Leads para advogados Produtor rural
Dívida bancária do produtor rural, com o caso já triado.
Dívida bancária do produtor rural é o débito com banco, cooperativa de crédito ou financeira; a recuperação judicial pede mais de 2 anos de atividade regular (Lei 11.101/2005, artigo 48). Na AllService AI, de 36% a 45% das conversas, conforme a tese, começaram entre 19h e 8h em quatro teses de julho de 2026 (2.716 conversas), nenhuma de produtor rural.
Os 2 anos se contam no momento do pedido, com os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, e nem toda dívida entra (artigo 49). Para o produtor pessoa física, o prazo se comprova pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela declaração do Imposto de Renda e pelo balanço patrimonial, entregues no prazo (artigo 48, § 3º). A conversa confirma duas coisas antes da entrega: que a pessoa é produtora rural e que a dívida é com instituição financeira; o tipo de credor que segue em dúvida chega com a observação verificar tipo de credor.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Dívida bancária de produtor rural. Produtora de café no sul de Minas. Tem um custeio em atraso numa cooperativa e duas parcelas do financiamento de um trator vencidas no banco, que ligou cobrando em outubro. Não soube dizer se a cooperativa é de crédito.
A recuperação do produtor pede prova de tempo e crédito separado.
Desde a Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/2005 diz como o produtor pessoa física comprova a atividade e quais dívidas entram no pedido.
O caput do artigo 48 admite o pedido de recuperação judicial do devedor que, no momento do pedido, “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, desde que não seja falido, não tenha obtido recuperação judicial há menos de 5 anos e não tenha condenação por crime previsto na lei. Para o produtor pessoa física, o § 3º diz que “o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)”, junto com a DIRPF e o balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. No período em que a entrega do LCDPR não for exigível, o § 4º admite o livro-caixa usado para elaborar a DIRPF; na pessoa jurídica rural, o § 2º admite a comprovação do prazo pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), entregue tempestivamente.
Nem toda dívida do produtor entra. O artigo 49, § 6º, diz que, nesses casos, “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos”. Os recursos controlados e abrangidos nos termos dos artigos 14 e 21 da Lei 4.829/1965 ficam fora (§ 7º), salvo os que não tenham sido renegociados entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo (§ 8º). E a dívida constituída nos 3 últimos anos antes do pedido “que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais” também não entra, com as respectivas garantias (§ 9º).
Por isso a conversa pergunta com quem é a dívida e em que pé ela está; o valor entra no resumo quando a pessoa conta. Quem emprestou, para quê e se já houve renegociação são os fatos que o escritório usa para separar o que entra do que fica fora. Se o pedido cabe, e qual caminho seguir, é análise do escritório.

Fonte: Lei nº 11.101/2005, arts. 48 (caput e §§ 2º a 4º), 49 (caput e §§ 6º a 9º) e 70-A, texto atualizado no portal da Câmara dos Deputados, lido em 28 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, dirigido a advogados. Sem promessa de resultado.
Duas confirmações, nessa ordem, antes da entrega.
A conversa abre perguntando com quem é a dívida hoje e em que pé ela está, lê a resposta inteira e pergunta apenas o que falta.
A pessoa é produtora rural: lavoura, criação ou outra produção no campo. Quando o relato deixa claro que ela não é produtora rural, a conversa encerra ali.
Banco, cooperativa de crédito ou financeira, inclusive Pronaf e financiamento operado por banco ou cooperativa de crédito. Dívida só com fornecedor, trading, cerealista ou governo fica fora.
Cai no seu painel com a história e o contato.
Credor, valor, estágio da cobrança e proposta recebida entram no resumo quando a pessoa conta. Depois de qualificar, a conversa não faz mais perguntas: o detalhe fica para a ligação do escritório.
Seis pontos em que o tipo de credor decide o caso.
O que decide é quem emprestou. Em dois deles, cooperativa sem tipo e financiamento sem origem, a conversa faz uma pergunta de confirmação.
Adubo, semente e defensivo comprados a prazo na revenda geram dívida, mas o credor não é instituição financeira. Quando a dívida é só com o fornecedor, a conversa encerra; quando há banco junto, ela segue.
Adiantamento pago em grão, conta no armazém ou acerto com a cerealista são dívida comercial. Ficam fora quando são o único credor e entram no resumo quando aparecem ao lado de uma dívida com banco.
Dívida com o governo não é dívida bancária. Sozinha, fica fora do recorte; ao lado de uma dívida com banco, entra no resumo como credor citado.
Cooperativa de crédito é instituição financeira; a cooperativa agropecuária, que vende insumo e recebe a produção, não é. Quando a pessoa diz só cooperativa, a conversa pergunta uma vez qual é o tipo.
Financiamento de máquina, custeio ou Pronaf conta quando foi liberado por banco, cooperativa de crédito ou financeira. Quando a pessoa fala só em financiamento, a conversa pergunta quem liberou o dinheiro.
Basta uma dívida com instituição financeira para o caso seguir. O resumo registra cada credor que a pessoa citou, com o que ela contou.
Se a dúvida sobre o credor continuar depois da pergunta de confirmação, o contato é entregue com a observação verificar tipo de credor no resumo. Nesse ponto, quem decide é o escritório, na ligação.
O recorte, em duas colunas.
O enquadramento fino continua sendo do escritório. A triagem existe para não mandar o que uma pergunta já descarta.
Produtor rural com dívida em banco, cooperativa de crédito ou financeira, inclusive Pronaf e financiamento operado por banco ou cooperativa de crédito.
Dívida exclusivamente com revenda de insumos, trading, armazém ou cerealista.
Banco ou cooperativa de crédito ao lado de fornecedor ou governo. O caso segue pela dívida financeira, com cada credor registrado no resumo.
Dívida só com a Receita Federal ou a PGFN, ou relato que deixa claro que a pessoa não é produtora rural.
Região, tipo de cultura ou criação, valor e estágio da cobrança não cortam no fluxo em operação; se o escritório quer um corte desses, ele é parâmetro do escritório, combinado antes de começar. Dívida bancária de empresa que não vive da atividade rural é outra tese, com outra pergunta: dívida bancária empresarial.
Um caso contado, não uma ficha preenchida.
O resumo registra cada credor que a pessoa citou, com o que ela contou. Escrito para ser lido antes da ligação.
Dívida bancária de produtor rural. Ademir planta soja e milho no norte de Mato Grosso, em área própria e arrendada, há doze anos. Está com o custeio da última safra em atraso no banco e com uma cédula de crédito vencida numa cooperativa de crédito, e calcula as duas em cerca de R$ 2,1 milhões. O banco mandou notificação de cobrança em setembro e ofereceu prorrogar com juros maiores; ele disse que ainda não respondeu. Também citou uma dívida com a revenda de insumos.
Repare no que o resumo não faz: não diz se cabe recuperação judicial, renegociação ou outra via, e não estima resultado. Se o crédito é rural, controlado ou já renegociado é leitura do escritório, com os contratos na mão.
Cinco conferências que ficam com o escritório.
O resumo traz os fatos na palavra da pessoa. A prova e a estratégia são do escritório, e a lei diz por onde começar.
- Tempo de atividade e documentos
- Mais de 2 anos de exercício regular no momento do pedido, apurados para a pessoa física pelo LCDPR, pela DIRPF e pelo balanço patrimonial, entregues tempestivamente (artigo 48, caput e § 3º); no período em que a entrega do LCDPR não for exigível, o livro-caixa usado na DIRPF (§ 4º).
- Requisitos do artigo 48
- Não ser falido, ou ter as responsabilidades declaradas extintas por sentença transitada em julgado; não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos, nem pelo plano especial; e não ter condenação, própria ou de administrador ou sócio controlador, por crime previsto na lei (incisos I a IV).
- Quais créditos entram
- Só os que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos dos §§ 2º e 3º do artigo 48 (artigo 49, § 6º). A separação entre dívida da atividade e dívida pessoal começa na lista de credores que a pessoa traz.
- Recursos controlados e renegociação
- Os recursos controlados e abrangidos nos termos dos artigos 14 e 21 da Lei 4.829/1965 ficam fora (artigo 49, § 7º), salvo os que não tenham sido renegociados antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo (§ 8º). O histórico de cada contrato é conferência do escritório.
- Terra comprada e valor da causa
- A dívida dos 3 últimos anos antes do pedido contraída para comprar propriedade rural, e as garantias dela, não entra (artigo 49, § 9º). O plano especial vale para o produtor pessoa física com valor da causa até R$ 4,8 milhões (artigo 70-A).
Leitura de lei para a rotina do escritório, não parecer jurídico. Lei nº 11.101/2005, texto atualizado no portal da Câmara dos Deputados, lido em 28 de outubro de 2026.
Sobre leads de produtor rural com dívida bancária.
Se ficar faltando alguma, é só perguntar na conversa.
Cooperativa entra como dívida bancária?
Depende do tipo. Cooperativa de crédito é instituição financeira e entra; a cooperativa agropecuária que vende insumo ou recebe a produção é credor comercial e, sozinha, fica fora. Quando a pessoa diz só cooperativa, a conversa faz uma pergunta de confirmação; se a dúvida continuar depois da pergunta de confirmação, o contato é entregue com a observação verificar tipo de credor no resumo.
Dívida com revenda de insumos ou trading entra?
Sozinha, não. Revenda de insumos, trading, armazém e cerealista são credores comerciais, fora do recorte de dívida bancária. Quando a pessoa deve também a banco, cooperativa de crédito ou financeira, o caso segue, e o resumo registra cada credor que a pessoa citou, com o que ela contou.
Produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?
A Lei 11.101/2005 trata do pedido da pessoa física no artigo 48, § 3º, e no artigo 70-A. O caput do artigo 48 pede que, no momento do pedido, o devedor “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos” e cumpra os requisitos dos incisos, como não ser falido e não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos. Para a pessoa física, “o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)”, com a DIRPF e o balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente (artigo 48, § 3º); no período em que a entrega do LCDPR não for exigível, vale o livro-caixa usado para elaborar a DIRPF (§ 4º). O produtor pessoa física com valor da causa até R$ 4,8 milhões pode apresentar o plano especial de recuperação judicial (artigo 70-A). Outros requisitos do pedido e a jurisprudência sobre ele não foram lidos aqui.
Quais dívidas do produtor rural entram na recuperação judicial?
Pela Lei 11.101/2005, no pedido do produtor pessoa jurídica ou pessoa física (artigo 48, §§ 2º e 3º), “somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos” (artigo 49, § 6º). Ficam fora os recursos controlados e abrangidos nos termos dos artigos 14 e 21 da Lei 4.829/1965 (§ 7º), salvo os que não tenham sido renegociados entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido (§ 8º), e a dívida constituída nos 3 últimos anos antes do pedido para comprar propriedade rural, com as garantias (§ 9º). A conversa registra credor, valor, estágio e proposta quando a pessoa conta; a separação é do escritório.
A triagem corta por valor da dívida ou estágio da cobrança?
Não. Região, tipo de cultura ou criação, valor e estágio da cobrança não cortam no fluxo em operação: valor, estágio e proposta recebida entram no resumo quando a pessoa conta. Se o escritório quer um corte desses, ele é parâmetro do escritório, combinado antes de começar.
Dívida do Pronaf conta?
Conta como dívida com instituição financeira quando o Pronaf ou outro financiamento foi operado por banco ou cooperativa de crédito. Se o contrato usa recurso controlado e se já foi renegociado são pontos que pesam na recuperação judicial (Lei 11.101/2005, artigo 49, §§ 7º e 8º) e ficam para a análise do escritório, com o contrato na mão.
E o produtor que deve à Receita ou à PGFN?
Dívida com a Receita Federal ou com a PGFN é dívida com o governo, não com instituição financeira. Quando é a única, a conversa encerra; quando aparece ao lado de uma dívida com banco, cooperativa de crédito ou financeira, o caso segue e o resumo registra os dois credores.
O que chega no resumo de cada lead?
Um parágrafo que conta o caso: a atividade rural e cada credor que a pessoa citou, com o que ela contou sobre valor, estágio da cobrança e proposta recebida. O tipo de credor que segue em dúvida vem com a observação verificar tipo de credor.
Como funciona o preço?
O preço é personalizado: a solução é montada com o escritório, com tráfego, IA e CRM em conjunto, e fechada por escrito antes de começar, sem leilão interno e sem surpresa no boleto. O número da área sai numa conversa de trinta minutos; como o preço é montado, e o que está incluído, está em quanto custa um lead qualificado.
O que esta página não afirma.
Leitura de lei e de operação para a rotina do escritório, não parecer jurídico.
Filtro de viabilidade, não parecer. A conversa confirma que a pessoa é produtora rural e que a dívida é com instituição financeira. Ela não diz se cabe recuperação judicial, renegociação ou outra via, e não promete resultado.
Fato declarado, não conferido. Credor, valor, estágio e proposta são o que a pessoa contou. O tipo de credor que segue em dúvida (cooperativa sem tipo ou financiamento sem origem) chega com a observação verificar tipo de credor.
Uma lei só. O que a página afirma de lei sai da Lei 11.101/2005, no texto atualizado do portal da Câmara dos Deputados, lido em 28 de outubro de 2026 (o portal do Planalto não abriu na leitura). A Lei 4.829/1965, o ato do Poder Executivo citado no § 8º do artigo 49 e a jurisprudência sobre a recuperação judicial do produtor não foram lidos e não entram aqui.
Horário de outras teses. A faixa de 36% a 45% das conversas começadas entre 19h e 8h vem de quatro teses previdenciárias e de consumidor de julho de 2026 (2.716 conversas), não de conversas de produtor rural.
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Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Essa é uma das teses de direito bancário que já rodam. Ver como funciona a qualificação e as outras teses atendidas.