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Leads para advogados Precedentes Procuração eletrônica

Procuração eletrônica vale?
O juiz decide.

A procuração com assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil não é inválida por si só, decidiu a Terceira Turma do STJ em 10 de março de 2026. Com dúvida objetiva sobre a autenticidade, o juiz pode exigir o certificado, e a Quarta Turma manteve exigência assim em sessão encerrada em setembro. A AllService AI leu as decisões e o Tema 1.198.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Duas turmas do STJ em 2026 Tema 1.198 e Recomendação CNJ 159 Leitura, não parecer
Mãos de um homem mais velho segurando o celular à mesa da cozinha pela manhã, com uma caderneta azul fechada ao lado
3 níveis

de assinatura eletrônica na lei: simples, avançada e qualificada. Só a qualificada usa certificado digital da ICP-Brasil
(Lei 14.063/2020, art. 4º)

Em setembro de 2026, a Quarta Turma do STJ manteve a extinção de um processo em que a autora não apresentou a procuração específica, com assinatura ICP-Brasil, pedida pelo juiz diante de indícios de litigância abusiva. O tribunal paulista entendeu que a ação tinha sido proposta pelo advogado, por conta e risco: sem a ratificação da cliente, os atos são ineficazes, e ele respondeu pelas custas e por R$ 1.500 de honorários. Seis meses antes, a Terceira Turma havia decidido que a procuração eletrônica fora da ICP-Brasil não é inválida por si só.

A regra

O que a norma diz, o que o STJ decidiu em 2026.

A lei, a recomendação do CNJ e as duas decisões de turma, lado a lado. Leitura desta casa, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

SituaçãoO que a norma dizO que o STJ decidiu em 2026Onde está
Assinatura qualificada, com certificado da ICP-BrasilÉ o nível de maior confiabilidade, e a declaração assinada com o certificado se presume verdadeira em relação a quem assinou.É a que o juiz pode exigir quando tem dúvida objetiva sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga.Lei 14.063/2020, art. 4º, III e § 1º; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; REsp 2.223.695/SP
Assinatura avançada, com certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de comprovar autoria e integridadeVale quando admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é oposto.A procuração firmada assim não é inválida por si só.Lei 14.063/2020, art. 4º, II; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; REsp 2.223.695/SP
Procuração não regularizada no prazoO juiz suspende o processo e dá prazo para sanar o vício; sem a correção pelo autor, o processo é extinto. O ato não ratificado é ineficaz, e o advogado responde pelas despesas.Mantidas, no caso da Quarta Turma, a extinção do processo e a cobrança de custas e honorários do advogado.CPC, arts. 76 e 104, § 2º; REsp 2.267.888/SP
Indício de litigância abusivaA recomendação do CNJ lista, entre as condutas potencialmente abusivas, a procuração com assinatura eletrônica não qualificada, sem certificado ICP-Brasil.É legítima, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda para demonstrar a autenticidade e a regularidade da representação.Recomendação CNJ 159/2024, Anexo A, item 11; REsp 2.267.888/SP
A linha do tempo

De 2024 a 2026, em cinco marcos.

Recomendação, repetitivo e decisões de turma, com a origem de cada data nas fontes.

  1. 23 de outubro de 2024 O CNJ publica a Recomendação 159, com 20 condutas potencialmente abusivas no Anexo A e 17 medidas que o juiz pode adotar no Anexo B.
  2. 13 de março de 2025 A Corte Especial do STJ julga o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS): com indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
  3. 10 de março de 2026 A Terceira Turma julga o REsp 2.223.695/SP, com relatoria da ministra Nancy Andrighi: a procuração eletrônica sem certificado ICP-Brasil não é inválida por si só, e o juiz pode exigir a qualificada se tiver dúvida objetiva. O recurso não foi provido.
  4. 10 de setembro de 2026 O Migalhas noticia a extinção de uma ação num juizado especial do Rio de Janeiro por procuração assinada pelo Gov.br: para o juiz, a lei das assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais.
  5. 14 de setembro de 2026 A Quarta Turma encerra a sessão virtual do REsp 2.267.888/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade: mantidas a exigência de procuração específica com assinatura ICP-Brasil, a extinção do processo e a condenação do advogado nas despesas. O acórdão saiu no dia 17.
Por extenso

O repetitivo e as duas decisões, nas palavras do tribunal.

A tese do Tema 1.198 e a ementa da Quarta Turma, copiadas dos acórdãos; a decisão da Terceira Turma, do resumo publicado. Lidos em 7 de outubro de 2026.

Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Corte Especial

  1. Tese Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
  2. 6 Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
  3. 7 A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.

Os números 6 e 7 são itens da ementa. O acórdão tirou da tese a lista de documentos que o tribunal de origem havia fixado, para que o rol não vire carimbo em decisão genérica: os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto (ementa, item 10).

Terceira Turma, REsp 2.223.695/SP, no resumo reproduzido pelo Dizer o Direito: "Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, havendo dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura."

Quarta Turma, REsp 2.267.888/SP, na ementa: "constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda para demonstrar autenticidade e regularidade da representação, nos termos do Tema n. 1.198". A turma aplicou as Súmulas 7 e 83, e a ementa do tribunal paulista, transcrita no acórdão, diz: "Considera-se que a ação não foi proposta pela autora, mas sim pelo advogado, por conta e risco."

Os sinais

Seis dos 20 sinais do CNJ passam pela rotina do escritório.

O Anexo A da Recomendação 159 lista 20 condutas potencialmente abusivas. Seis dependem de como o escritório contrata, documenta e distribui. A coluna em destaque é leitura desta casa.

Deslize a tabela para o lado.

SinalO texto do CNJO que o escritório deixa prontoRef.
Procuração sem ICP-Brasil"apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil"Procuração completa, específica para a causa e recente. E o caminho da assinatura qualificada combinado com o cliente, para o caso de o juiz exigir.Anexo A, item 11
Documento incompleto ou antigo"submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros"Documento legível, atual e em nome do próprio cliente. Pedido na contratação, antes de distribuir.Anexo A, item 5
Ação sem o documento essencial"distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir"Extrato, contrato ou comprovante que mostre a relação discutida. A triagem registra onde a pessoa viu o desconto ou a inscrição; o documento é pedido pelo escritório.Anexo A, item 12
SinalO texto do CNJO que o escritório deixa prontoRef.
Petição igual à anterior"distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto"Os fatos do caso na inicial: quem cobrou, quanto, desde quando e o que a pessoa já fez. É o que o resumo da triagem traz, do jeito que a pessoa contou.Anexo A, item 7
Comarca diferente"ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido"O foro que a lei indica para o caso, com o comprovante de residência atual do cliente. O que muda ao atender outro estado está em clientes de outros estados.Anexo A, item 4
Muitos processos, poucos advogados"concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes"Cada processo com fato, documento e procuração próprios. O acórdão do Tema 1.198 separa a litigância de massa, que chama de manifestação legítima do direito de ação, da avalanche de processos infundados.Anexo A, item 13
O protocolo

O que o escritório passa a ter pronto antes de distribuir.

Quatro medidas do Anexo B, em três frentes: a procuração, a assinatura e o cliente.

  1. A procuração da causa, recente e completa O juiz pode pedir a renovação de documento indispensável quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a validade ou a contemporaneidade (Anexo B, item 9). Sem a procuração pedida, o ato não ratificado é ineficaz, e o advogado responde pelas despesas (CPC, art. 104, § 2º).
  2. O nível da assinatura, sabido antes A verificação de regularidade da assinatura eletrônica está entre as medidas (Anexo B, item 15). O escritório que colhe a assinatura fora da ICP-Brasil combina com o cliente, na contratação, como a assinatura qualificada será feita se o juiz a exigir: o prazo para sanar a representação corre contra o autor (CPC, art. 76).
  3. O cliente que sabe da ação O juiz pode ouvir a parte para conferir se ela conhece o processo e tomou a iniciativa de litigar (Anexo B, item 2), inclusive em ato presencial (item 17). O cliente precisa saber que a ação existe, o que ela pede e quem o representa.

O que a triagem entrega nas teses de massa está em empréstimo indevido e em negativação indevida; os caminhos da área, em captação bancária e do consumidor; a regra da OAB para o anúncio, em captação de clientes e OAB; e o que a tese da devolução em dobro muda no consignado, em Tema 929 do STJ.

O que esta página não prova

Quatro limites declarados.

Leitura de decisão por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Decisão de turma não vincula como repetitivo. As duas decisões de 2026 são de turmas do STJ. O que vincula é o Tema 1.198, e a tese dele não fala em tipo de assinatura.
  • A Quarta Turma não reexaminou os fatos. O recurso esbarrou nas Súmulas 7 e 83: a turma não disse que a assinatura ICP-Brasil é sempre exigível, disse que a exigência feita naquele caso, com indícios de litigância abusiva, está de acordo com o Tema 1.198. O acórdão da Terceira Turma não foi lido para esta página; a decisão veio pela notícia do STJ e pelo resumo do Dizer o Direito.
  • Não diz o que cada vara aceita. Há decisão de primeiro grau que recusou procuração assinada pelo Gov.br, noticiada em setembro de 2026. A página não mede com que frequência a assinatura eletrônica é questionada.
  • A triagem não colhe procuração. A conversa da AllService confirma os fatos que a pessoa declara. Contrato, procuração e documentos são do escritório, e a análise jurídica também.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Lei, recomendação e acórdãos no texto oficial; o que veio de notícia ou de resumo está dito. Tudo lido em 7 de outubro de 2026.

  • Decisão da Quarta Turma: REsp 2.267.888/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, sessão virtual de 8 a 14 de setembro de 2026, por unanimidade, acórdão publicado em 17 de setembro. Lido na íntegra que o Consultor Jurídico hospeda com a notícia de 30 de setembro de 2026, "STJ autoriza juiz a exigir de advogado procuração com assinatura digital". Ler no Conjur.
  • Decisão da Terceira Turma: REsp 2.223.695/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 10 de março de 2026. Resumo e número do processo no Dizer o Direito de 16 de agosto de 2026; notícia do STJ de 31 de março de 2026 lida na reprodução do portal Lex. Ler no Dizer o Direito. Ler no portal Lex.
  • Tema 1.198: REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, relator ministro Moura Ribeiro, julgado em 13 de março de 2025. Acórdão no repositório de repetitivos do TRT da 3ª Região. Ler o acórdão.
  • Sinais e medidas: Conselho Nacional de Justiça, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, Anexos A e B. Ler no portal de atos do CNJ.
  • Lei e código: Lei nº 14.063/2020, arts. 2º e 4º. Ler no Planalto. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 76, 104 e 105.
  • Outra decisão citada: juizado especial cível do Rio de Janeiro, em notícia do Migalhas de 10 de setembro de 2026, "Juiz diz que assinatura eletrônica não vale em processos e extingue ação". Ler no Migalhas.

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A triagem da AllService conversa com quem procurou o escritório depois de um anúncio informativo e entrega o caso com resumo: o que aconteceu, quando, com quem e o que a pessoa já fez. Em trinta minutos, a AllService mostra a conversa de triagem da sua tese.

Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.

Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

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