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Leads para advogados Precedentes Tema 929 do STJ

Devolução em dobro não exige má-fé.
Decide a boa-fé.

O Tema 929 do STJ fixa que a devolução em dobro da cobrança indevida não depende de má-fé do fornecedor: basta a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Cabe ao fornecedor provar a boa-fé, e a AllService AI reuniu a tese, de julgamento concluído em 15 de setembro de 2026, e o que a triagem do consignado registra.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Tese fixada por maioria CDC, art. 42, parágrafo único Leitura, não parecer
Homem mais velho visto de costas diante de um terminal de autoatendimento de banco, com o celular na mão
2x

o que o consumidor pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável
(CDC, art. 42, parágrafo único)

A Corte Especial já havia dito em 2020, em julgamento sem efeito vinculante, que a devolução em dobro não depende de má-fé de quem cobrou. O Tema 929 faz do entendimento uma tese repetitiva e acrescenta três regras: a omissão ou a recusa do fornecedor diante da reclamação é indício suficiente, é ele quem prova que não agiu de forma desleal ou descuidada, e o engano justificável ganha duas hipóteses. O recurso analisado trata de consignado descontado da aposentadoria sem contratação comprovada: R$ 833,35 em 60 parcelas de R$ 25,54, segundo o Migalhas.

A regra

O que valia, o que passa a valer.

CDC, art. 42, parágrafo único, antes e depois da tese. Leitura desta casa, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

SituaçãoAntes do temaDepois do temaOnde está
Prova da má-fé de quem cobrouDispensada pela Corte Especial em 2020, em julgamento sem efeito vinculante.Dispensada em tese repetitiva: a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.Tema 929, item (i)
Cobrança em contrato privado anterior a 30 de março de 2021Fora do entendimento de 2020, que nos contratos estritamente privados só valia a partir da publicação daqueles acórdãos.Alcançada: o relator retificou o voto para afastar a limitação temporal, e a tese proclamada não traz marco.Voto retificado do relator; Conjur, 20/09/2026
Reclamação e provaO dispositivo do CDC não trata de prova.A omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido informal e prévio, quando demonstrada, é indício suficiente, e cabe a ele provar que agiu com boa-fé objetiva.Tema 929, itens (i.a) e (i.b)
Engano justificávelO CDC só diz: salvo hipótese de engano justificável.Duas hipóteses: divergência de jurisprudência sobre o objeto da cobrança, ou cláusula declarada nula depois.CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929, item (i.c)
A linha do tempo

De 2020 a 2026, em quatro marcos.

Datas lidas no voto retificado do relator, no Migalhas e no Conjur.

  1. Outubro de 2020 A Corte Especial conclui julgamento sem efeito vinculante: a devolução em dobro independe de má-fé. Nos contratos estritamente privados, o entendimento só valeria a partir da publicação dos acórdãos, em 30 de março de 2021.
  2. 17 de setembro de 2025 O relator do Tema 929, ministro Humberto Martins, vota pela tese com a mesma limitação temporal. O ministro Luis Felipe Salomão diverge da modulação e propõe as teses complementares, e a ministra Isabel Gallotti pede vista.
  3. 15 de setembro de 2026 A sessão virtual aberta no dia 8 conclui o julgamento. O relator retifica o voto, adere ao afastamento da limitação temporal e às teses complementares, e a tese é fixada por maioria.
  4. 17 de setembro de 2026 O Migalhas publica a tese proclamada, em quatro itens, e o recurso analisado: descontos de consignado na aposentadoria, sem contratação comprovada pelo banco.
A tese por extenso

O texto fixado pela Corte Especial.

Copiado do voto retificado do relator, de 14 de setembro de 2026, com o aparte do item (i.a) entre parênteses. Lido em 7 de outubro de 2026.

Tema 929, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218

  1. i A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
  2. i.a A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor (como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança) será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
  3. i.b Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
  4. i.c Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.

O voto que propôs os itens complementares diz que eles servem também para mitigar a litigância abusiva, com menção à Recomendação CNJ 159/2024 e ao Tema 1.198, tratados em procuração com assinatura eletrônica.

Por tese

O que a tese muda na leitura do caso de consignado.

A tese dá peso a um dado que o resumo de empréstimo indevido já traz: o que o banco disse quando a pessoa reclamou.

Deslize a tabela para o lado.

TeseO que o lead dizO que a triagem registraRef.
Empréstimo não contratado"Fui à agência e disseram que iam verificar."Onde a pessoa viu o desconto, o banco, a parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu. A omissão ou a recusa do banco, quando demonstrada, é o indício do item (i.a).Tema 929, item (i.a)
Contratou e o dinheiro não veio"Assinei, o desconto começou e o valor nunca caiu."O caso vai nomeado assim no resumo, separado da fraude pura. Quem demonstra a boa-fé objetiva é o fornecedor.Tema 929, item (i.b)
Negativação indevida"Sujaram meu nome por uma dívida que não é minha."A inscrição, o credor e como a pessoa descobriu. O dobro é do que foi pago em excesso: sem pagamento, a discussão é a do dano pela inscrição.CDC, art. 42, parágrafo único
O que não muda"A dívida é minha, eu quero juro menor."Quem reconhece a dívida e quer renegociar não entra pela tese de empréstimo indevido. A discussão de cláusula e de juro é outra, e nela o item (i.c) prevê o engano justificável.Tema 929, item (i.c)
O protocolo

O que o escritório passa a pedir antes de distribuir.

A tese põe a prova da boa-fé com o fornecedor. A inicial mostra a cobrança, o pagamento e a reclamação.

  1. A cobrança e o pagamento Extrato do benefício ou da conta com os descontos, mês a mês. A devolução em dobro é do que a pessoa pagou em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).
  2. A reclamação que ficou sem resposta Protocolo, mensagem ou registro de atendimento em que a pessoa apontou a irregularidade, com data. O voto-vista da ministra Isabel Gallotti, citado pelo relator, aponta a busca de solução por SAC, ouvidoria ou órgão de defesa do consumidor como caminho para presumir a omissão; a tese aprovada fala em pedido informal e prévio (item i.a).
  3. O que pode afastar o dobro Divergência de jurisprudência sobre aquela cobrança, ou cláusula que só depois foi declarada nula, configuram engano justificável (item i.c). Vale conferir, antes de pedir, de que lado a cobrança do caso está.

O que a triagem entrega está em empréstimo indevido e em negativação indevida; os caminhos da área, em captação bancária e do consumidor; e a prova do consignado depois da norma do INSS, em IN 213 do INSS.

O que esta página não prova

Quatro limites declarados.

Leitura de repetitivo por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • O acórdão não foi lido. A tese foi lida no voto retificado do relator, assinado em 14 de setembro de 2026, e na proclamação noticiada pelo Migalhas no dia 17. A redação final é a do acórdão.
  • O placar é o da notícia. Segundo o Migalhas, a tese foi fixada por maioria e o caso concreto foi decidido por unanimidade. O Conjur noticia que a modulação foi afastada, o que confere com o voto retificado.
  • Não diz quanto vale o caso. O dobro incide sobre o que foi pago em excesso; dano moral, juros e honorários dependem do processo. A página não estima valor.
  • A triagem registra o que a pessoa conta. A conversa pergunta onde ela viu o desconto e registra o que ela diz sobre a resposta do banco. Extrato, protocolo e contrato são conferidos pelo escritório.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Lei no texto oficial; tese no voto do relator; placar e datas em notícia, com a data de cada uma. Tudo lido em 7 de outubro de 2026.

  • Tese e afastamento da limitação temporal: voto retificado do relator, ministro Humberto Martins, no REsp 1.963.770/CE, assinado em 14 de setembro de 2026, na íntegra que o Consultor Jurídico hospeda com a notícia "STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida", de 20 de setembro de 2026. Ler no Conjur.
  • Proclamação, placar e caso concreto: Migalhas, "STJ: Devolução em dobro por cobrança indevida não exige prova de má-fé", 17 de setembro de 2026. Corte Especial, REsp 1.963.770 e REsp 1.823.218, sessão virtual de 8 a 15 de setembro de 2026. Ler no Migalhas.
  • Início do julgamento: Migalhas, "STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor", 17 de setembro de 2025. Ler no Migalhas.
  • Lei: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ler no Planalto.
  • O que a triagem registra: páginas públicas das teses de empréstimo indevido e de negativação indevida.

Quer receber o caso com o banco, a parcela e a reclamação já contados?

A triagem da AllService confirma quem recebe o benefício, onde a pessoa viu o desconto e se ela contratou o empréstimo. Banco, parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu viajam no resumo, do jeito que a pessoa contou. Em trinta minutos, a AllService mostra a conversa de triagem do empréstimo indevido.

Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.

Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Ler os caminhos de captação bancária e do consumidor, a tese de empréstimo indevido, como funciona o preço ou ver todos os estudos publicados.