Leads para advogados Precedentes Tema 1.378 do STJ
A média basta?
Ainda não há tese.
O Tema 1.378 do STJ vai decidir se a taxa média do Banco Central basta, sozinha, como fundamento para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; até 14/10/2026, seguia sem julgamento. Pela nota do STJ reproduzida na Trilhante e no Modelo Inicial, a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não a ação em primeiro grau nem a apelação.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

questões submetidas à Segunda Seção no Tema 1.378: se a taxa média basta como fundamento exclusivo da abusividade dos juros e se cabe recurso especial para rediscutir a conclusão baseada em fatos da contratação (fichas do tema)
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite da Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Tema 24 do STJ), e, para o STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 e Tema 25). A tese do Tema 27, do REsp 1.061.530/RS, admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo" e que a abusividade "fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Na leitura não oficial da Teses & Súmulas, aquele acórdão usa a taxa média de mercado como parâmetro, "sem adoção de teto fixo ou da SELIC como critério automático". O Tema 1.378 pergunta se essa comparação com a taxa média, ou outro critério previamente definido, basta sozinha para dizer que o juro é abusivo, e se o STJ aceita recurso especial para rever a conclusão do tribunal de origem quando ela se apoia nos fatos do contrato. A questão fala em contratos bancários, sem distinguir pessoa física de empresa nem ação revisional de embargos à execução. Segundo artigo de opinião publicado na Conjur em 17 de julho de 2026, que cita comunicação do STJ de abril de 2026, eram mais de 11 mil processos suspensos no país; esta página não leu essa comunicação.
O que vale até o julgamento.
Três perguntas sobre o critério e duas sobre o recurso e o processo, lidas nas súmulas, nas teses do REsp 1.061.530/RS e nas fichas do tema. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| O critério | Antes do tema | Até o julgamento | Onde está |
|---|---|---|---|
| Juro acima de 12% ao ano é abusivo? | Não, por si só: Súmula 382, com o mesmo texto da tese do Tema 25. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Tema 24). | A questão afetada não trata do patamar de 12% ao ano. | Súmula 382; Temas 24 e 25; Súmula 596 do STF |
| A taxa acima da média do Bacen basta para a abusividade? | Pelo Tema 27, a revisão cabe em situações excepcionais, com relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada no caso concreto. | É o item I, sem tese: se a taxa média, ou outro critério previamente definido, basta como fundamento exclusivo. | Tema 27; Tema 1.378, item I |
| E se o contrato não traz a taxa? | A Súmula 530 manda aplicar a taxa média de mercado "praticada nas operações da mesma espécie", salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor. | A hipótese da Súmula 530 não está no texto da questão afetada. | Súmula 530 |
Segundo o resumo do REsp 1.061.530/RS em artigo de opinião publicado na Conjur em 3 de julho de 2026, superar a média em uma vez e meia, no dobro ou no triplo não configura, isoladamente, abuso. As duas perguntas seguintes tratam do recurso e do processo.
Deslize a tabela para o lado.
| O recurso e o processo | Antes do tema | Até o julgamento | Onde está |
|---|---|---|---|
| O STJ revê a conclusão do tribunal local? | A Súmula 7 diz que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." | É o item II, sem tese: se cabe recurso especial quando a conclusão sobre a abusividade se baseia em aspectos fáticos da contratação. | Súmula 7; Tema 1.378, item II |
| O processo para? | Não havia suspensão ligada ao tema. | Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou nas instâncias ordinárias. A nota reproduzida na Trilhante e no Modelo Inicial não fala da ação em primeiro grau nem da apelação; o acórdão de afetação não foi lido. | Informações complementares do tema; CPC, art. 1.037, II |
Pela letra do Código de Processo Civil, a decisão de afetação "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1.037, II). No Tema 1.378, as informações complementares reproduzidas na Trilhante e no Modelo Inicial registram uma ordem mais estreita, só para recursos especiais e agravos em recurso especial. Quem tem processo suspenso e demonstra que a questão do seu caso é outra pode pedir o prosseguimento, pelo § 9º do mesmo artigo.
Fontes: Súmulas 7, 382 e 530 do STJ, Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 27 do STJ na Teses & Súmulas; fichas do Tema 1.378 na Teses & Súmulas, na Trilhante e no Modelo Inicial; Código de Processo Civil, art. 1.037; Conjur, artigo de opinião de 3 de julho de 2026; lidos em 14 de outubro de 2026.
Do REsp de 2008 ao tema sem tese, em sete marcos.
As datas vêm das súmulas, das fichas do tema, das ementas reproduzidas no Modelo Inicial e da Conjur, lidas em 14 de outubro de 2026.
- 2008A Segunda Seção julga o REsp 1.061.530/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos repetitivos (o ano vem de artigo de opinião na Conjur, de 3 de julho de 2026); dele saem as teses dos Temas 24, 25 e 27 sobre juros remuneratórios em contratos bancários.
- 27 de maio de 2009A Segunda Seção aprova a Súmula 382, publicada em 8 de junho: juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade.
- 13 de maio de 2015A Segunda Seção aprova a Súmula 530, publicada no dia 18: sem prova da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado da mesma espécie de operação, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Os três marcos acima são a regra de antes do tema. Os quatro seguintes são do Tema 1.378, da afetação às decisões de turma de 2026; até 14 de outubro de 2026, o tema seguia sem julgamento, segundo as fichas lidas.
- 27 de agosto a 2 de setembro de 2025Em sessão eletrônica, a Segunda Seção afeta ao rito dos repetitivos os REsp 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, processos destacados de ofício pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão.
- 13 de outubro de 2025É publicada no DJEN a decisão do relator no REsp 2.227.280/PR que concentra nele a instrução do tema e suspende, por ora, os outros três recursos.
- 16 de março de 2026Em ação revisional de contrato bancário, a Terceira Turma (AgInt no AREsp 3.018.384/RN, relatora ministra Nancy Andrighi) considera incabível o agravo interno contra a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o tema; a ementa registra que "A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso".
- 8 de junho de 2026A Quarta Turma (EDcl no AgInt no AREsp 2.958.258/SC) rejeita embargos de declaração que alegavam a necessidade de sobrestamento pelo tema; a ementa registra que é "Desnecessária a suspensão do feito quando o agravo do art. 1.042 do CPC sequer foi conhecido, inexistindo exame de mérito do reclamo."
Tema 1.378, REsp 2.227.280/PR e outros três.
Copiada das fichas do tema na Teses & Súmulas, na Trilhante e no Modelo Inicial, que trazem o mesmo texto; o acórdão de afetação não foi lido. Questão afetada não é tese.
Tema 1.378 do STJ, Segunda Seção, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, afetado em sessão eletrônica finalizada em 2 de setembro de 2025
- Item I"suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários"
- Item II"(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação"
- RecursosREsp 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, "Processos destacados de ofício pelo relator". Pela decisão publicada no DJEN de 13 de outubro de 2025, a instrução está concentrada no REsp 2.227.280/PR, e os outros três ficam suspensos por ora.
- Suspensão"Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"
Os dois itens são independentes. O primeiro trata do critério: se a comparação com a taxa média, ou com outro critério definido de antemão, basta sozinha para a abusividade. O segundo trata da porta do STJ: se o recurso especial serve para rediscutir a conclusão do tribunal de origem quando ela se apoia nos fatos do contrato, terreno em que a Súmula 7 já veda o simples reexame de prova. O texto fala de juros remuneratórios; tarifa, seguro, capitalização e encargos da mora não aparecem nele.
O que a triagem pergunta, perfil a perfil.
Nenhuma página de tese da AllService AI trata de revisão de juros; a coluna da direita repete o que a conversa já confirma hoje; o tema não acrescenta pergunta ao roteiro. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Empresa | O que costuma chegar | O que muda, e o que a triagem já confirma | Ref. |
|---|---|---|---|
| Empresa já executada pelo banco | É o crédito de capital de giro, cheque especial, desconto de recebíveis e financiamento de máquina que vira execução, busca e apreensão e bloqueio de conta. | Nos embargos que discutem a taxa de juros remuneratórios, o item I vai dizer se a comparação com a média basta; recurso especial ou agravo em recurso especial nessa questão entra na ordem de suspensão registrada, na origem ou no STJ. Leitura da AllService AI.O que a triagem confirma: a empresa e o porte, o credor financeiro e o estágio da cobrança, com o que a empresa já recebeu. | Tema 1.378, itens I e II |
| Empresa atrasada, ainda sem ação | Tentou renegociar e a proposta voltou com parcela maior. | Nasce em primeiro grau, que não aparece na nota de suspensão reproduzida na Trilhante e no Modelo Inicial; até a tese, vale o Tema 27, que exige relação de consumo caracterizada e abusividade demonstrada no caso concreto. Para empresa, a relação de consumo é ponto a demonstrar.O resumo não chama juro de abusivo, não calcula revisão e não afirma nada que o empresário não tenha dito. | Tema 27; CPC, art. 1.037, II |
As decisões de turma de 2026 mostram que o relator pode devolver o recurso à origem ou julgá-lo, e que o agravo não conhecido não fica suspenso. Os dois perfis acima entram na triagem de dívida bancária empresarial, que confirma três coisas, nessa ordem, antes de qualquer entrega, e o caso chega com o estágio da cobrança dito com as palavras do empresário. Os dois seguintes são de pessoa física, em que a casa trabalha o superendividamento.
Deslize a tabela para o lado.
| Pessoa física | O que costuma chegar | O que muda, e o que a triagem já confirma | Ref. |
|---|---|---|---|
| Várias dívidas de consumo | Cartão, consignado, empréstimo pessoal e crediário somados, com a pessoa declarando que o que sobra não paga o básico. | O Tema 1.378 trata dos juros de cada contrato bancário; a repactuação do superendividamento trata do conjunto das dívidas, e a questão afetada não fala dela.A conversa levanta as dívidas e os credores, registra a renda declarada e o quanto dela já está comprometido, antes de qualquer entrega. | Tema 1.378, item I |
| Um contrato só, para revisar o juro | Financiamento ou empréstimo com uma taxa que a pessoa acha alta demais, sem outras dívidas em jogo. | É o caso em que o item I pesa mais: a revisional que se apoia só na distância entre a taxa contratada e a média do Bacen depende do que a Segunda Seção decidir.Não há página de tese da AllService AI para essa revisão, e no superendividamento um credor só não entra: "Uma dívida grande, por maior que seja, é caso de renegociação." | Tema 1.378, item I; Tema 27 |
Tese nova de consumo é montada sob demanda, com os critérios do escritório. O que a triagem entrega em cada tese está em dívida bancária empresarial e em superendividamento; os caminhos de captação da área, em captação bancária e do consumidor.
O que o escritório confere até a tese.
Quatro perguntas que valem enquanto o tema não tem tese. Leitura da AllService AI, não parecer.
- Onde o processo estáSe o caso já tem recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a abusividade dos juros remuneratórios, ele está na ordem de suspensão. A nota do STJ reproduzida na Trilhante e no Modelo Inicial fala só desses recursos; a ação em primeiro grau e a apelação não aparecem nela. O acórdão de afetação não foi lido. As partes devem ser intimadas da decisão de suspensão do seu processo (CPC, art. 1.037, § 8º), e quem demonstra que a questão do caso é outra pode pedir o prosseguimento (§ 9º).
- O contrato e a taxa contratadaO instrumento com a taxa de juros pactuada, a modalidade e a data da contratação. Sem ele, a Súmula 530 manda aplicar a taxa média de mercado "praticada nas operações da mesma espécie", salvo se a cobrada for mais vantajosa para o devedor, hipótese que não está na questão afetada.
- O que vai além da médiaAté a tese, o Tema 27 admite a revisão "desde que caracterizada a relação de consumo" e pede a abusividade "cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"; para empresa, a relação de consumo é ponto a demonstrar. A comparação com a média é o começo do pedido; o que o caso tem de próprio é o que o Tema 27 manda demonstrar. Se o processo chegar ao STJ, o item II vai dizer se essa conclusão, baseada em fatos, pode ser rediscutida em recurso especial.
- O que o tema não tocaO texto da questão fala de juros remuneratórios; tarifa, seguro, capitalização e encargos da mora não aparecem nele. Quando o pedido tem fundamento fora dos juros remuneratórios, convém separar o que depende do tema do que não depende.
Sobre o Tema 1.378 e a taxa média do Bacen.
Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com as fichas do tema, as súmulas, a lei e a data de leitura.
O que o Tema 1.378 do STJ vai decidir?
A Segunda Seção do STJ vai decidir duas questões, sob o rito dos recursos repetitivos: se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, ou outros critérios previamente definidos, bastam como fundamento exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e se cabe recurso especial para rediscutir a conclusão do tribunal de origem sobre a abusividade quando ela se baseia em aspectos fáticos da contratação. A afetação ocorreu em sessão eletrônica de 27 de agosto a 2 de setembro de 2025, nos REsp 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O Tema 1.378 do STJ já foi julgado?
Até 14 de outubro de 2026, não, segundo as compilações que acompanham os temas do STJ: a ficha da Teses & Súmulas, atualizada em 3 de outubro, traz a situação "Afetado", sem tese; a da Trilhante diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento." As fontes lidas não trazem data de julgamento. O Código de Processo Civil manda julgar os recursos afetados no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos (art. 1.037, § 4º), e o parágrafo que encerrava a suspensão depois desse prazo foi revogado pela Lei 13.256, de 2016. Contado a partir da afetação, encerrada em setembro de 2025, esse prazo já passou sem julgamento, e a suspensão não cessa por isso.
A ação revisional em primeiro grau fica suspensa pelo Tema 1.378?
Pela nota registrada no tema, a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial; a ação em primeiro grau não aparece nela. O acórdão de afetação não foi lido nesta página. As informações complementares dizem que "Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica". A apelação também não aparece nela, embora a letra do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil fale na suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão. Publicado o acórdão paradigma, o art. 1.040 manda negar seguimento ao recurso especial sobrestado cujo acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior e reexaminar o que a contrariar.
Juros acima da taxa média do Banco Central são abusivos?
Não automaticamente, pelo que vale até o julgamento do Tema 1.378. A Súmula 382 do STJ diz que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e a tese do Tema 27 admite a revisão em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo" e que a abusividade "fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". O Tema 1.378 vai decidir se a taxa média do Banco Central, sozinha, basta como fundamento dessa conclusão.
Qual a diferença entre o Tema 1.378 e o Tema 27 do STJ?
O Tema 27 vem do REsp 1.061.530/RS, julgado em 2008 segundo artigo de opinião na Conjur, e tem tese com trânsito em julgado: a revisão dos juros remuneratórios cabe em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e com abusividade cabalmente demonstrada no caso concreto. O Tema 1.378 está afetado e sem tese, e pergunta se a taxa média de mercado, ou outro critério previamente definido, basta como fundamento exclusivo dessa demonstração; pergunta também se cabe recurso especial para rediscutir a conclusão baseada em fatos da contratação.
Embargos à execução de contrato bancário entram no Tema 1.378?
A questão afetada fala em contratos bancários, sem distinguir o tipo de ação: o que conta é discutir a abusividade dos juros remuneratórios pela taxa média ou o cabimento do recurso especial sobre essa conclusão. Nos embargos que discutem esse ponto, a nota registrada no tema alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial; os embargos em primeiro grau e a apelação não aparecem nela. O acórdão de afetação não foi lido. Em junho de 2026, a Quarta Turma registrou ser desnecessária a suspensão quando o agravo em recurso especial nem foi conhecido.
Como funciona o preço da AllService AI?
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Quatro limites declarados.
Leitura de repetitivo afetado por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não há tese. Até 14 de outubro de 2026, o Tema 1.378 estava afetado e sem julgamento, segundo as compilações lidas. A página não antecipa o resultado, e os artigos de opinião citados são leitura dos seus autores, não do tribunal.
- O que a página não prova. A página não é parecer e não traz taxa, volume nem resultado de triagem. Ela não confirma o número de processos suspensos nem a abertura de audiência pública para amici curiae em 15 de outubro de 2025, que só aparecem em artigos de opinião: o número, no artigo da Conjur de 17 de julho de 2026; a audiência, no artigo do Migalhas de 20 de maio de 2026. Os metadados da ficha da Trilhante registram audiência pública "N".
- O STJ foi lido em reprodução. O portal do STJ recusa leitura automatizada, e o acórdão de afetação não foi lido. A questão e a situação vêm das três fichas (Teses & Súmulas, Trilhante e Modelo Inicial); o relator, da Trilhante; os recursos, as datas da sessão e da decisão de 13 de outubro de 2025 e o texto da suspensão, das anotações e informações complementares do STJ reproduzidas, com a mesma redação, na Trilhante e no Modelo Inicial. As decisões de turma vêm das ementas reproduzidas no Modelo Inicial; na da Terceira Turma, o cabeçalho reproduzido é de agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, com a referência AgInt no AREsp 3.018.384/RN, e a página usa a referência; o resumo do REsp 1.061.530/RS sobre uma vez e meia, o dobro e o triplo da média vem de artigo de opinião na Conjur. A data de publicação do acórdão de afetação não foi confirmada.
- Data da leitura. Tudo foi lido em 14 de outubro de 2026. A situação do tema pode ter mudado depois; a ficha da Teses & Súmulas trazia última atualização em 3 de outubro de 2026.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro a lei; depois as fichas do tema, as súmulas e as teses em compilações, e por fim os artigos de opinião, com a data de cada um. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 1.037 e 1.040: a suspensão que a decisão de afetação determina (art. 1.037, II), o prazo de um ano, a intimação das partes, o pedido de distinção e o que acontece com os recursos sobrestados depois do acórdão paradigma. Ler no Planalto. Lido em 14 de outubro de 2026.
As fontes seguintes são secundárias: compilações que reproduzem o texto e as anotações do STJ, e artigos de opinião, rotulados como tal.
- Fichas do Tema 1.378 do STJ: questão submetida com o mesmo texto nas três; situação "Afetado" na Teses & Súmulas, com última atualização em 3 de outubro de 2026; relator e "Este tema ainda não foi julgado" na Trilhante; anotações do STJ sobre a sessão, os recursos, a instrução concentrada e a suspensão na Trilhante e no Modelo Inicial, que também reproduz as ementas do AgInt no AREsp 3.018.384/RN e dos EDcl no AgInt no AREsp 2.958.258/SC. Teses & Súmulas, Trilhante e Modelo Inicial. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Súmulas e teses anteriores, na Teses & Súmulas: Súmulas 382, 530 e 7 do STJ; Súmula 596 do STF; Temas 24, 25 e 27 do STJ, com a seção "Decifrando a tese", que a própria compilação diz não ser oficial. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Conjur, artigos de opinião: "Tema 1.378 e o futuro da taxa média do BC como critério de abusividade", de Guilherme Monteiro, 3 de julho de 2026, com o resumo do REsp 1.061.530/RS; e "Abusividade de juros no Tema 1.378: custo efetivo total como leitura complementar", de Rômulo Alves Albuini, 17 de julho de 2026, com o número de processos suspensos atribuído a comunicação do STJ. Artigo de 3 de julho e artigo de 17 de julho. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- Migalhas, artigo de opinião: "Tema 1.378 do STJ: O futuro das revisionais e embargos à execução", de Univar Piva Fadanelli, 20 de maio de 2026, citado só nos limites, pela audiência pública que menciona. Ler no Migalhas. Lido em 14 de outubro de 2026.
Na casa: a triagem de empresa, em leads de dívida bancária empresarial; a de pessoa física, em leads de superendividamento; outro repetitivo bancário sem tese, em Tema 1.435 do STJ. O cartão de crédito consignado, também sem tese, está em Tema 1.414 do STJ.
Quer o caso de dívida bancária da empresa com o estágio da cobrança já dito?
A conversa de triagem da AllService AI confirma três coisas, nessa ordem, antes de qualquer entrega: a empresa e o porte, o credor financeiro e o estágio da cobrança, com o que a empresa já recebeu. O caso cai no seu painel com a história, o que a pessoa tem em mãos e o contato. Proposta recebida, confissão de dívida e garantia dada são registradas com as palavras do empresário. Orientar é do advogado. Em trinta minutos, você vê como funciona o recebimento dos leads já qualificados.
Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler a tese de dívida bancária empresarial, a de superendividamento, os caminhos de captação bancária e do consumidor, o Tema 1.435 do STJ, como funciona o preço ou os outros precedentes.