Leads para advogados Precedentes Tema 929 do STJ
Devolução em dobro não exige má-fé.
Decide a boa-fé.
O Tema 929 do STJ fixa que a devolução em dobro da cobrança indevida não depende de má-fé do fornecedor: basta a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Cabe ao fornecedor provar a boa-fé, e a AllService AI reuniu a tese, de julgamento concluído em 15 de setembro de 2026, e o que a triagem do consignado registra.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

o que o consumidor pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável
(CDC, art. 42, parágrafo único)
A Corte Especial já havia dito em 2020, em julgamento sem efeito vinculante, que a devolução em dobro não depende de má-fé de quem cobrou. O Tema 929 faz do entendimento uma tese repetitiva e acrescenta três regras: a omissão ou a recusa do fornecedor diante da reclamação é indício suficiente, é ele quem prova que não agiu de forma desleal ou descuidada, e o engano justificável ganha duas hipóteses. O recurso analisado trata de consignado descontado da aposentadoria sem contratação comprovada: R$ 833,35 em 60 parcelas de R$ 25,54, segundo o Migalhas.
O que valia, o que passa a valer.
CDC, art. 42, parágrafo único, antes e depois da tese. Leitura desta casa, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Situação | Antes do tema | Depois do tema | Onde está |
|---|---|---|---|
| Prova da má-fé de quem cobrou | Dispensada pela Corte Especial em 2020, em julgamento sem efeito vinculante. | Dispensada em tese repetitiva: a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. | Tema 929, item (i) |
| Cobrança em contrato privado anterior a 30 de março de 2021 | Fora do entendimento de 2020, que nos contratos estritamente privados só valia a partir da publicação daqueles acórdãos. | Alcançada: o relator retificou o voto para afastar a limitação temporal, e a tese proclamada não traz marco. | Voto retificado do relator; Conjur, 20/09/2026 |
| Reclamação e prova | O dispositivo do CDC não trata de prova. | A omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido informal e prévio, quando demonstrada, é indício suficiente, e cabe a ele provar que agiu com boa-fé objetiva. | Tema 929, itens (i.a) e (i.b) |
| Engano justificável | O CDC só diz: salvo hipótese de engano justificável. | Duas hipóteses: divergência de jurisprudência sobre o objeto da cobrança, ou cláusula declarada nula depois. | CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929, item (i.c) |
De 2020 a 2026, em quatro marcos.
Datas lidas no voto retificado do relator, no Migalhas e no Conjur.
- Outubro de 2020 A Corte Especial conclui julgamento sem efeito vinculante: a devolução em dobro independe de má-fé. Nos contratos estritamente privados, o entendimento só valeria a partir da publicação dos acórdãos, em 30 de março de 2021.
- 17 de setembro de 2025 O relator do Tema 929, ministro Humberto Martins, vota pela tese com a mesma limitação temporal. O ministro Luis Felipe Salomão diverge da modulação e propõe as teses complementares, e a ministra Isabel Gallotti pede vista.
- 15 de setembro de 2026 A sessão virtual aberta no dia 8 conclui o julgamento. O relator retifica o voto, adere ao afastamento da limitação temporal e às teses complementares, e a tese é fixada por maioria.
- 17 de setembro de 2026 O Migalhas publica a tese proclamada, em quatro itens, e o recurso analisado: descontos de consignado na aposentadoria, sem contratação comprovada pelo banco.
O texto fixado pela Corte Especial.
Copiado do voto retificado do relator, de 14 de setembro de 2026, com o aparte do item (i.a) entre parênteses. Lido em 7 de outubro de 2026.
Tema 929, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218
- i A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
- i.a A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor (como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança) será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
- i.b Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
- i.c Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
O voto que propôs os itens complementares diz que eles servem também para mitigar a litigância abusiva, com menção à Recomendação CNJ 159/2024 e ao Tema 1.198, tratados em procuração com assinatura eletrônica.
O que a tese muda na leitura do caso de consignado.
A tese dá peso a um dado que o resumo de empréstimo indevido já traz: o que o banco disse quando a pessoa reclamou.
Deslize a tabela para o lado.
| Tese | O que o lead diz | O que a triagem registra | Ref. |
|---|---|---|---|
| Empréstimo não contratado | "Fui à agência e disseram que iam verificar." | Onde a pessoa viu o desconto, o banco, a parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu. A omissão ou a recusa do banco, quando demonstrada, é o indício do item (i.a). | Tema 929, item (i.a) |
| Contratou e o dinheiro não veio | "Assinei, o desconto começou e o valor nunca caiu." | O caso vai nomeado assim no resumo, separado da fraude pura. Quem demonstra a boa-fé objetiva é o fornecedor. | Tema 929, item (i.b) |
| Negativação indevida | "Sujaram meu nome por uma dívida que não é minha." | A inscrição, o credor e como a pessoa descobriu. O dobro é do que foi pago em excesso: sem pagamento, a discussão é a do dano pela inscrição. | CDC, art. 42, parágrafo único |
| O que não muda | "A dívida é minha, eu quero juro menor." | Quem reconhece a dívida e quer renegociar não entra pela tese de empréstimo indevido. A discussão de cláusula e de juro é outra, e nela o item (i.c) prevê o engano justificável. | Tema 929, item (i.c) |
O que o escritório passa a pedir antes de distribuir.
A tese põe a prova da boa-fé com o fornecedor. A inicial mostra a cobrança, o pagamento e a reclamação.
- A cobrança e o pagamento Extrato do benefício ou da conta com os descontos, mês a mês. A devolução em dobro é do que a pessoa pagou em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).
- A reclamação que ficou sem resposta Protocolo, mensagem ou registro de atendimento em que a pessoa apontou a irregularidade, com data. O voto-vista da ministra Isabel Gallotti, citado pelo relator, aponta a busca de solução por SAC, ouvidoria ou órgão de defesa do consumidor como caminho para presumir a omissão; a tese aprovada fala em pedido informal e prévio (item i.a).
- O que pode afastar o dobro Divergência de jurisprudência sobre aquela cobrança, ou cláusula que só depois foi declarada nula, configuram engano justificável (item i.c). Vale conferir, antes de pedir, de que lado a cobrança do caso está.
O que a triagem entrega está em empréstimo indevido e em negativação indevida; os caminhos da área, em captação bancária e do consumidor; e a prova do consignado depois da norma do INSS, em IN 213 do INSS.
Quatro limites declarados.
Leitura de repetitivo por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- O acórdão não foi lido. A tese foi lida no voto retificado do relator, assinado em 14 de setembro de 2026, e na proclamação noticiada pelo Migalhas no dia 17. A redação final é a do acórdão.
- O placar é o da notícia. Segundo o Migalhas, a tese foi fixada por maioria e o caso concreto foi decidido por unanimidade. O Conjur noticia que a modulação foi afastada, o que confere com o voto retificado.
- Não diz quanto vale o caso. O dobro incide sobre o que foi pago em excesso; dano moral, juros e honorários dependem do processo. A página não estima valor.
- A triagem registra o que a pessoa conta. A conversa pergunta onde ela viu o desconto e registra o que ela diz sobre a resposta do banco. Extrato, protocolo e contrato são conferidos pelo escritório.
Onde cada afirmação foi lida.
Lei no texto oficial; tese no voto do relator; placar e datas em notícia, com a data de cada uma. Tudo lido em 7 de outubro de 2026.
- Tese e afastamento da limitação temporal: voto retificado do relator, ministro Humberto Martins, no REsp 1.963.770/CE, assinado em 14 de setembro de 2026, na íntegra que o Consultor Jurídico hospeda com a notícia "STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida", de 20 de setembro de 2026. Ler no Conjur.
- Proclamação, placar e caso concreto: Migalhas, "STJ: Devolução em dobro por cobrança indevida não exige prova de má-fé", 17 de setembro de 2026. Corte Especial, REsp 1.963.770 e REsp 1.823.218, sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026. Ler no Migalhas.
- Início do julgamento: Migalhas, "STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor", 17 de setembro de 2025. Ler no Migalhas.
- Lei: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ler no Planalto.
- O que a triagem registra: páginas públicas das teses de empréstimo indevido e de negativação indevida.
Quer receber o caso com o banco, a parcela e a reclamação já contados?
A triagem da AllService confirma quem recebe o benefício, onde a pessoa viu o desconto e se ela contratou o empréstimo. Banco, parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu viajam no resumo, do jeito que a pessoa contou. Em trinta minutos, a AllService mostra a conversa de triagem do empréstimo indevido.
Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler os caminhos de captação bancária e do consumidor, a tese de empréstimo indevido, como funciona o preço ou ver todos os estudos publicados.