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Leads para advogados Precedentes Tema 1.119 do STJ

O banco pode
encerrar a conta?

No Tema 1.119, a Segunda Seção do STJ fixou que a vedação do art. 39, IX, do CDC não se aplica ao encerramento unilateral da conta-corrente pelo banco. Pelo acórdão de 23 de setembro de 2026, o aviso prévio segue exigido pela regulação do CMN, e o motivo do encerramento ficou fora da tese; leitura da AllService AI.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

REsp 1.941.347/SP, julgado em 3 de setembro de 2026 Acórdão publicado em 23 de setembro de 2026 Leitura, não parecer
Homem mais velho visto de costas diante de um terminal de autoatendimento de banco, com o celular na mão
30 dias

é o prazo máximo que o banco informa ao cliente para as providências do encerramento, contado da comunicação da intenção de rescindir o contrato
(Resolução CMN 4.753/2019, art. 5º, IV, a)

Resilição unilateral é o fim do contrato por vontade de uma das partes. Na conta-corrente, a pergunta que o STJ afetou como repetitivo em novembro de 2021 era se o art. 39, IX, do CDC, que proíbe o fornecedor de recusar produto ou serviço a quem se dispõe a pagar, impedia o banco de encerrar a conta do cliente. A Segunda Seção fixou que a vedação não se aplica, porque o próprio inciso ressalva os casos regulados em leis especiais, a conta-corrente é contrato de execução continuada e o inciso trata da recusa de contratar, não do fim de um contrato já firmado. O que a tese não decide, e o acórdão diz com todas as letras, é a comunicação prévia, que mora na regulação do CMN, e o motivo do encerramento, que fica para o caso concreto; três ministros ficaram vencidos por quererem a comunicação prévia escrita na tese. Para o escritório que recebe o lead bancário do anúncio, muda o que fazer com a pessoa que escreve "o banco fechou minha conta".

A regra

O que a tese fecha, o que ela deixa aberto.

As três perguntas que chegam juntas, lidas no acórdão do REsp 1.941.347/SP e na nota do Informativo 901 do STJ. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

PerguntaAntes do Tema 1.119Com o Tema 1.119Onde está
O CDC proíbe o banco de encerrar a conta?A Terceira e a Quarta Turmas já admitiam a resilição unilateral da conta-corrente, respeitadas a prévia notificação e as demais obrigações contratuais, e o acórdão chama essa jurisprudência de uniforme; a questão seguia chegando pelo art. 39, IX, do CDC.Tese de recurso repetitivo: a vedação do art. 39, IX, não se aplica à resilição por iniciativa do banco. O CDC continua aplicável às instituições financeiras como regra geral (Súmula 297); no encerramento da conta prevalece a especialidade.Acórdão do REsp 1.941.347/SP, ementa, itens 6, 7 e 9; Súmula 297 do STJ
O banco precisa avisar antes?A notificação prévia estava, segundo o voto do relator, no art. 12, V, da Resolução CMN 2.025/1993, revogada pela Resolução 4.753/2019.A tese não repete a exigência porque, segundo o voto, ela encontra correspondência nas Resoluções CMN 4.753/2019 e 5.261/2025, em vigor: comunicação da intenção de rescindir, destino do saldo, cheques e prazo de até trinta dias corridos. Três ministros ficaram vencidos por quererem o acréscimo da prévia comunicação na tese.Acórdão do REsp 1.941.347/SP, voto e certidão; Resolução CMN 4.753, art. 5º
O banco precisa dizer o motivo?A Terceira Turma validou o motivo genérico de desinteresse comercial no REsp 1.696.214/SP; no REsp 1.277.762/SP o mesmo motivo foi abusivo pelas circunstâncias excepcionais de um contrato com mais de 40 anos.Fora da tese: o relator registrou que a questão ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, e a ministra Nancy Andrighi ficou vencida por querer o acréscimo da motivação. O motivo segue sendo julgado caso a caso.Acórdão do REsp 1.941.347/SP, voto e certidão

A regulação do CMN é o que a tese manda olhar. A segunda tabela traz o rito do encerramento, lido na Resolução 4.753/2019 e na alteração de 2025.

Deslize a tabela para o lado.

EtapaO que a Resolução CMN 4.753/2019 exigeO que mudou com a Resolução CMN 5.261/2025Onde está
ComunicaçãoComunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos quando se refiram à hipótese do art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação.Nada nessa etapa. A alteração de 2025 reescreveu só o art. 6º.Res. 4.753, art. 5º, I
Saldo, cheques, prazo e informaçõesO cliente indica o destino do saldo credor; as folhas de cheque são devolvidas ou canceladas; o banco informa o prazo das providências, limitado a trinta dias corridos, os procedimentos para pagar os compromissos assumidos e quais produtos e serviços seguem ativos ou se encerram com a conta; ao fim do prazo, comunica a data de encerramento ou os motivos que o impossibilitam.Nada nessa etapa.Res. 4.753, art. 5º, II a V
Encerramento obrigatórioO banco deve encerrar a conta em que verifique irregularidades graves nas informações prestadas.Desde 1º de dezembro de 2025, também a conta em que o titular presta serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal, inclusive pagamentos e recebimentos em nome de terceiros que possam ocultar as obrigações deles e inviabilizar a identificação.Res. 4.753, art. 6º, na redação da Res. 5.261, arts. 1º e 2º
A linha do tempo

De 2019 a 2026, em seis marcos.

As datas das resoluções foram lidas nos textos do Banco Central; as do processo, no acórdão, na nota do STJ e no ofício do NUGEPNAC.

  1. 26 de setembro de 2019O Conselho Monetário Nacional edita a Resolução 4.753, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos e, no art. 5º, lista as providências mínimas do encerramento. Publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019.
  2. 23 de novembro de 2021A Segunda Seção afeta o REsp 1.941.347/SP ao rito dos repetitivos, com relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fixa a questão do Tema 1.119 (acórdão de afetação publicado em 2 de dezembro de 2021). Banco Central, Febraban, as Defensorias e a DPU entram como amici curiae, e o Ministério Público Federal opina pela aplicação do CDC.
  3. 3 de novembro de 2025A Resolução CMN 5.261 reescreve o art. 6º da Resolução 4.753: além da irregularidade grave, o banco passa a ter de encerrar a conta usada para serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal. Em vigor em 1º de dezembro de 2025.
  4. 3 de setembro de 2026A Segunda Seção do STJ julga o REsp 1.941.347/SP, com relatoria do ministro Humberto Martins: por unanimidade não conhece do recurso e, por maioria, fixa a tese do Tema 1.119. O Gaets, grupo das Defensorias Públicas estaduais e distrital, defendia em sustentação oral a aplicação do art. 39, IX, do CDC, segundo o Migalhas.
  5. 15 de setembro de 2026O STJ publica a nota do julgamento no Informativo de Jurisprudência 901, com a tese, a questão submetida e as duas questões que ficaram fora dela.
  6. 23 de setembro de 2026O acórdão é publicado no DJEN/CNJ, e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ comunica ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Ofício 4278/2026, a publicação do acórdão de mérito do Tema 1.119.
A tese por extenso

Tema 1.119, REsp 1.941.347/SP, Segunda Seção.

Copiada do acórdão publicado em 23 de setembro de 2026, lido em cópia hospedada pela Sedep em 8 de outubro de 2026, e conferida com a nota do Informativo 901 e com a página Teses e Súmulas.

Tema 1.119, REsp 1.941.347/SP, relator ministro Humberto Martins, julgado em 3 de setembro de 2026, por maioria

  1. TeseA vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
  2. Questão submetidaAplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
  3. O dispositivoArt. 39, IX, do CDC, como a ementa o transcreve: é vedado ao fornecedor de produto ou serviço recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
  4. O placarOito ministros votaram com o relator na tese; Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi ficaram vencidos quanto ao acréscimo sobre a prévia comunicação do titular, e Nancy Andrighi quanto a esse acréscimo e à motivação. Presidiu o julgamento o ministro Moura Ribeiro.

Três razões sustentam a tese, na ordem em que a ementa as apresenta: o inciso excepciona os casos de intermediação regulados em leis especiais, e aí entram a legislação das instituições financeiras e as normas do CMN; o inciso descreve a relação de consumo imediata e de pronto pagamento, enquanto a conta-corrente é contrato de adesão, de execução continuada e complexa, com serviços acessórios de trato sucessivo; e o inciso cuida da recusa de contratar antes de a relação existir, o que não é o caso de uma conta já aberta.

Por tese

O que sai da triagem bancária, e o que continua.

Nas teses bancárias e de consumo que a AllService AI qualifica hoje, "o banco fechou minha conta" é uma frase que chega sozinha e junto com outras.

Deslize a tabela para o lado.

TeseO que o lead costuma dizerO que muda para o escritórioRef.
Negativação indevida"O banco encerrou minha conta sem motivo e ainda me negativou."O encerramento em si não sustenta o pedido pelo art. 39, IX; o que a triagem segue perguntando é a dívida que a pessoa não reconhece ou a que pagou sem baixa, porque é ela que decide a tese.O resumo registra a data e o canal em que o banco comunicou o encerramento, quando a pessoa os informa.Tema 1.119; Res. 4.753, art. 5º, I
Superendividamento"Atrasei as parcelas e o banco cancelou a conta e o cartão."O cancelamento não é a tese: o que a triagem pergunta são as dívidas e a renda, e o encerramento entra no resumo como fato declarado, sem valoração.O motivo do encerramento ficou fora da tese e é julgado caso a caso, segundo o acórdão.Acórdão do REsp 1.941.347/SP; REsp 1.696.214/SP
Dívida bancária empresarial"O banco avisou que vai encerrar a conta da empresa por desinteresse comercial."O art. 39, IX, deixa de servir de fundamento contra o encerramento; se o motivo foi desinteresse comercial, a questão ficou fora da tese e é julgada caso a caso. O que a triagem registra é o CNPJ e o credor, e o escritório confere se as providências do art. 5º foram cumpridas.Conta usada para pagamentos em nome de terceiros que possam ocultar as obrigações deles entra no art. 6º, II: encerramento obrigatório desde 1º de dezembro de 2025.Res. 4.753, arts. 5º e 6º; Res. 5.261

O que não muda: no empréstimo indevido, a pergunta que decide continua sendo o desconto que a pessoa viu no benefício ou no contracheque sem ter contratado; a tese não toca nisso.

O protocolo

O que o escritório pede antes de aceitar o caso da conta encerrada.

Quatro perguntas que separam o que a tese fechou do que ela deixou para o caso concreto.

  1. A comunicação do bancoData, canal e texto do aviso. A Resolução CMN 4.753/2019 exige a comunicação da intenção de rescindir o contrato, e o acórdão diz que a tese não repetiu a exigência porque ela já está na regulação. Sem o aviso, o caso é outro, e não é o do Tema 1.119.
  2. O motivo informadoSe a comunicação citou irregularidade grave ou serviços financeiros prestados pelo titular (art. 6º, na redação de 2025), o encerramento era obrigatório para o banco. Se o motivo foi desinteresse comercial, a questão ficou fora da tese e tem precedentes nos dois sentidos, conforme as circunstâncias.
  3. As providências do art. 5ºDestino do saldo, cheques, prazo de até trinta dias corridos e a comunicação da data de encerramento. O que o banco deixou de cumprir aqui é fato do caso concreto, não matéria da tese.
  4. O fundamento do pedidoO art. 39, IX, do CDC e, segundo a ementa do acórdão, as regras congêneres sobre recusa de fornecimento não servem mais de base contra o encerramento. O CDC segue aplicável aos bancos como regra geral, pela Súmula 297, nas demais relações do contrato.

O que a triagem entrega em cada tese está em negativação indevida, superendividamento, empréstimo indevido e dívida bancária empresarial; os caminhos de captação na área, em captação bancária e do consumidor; e o tamanho do mercado de negativados, no estudo de mercado de negativação indevida.

Perguntas frequentes

Sobre o encerramento de conta-corrente pelo banco.

As perguntas que o advogado faz a um assistente, respondidas com o acórdão, a nota do STJ, a regulação do CMN e a data de leitura.

O banco pode encerrar a conta-corrente do cliente sem o consentimento dele?

Pela tese do Tema 1.119, fixada pela Segunda Seção do STJ em 3 de setembro de 2026, a vedação do art. 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. A ementa do acórdão, publicado em 23 de setembro de 2026, registra que a jurisprudência do tribunal já era uniforme pela validade da resilição unilateral, respeitada a prévia notificação e as demais obrigações contratuais; a notícia do Migalhas resume o voto do relator no mesmo sentido: o banco pode encerrar a conta desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.

O que o Tema 1.119 do STJ decidiu sobre o art. 39, IX, do CDC?

O art. 39, inciso IX, do CDC proíbe o fornecedor de recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A Segunda Seção entendeu, por maioria, que o dispositivo não alcança o encerramento de conta-corrente, por três razões registradas na ementa do acórdão: a própria ressalva das leis especiais, que inclui a legislação das instituições financeiras e as normas do CMN; a conta-corrente ser contrato de execução continuada, e não relação de pronto pagamento; e o inciso tratar da recusa de contratar, não do fim de um contrato já existente.

O banco precisa avisar antes de encerrar a conta?

A tese não repete a exigência, e o voto do relator explica por quê: a notificação prévia estava no art. 12, V, da Resolução CMN 2.025/1993, revogada, e encontra correspondência nas Resoluções CMN 4.753/2019 e 5.261/2025, que estão em vigor; três ministros ficaram vencidos por quererem o acréscimo da prévia comunicação na tese. O art. 5º da Resolução 4.753 exige, no mínimo, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, a indicação pelo cliente do destino do saldo, a devolução ou o cancelamento das folhas de cheque, a informação do prazo das providências (limitado a trinta dias corridos), dos procedimentos para pagar os compromissos e dos produtos que seguem ativos ou se encerram, e, ao fim do prazo, a comunicação da data de encerramento ou dos motivos que o impossibilitam.

O banco precisa dizer o motivo do encerramento da conta?

Essa pergunta ficou fora da tese. Segundo o voto do relator, a Terceira Turma já decidiu no REsp 1.696.214/SP pela validade do motivo genérico de desinteresse comercial, com distinção do REsp 1.277.762/SP, em que o motivo foi considerado abusivo pelas circunstâncias excepcionais de um contrato com mais de 40 anos de vigência. O relator registrou que a questão ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, e a ministra Nancy Andrighi ficou vencida por querer o acréscimo da motivação. Pela Resolução CMN 4.753/2019, a comunicação informa os motivos quando a resilição se refere ao art. 6º (irregularidade grave ou, desde a Resolução 5.261/2025, serviços financeiros prestados pelo titular sem previsão legal) ou a outra hipótese da legislação ou da regulamentação.

O CDC deixou de valer para os bancos depois do Tema 1.119?

Não. O acórdão e a nota do STJ citam a Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e dizem que a legislação consumerista segue aplicável como regra geral; o que prevalece no encerramento da conta é o princípio da especialidade, porque a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos têm regulação própria do Conselho Monetário Nacional. A tese afasta a regra do art. 39, IX; a ementa do acórdão estende o raciocínio às regras congêneres do mesmo código que tratam a recusa de fornecimento como prática abusiva.

A tese do Tema 1.119 já vale para os processos em andamento?

O Tema 1.119 é recurso repetitivo da Segunda Seção, afetado em 23 de novembro de 2021 e julgado em 3 de setembro de 2026 no REsp 1.941.347/SP, com relatoria do ministro Humberto Martins. O acórdão foi publicado no DJEN/CNJ em 23 de setembro de 2026, data em que o Ofício 4278/2026 do NUGEPNAC do STJ comunicou a publicação ao TRF3, e a página Teses e Súmulas registra a situação como acórdão publicado. Esta página não localizou informação sobre trânsito em julgado nem sobre o que ficou sobrestado na afetação; como os tribunais aplicam a tese aos recursos sobrestados é regra do art. 1.040 do CPC, que a página não lê.

O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de precedente por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a nota do Informativo 901, a tese e as resoluções do CMN; a aplicação a um processo depende do juízo e do que os tribunais decidirem ao aplicar o repetitivo.
  • O acórdão foi lido em cópia. O portal do STJ recusa leitura automatizada; a íntegra veio de cópia hospedada pela Sedep, conferida com a nota do Informativo 901, lida no próprio STJ. Os votos vencidos constam da certidão, mas os votos escritos de cada ministro não foram lidos.
  • Trânsito em julgado não localizado. A data de publicação, 23 de setembro de 2026, é a do carimbo do acórdão (DJEN/CNJ) e a do ofício do NUGEPNAC; a página não localizou informação sobre trânsito em julgado nem sobre o que ficou sobrestado na afetação.
  • O ofício foi lido por ferramenta de leitura, não baixado: o portal do TRF3 não entregou o arquivo ao script desta página. O número, a data e o conteúdo vêm dessa leitura.
  • O motivo do encerramento é questão aberta. Os dois precedentes citados na nota (REsp 1.696.214/SP e REsp 1.277.762/SP) não foram lidos na íntegra; a página reproduz o que a nota diz deles.
  • A Resolução 5.261/2025 foi lida em cópia. O texto veio da impressão da página do Banco Central hospedada pelo Poder360, de 3 de novembro de 2025; a Resolução 4.753/2019 foi lida no arquivo do próprio Banco Central, em versão anterior à alteração de 2025.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro o que é do STJ e do Banco Central; depois o que veio de fonte secundária.

  • STJ, acórdão do REsp 1.941.347/SP (Tema 1.119): íntegra com ementa, certidão de julgamento, relatório e voto do relator, assinada em 21 de setembro e publicada no DJEN/CNJ em 23 de setembro de 2026. Ler na cópia hospedada pela Sedep. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • STJ, Informativo de Jurisprudência n. 901, de 15 de setembro de 2026: nota do REsp 1.941.347-SP, Segunda Seção, relator ministro Humberto Martins, julgado em 3/9/2026, com a tese, a questão submetida e as duas questões preliminares. Ler no STJ. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019: abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos; arts. 5º e 6º. Ler no Banco Central. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025: nova redação do art. 6º da Resolução 4.753 e vigência em 1º de dezembro de 2025. Página do Banco Central, lida em cópia hospedada pelo Poder360 em 8 de outubro de 2026.
  • STJ, Ofício n. 4278/2026-NUGEPNAC, de 23 de setembro de 2026: comunicação da publicação do acórdão de mérito do Tema 1.119, divulgada pelo TRF3. Ler no TRF3. Lido em 8 de outubro de 2026 por ferramenta de leitura.

As três fontes seguintes são secundárias: uma reproduz a tese e a situação do tema; as outras relatam o julgamento e o acórdão.

  • Teses e Súmulas, Tema 1119 do STJ: tese fixada, questão submetida e situação "acórdão publicado", com última atualização em 3 de outubro de 2026. Ler na página. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Rota Jurídica, "Em repetitivo, STJ decide que bancos podem encerrar conta-corrente unilateralmente, mas devem avisar cliente", 25 de setembro de 2026: o resumo do acórdão, com o caso concreto e o link para a íntegra no portal do STJ. Ler na Rota Jurídica. Lida em 8 de outubro de 2026.
  • Migalhas, "STJ afasta regra do CDC e permite que banco encerre conta corrente unilateralmente", 3 de setembro de 2026: a sustentação oral do Gaets, o resumo do voto do relator e a aplicação da Súmula 83 ao caso concreto. Ler no Migalhas. Lido em 8 de outubro de 2026.

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