 de outubro de 2026, para os R$ 270,12 de hoje, a Resolução STJ/GP 52 e os valores de 2027. Lido em 8 de outubro de 2026.
  • Fonte secundária, OAB: "Conselho Pleno aprova ajuizamento de ADI contra novas regras sobre custas judiciais", notícia reproduzida pelo Portal ContNews, e "OAB Nacional vai ao STF contra novas regras de custas da Justiça Federal e do STJ", Rota Jurídica, 22 de setembro de 2026. Lidas em 8 de outubro de 2026.
  • Fonte secundária, teto de hoje e embargos: Mattos Filho, "Novas custas judiciais na Justiça Federal: o que muda com a Lei nº 15.498/2026", 11 de setembro de 2026, para o teto de R$ 1.915,38 e a antinomia dos embargos. Lido em 8 de outubro de 2026 por ferramenta de leitura, porque o site não entrega a página ao script desta casa.

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