Leads para advogados Precedentes Tema 1.435 do STJ
O desconto basta?
Ainda não há tese.
O Tema 1.435 do STJ vai decidir se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido; até 9 de outubro de 2026, seguia sem julgamento. Até a tese sair, as decisões da Terceira e da Quarta Turmas citadas na afetação pedem a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, segundo a leitura da AllService AI.
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processos sobre a mesma matéria em primeiro e segundo graus, só no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ; a pesquisa não contemplou outros tribunais (acórdão de afetação)
Dano moral presumido, ou in re ipsa, é aquele em que, como resume o Conjur, "a própria ocorrência do fato já evidencia o dano ou a consequência jurídica, dispensando a prova específica do prejuízo". O Código Civil manda reparar o dano causado por ato ilícito, "ainda que exclusivamente moral" (arts. 186 e 927), e, nas ementas transcritas na afetação, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ exigem, para caracterizar o dano moral, repercussão na esfera dos direitos da personalidade. O Tema 1.435 pergunta se o desconto indevido em benefício previdenciário é um fato desse tipo, que dispensa a prova do prejuízo, e até a afetação a Terceira e a Quarta Turmas vinham respondendo que não: o desconto, por si só, não basta. No acórdão de afetação, lido pela AllService AI, a relatora registra 7.424 processos sobre a mesma matéria só no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para o escritório que capta o caso de empréstimo e desconto indevido, a resposta decide se o desconto basta ou se o caso precisa provar o que o desconto causou.
O que vale até o julgamento.
As três perguntas que chegam juntas, lidas no acórdão de afetação e nas ementas que ele transcreve. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Pergunta | Antes da afetação | Até o julgamento do tema | Onde está |
|---|---|---|---|
| O desconto indevido, sozinho, gera dano moral? | Nas decisões da Terceira e da Quarta Turmas transcritas no acórdão de afetação, não: o desconto não autorizado não basta, por si só, e é preciso comprovar a violação aos direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes. | A pergunta está afetada e sem tese. A Segunda Seção vai definir se o dano é presumido; até lá, as decisões de turma não têm efeito de repetitivo. | Acórdão de afetação, voto; REsp 2.229.389/SP; REsp 2.207.199/SP |
| Os processos param? | A suspensão nasce da afetação; antes dela, os tribunais estaduais divergiam: o TJSC firmou em IRDR que o dano não é presumido no consignado declarado inexistente, e o recurso mineiro aponta acórdão do TJSP pela presunção. | Por unanimidade, a Seção suspendeu os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a mesma questão, nos tribunais de segundo grau e no STJ. A ordem fala só desses recursos; a ação em primeiro grau e a apelação não estão no texto dela. | Acórdão de afetação, dispositivo e certidão |
| Quando sai a tese? | Não havia tema: só decisões de turma, sem efeito vinculante. | O CPC manda julgar os recursos afetados em um ano, com preferência sobre os demais feitos; o parágrafo que encerrava a suspensão depois desse prazo foi revogado em 2016. Não há data de julgamento nas fontes lidas; em 2 de agosto de 2026, o Conjur incluiu o tema entre os principais casos que podem ser julgados pelo STJ no segundo semestre. | CPC, art. 1.037, §§ 4º e 5º; Conjur, 2 de agosto de 2026 |
Nos dois recursos lidos, o tribunal estadual negou o dano moral. Em Santa Catarina, aplicou a tese de um IRDR do próprio TJSC, julgado em 9 de agosto de 2023: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário". Em Minas Gerais, o TJMG afastou o dano moral, na apelação, por descontos "de pequena monta" que, sem prova, não bastaram para causar lesão; o recorrente aponta um acórdão do TJSP que reconhece o dano presumido.
Fontes: acórdãos de afetação do REsp 2.232.320/SC e do REsp 2.219.822/MG, em cópias hospedadas pelo Conjur; Código de Processo Civil, art. 1.037; Conjur, matéria de 2 de agosto de 2026 sobre os casos do segundo semestre; lidos em 9 de outubro de 2026.
Do IRDR catarinense ao tema sem tese, em seis marcos.
As datas vêm do acórdão de afetação, das ementas que ele transcreve, da notícia do STJ, do Migalhas e das compilações, lidos em 9 de outubro de 2026.
- 9 de agosto de 2023O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julga um incidente de resolução de demandas repetitivas e firma a tese de que o dano moral não é presumido quando o desconto vem de empréstimo consignado declarado inexistente.
- 11 de março de 2025O Migalhas noticia que a Terceira Turma do STJ (REsp 2.161.428), por maioria, manteve a decisão do TJSP que negou o dano moral a uma aposentada com empréstimo falso comprovado por perícia; o voto que desempatou, pelo não conhecimento do recurso, registrou que "a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral".
- 17 de novembro de 2025A Quarta Turma, no REsp 2.229.389/SP, relatado pela ministra Isabel Gallotti, registra na ementa que o desconto não autorizado não basta, por si só, e que é preciso "comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor"; o recurso não é conhecido, pela Súmula 7.
- 29 de abril a 5 de maio de 2026Em sessão virtual, a Segunda Seção afeta ao rito dos repetitivos os REsp 2.232.320/SC, 2.232.327/SC, 2.219.822/MG e 2.219.864/MG, por unanimidade nos dois acórdãos lidos, e suspende os recursos especiais e agravos sobre a mesma questão. O Ministério Público Federal havia opinado contra a afetação.
- 18 de maio de 2026O acórdão de afetação é publicado no DJEN/CNJ; no dia 22, o STJ divulga a afetação em notícia reproduzida pelo IBDP.
- 9 de outubro de 2026Na leitura desta página, a ficha do tema na Teses & Súmulas, atualizada em 3 de outubro, traz a situação "Afetado", sem tese; a da Trilhante diz que "Este tema ainda não foi julgado".
Tema 1.435, ProAfR no REsp 2.232.320/SC.
Copiada do acórdão de afetação publicado em 18 de maio de 2026, lido em cópia hospedada pelo Conjur. Questão afetada não é tese fixada.
Tema 1.435 do STJ, Segunda Seção, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, afetado em 5 de maio de 2026, por unanimidade
- Questão"Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário"
- OrdemPor unanimidade, a Seção decidiu "suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão".
- PlacarNa afetação, votaram com a relatora os ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o ministro Moura Ribeiro.
- ConvitesA Seção aprovou, nos termos do voto da relatora, ofício a Febraban, Abrapp, Anapar, Previc, Defensoria Pública da União, Senacon e Idec, para que, se aceitarem entrar como amici curiae, se manifestem por escrito em 30 dias.
A questão fala em benefício previdenciário, sem limitar ao INSS, e entre os convidados estão a Abrapp, a Anapar e a Previc, ligadas à previdência complementar. Os dois recursos lidos mostram o alcance: o catarinense trata de empréstimo consignado não contratado, contra um banco; o mineiro, de descontos no benefício questionados contra uma associação de aposentados. A relatora afastou o fundamento do parecer do Ministério Público Federal, que pedia a não afetação, e escreveu que o rito propiciará "valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria".
O que o tema muda para o escritório, perfil a perfil.
A questão afetada fala em desconto indevido em benefício previdenciário, sem distinguir a origem; as tabelas separam os perfis que chegam na conversa. Leitura da AllService AI, não parecer.
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| Empréstimo indevido | O que costuma chegar | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Empréstimo que a pessoa não fez | Apareceu descontando no benefício, ela não reconhece, "fizeram no meu nome". | Até a tese, as decisões das turmas do STJ citadas na afetação pedem algo além do desconto; se a tese presumir o dano nessa hipótese, a prova do desconto indevido passa a bastar para ele, na leitura da AllService AI.A conversa da AllService AI confirma quem recebe, o desconto visto e a tese; banco, valor da parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu viajam no resumo. | Tema 1.435; REsp 2.229.389/SP |
| Contratou e o dinheiro nunca veio | Assinou ou autorizou, o desconto começou e o valor nunca caiu em nenhuma conta. | Se o desconto for declarado indevido, vale a mesma pergunta afetada: se ele, sozinho, gera dano moral.A tese vai nomeada assim no resumo, separada da fraude pura. | Tema 1.435, questão afetada |
Os dois perfis acima entram na triagem de empréstimo indevido. Os dois seguintes são descontos vizinhos, que a conversa identifica e separa.
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| Desconto vizinho | O que costuma chegar | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Mensalidade de associação | Desconto de associação ou sindicato sem empréstimo nenhum. | A questão fala em descontos indevidos em benefício previdenciário, sem distinguir a origem, e um dos recursos afetados, de Minas Gerais, é contra uma associação de aposentados; a Terceira Turma já exigiu circunstâncias agravantes também no desconto de entidade associativa.Na triagem de empréstimo indevido, é outra discussão: a conversa identifica e não mistura as teses no seu painel. | ProAfR no REsp 2.219.822/MG; REsp 2.207.199/SP |
| Cartão consignado com reserva de margem | Pediu empréstimo e veio cartão com reserva de margem, a fatura que nunca acaba. | A pergunta do dano moral presumido nesse contrato está no item III, d, do Tema 1.414, outro repetitivo da Segunda Seção ainda sem tese; o Tema 1.328, que tratava só desse ponto, aparece como cancelado nas compilações lidas.Na triagem de empréstimo indevido, o cartão com reserva de margem é tese própria, com desenho próprio. | Tema 1.414, item III, d; Tema 1.328 |
O que a triagem entrega em cada tese está em empréstimo indevido; os caminhos de captação da área, em captação bancária e do consumidor.
O que o escritório pede antes de aceitar o caso.
Quatro perguntas que valem enquanto o tema não tem tese. Leitura da AllService AI, não parecer.
- O desconto, mês a mêsExtrato do benefício com cada desconto, o valor da parcela e desde quando desconta. No recurso mineiro afetado, o tribunal de origem afastou o dano moral de descontos que chamou "de pequena monta"; a prova do consignado depois da norma do INSS está em IN 213 do INSS.
- O que o desconto causouConta que deixou de ser paga, remédio ou alimentação que faltou, nome negativado. No recurso catarinense, o tribunal negou a reparação por não ver "situação vexatória, restrição de crédito, tampouco o comprometimento da subsistência da autora".
- O dinheiro e a reação da pessoaSe o valor do empréstimo caiu na conta e o que a pessoa fez com ele, quando ela viu o desconto e a quem reclamou, com data. Na decisão da Terceira Turma noticiada pelo Migalhas em março de 2025 (REsp 2.161.428), o voto que desempatou destacou que a aposentada permaneceu com o valor do empréstimo e que "não foi noticiado nenhum fato danoso relevante, somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período".
- O fundamento de cada pedidoAté a tese, as decisões de turma citadas na afetação pedem, para o dano moral, circunstâncias além do desconto; a devolução em dobro do que foi pago em excesso segue o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a omissão ou a recusa do banco diante da reclamação, quando demonstrada, é indício suficiente para o dobro, pelo item (i.a) do Tema 929. Se o caso chegar ao recurso especial nessa questão, o recurso fica suspenso até o julgamento do tema.
Sobre o Tema 1.435 e o dano moral presumido.
Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com o acórdão de afetação, a lei e a data de leitura.
O que o Tema 1.435 do STJ vai decidir?
A Segunda Seção do STJ vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. A questão foi afetada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 5 de maio de 2026, no REsp 2.232.320/SC, em conjunto com os REsp 2.232.327/SC, 2.219.822/MG e 2.219.864/MG, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e o acórdão de afetação foi publicado no DJEN/CNJ em 18 de maio de 2026.
O Tema 1.435 do STJ já foi julgado?
Até 9 de outubro de 2026, não, segundo as compilações que acompanham os temas do STJ: a ficha da Teses & Súmulas, atualizada em 3 de outubro, traz a situação "Afetado", sem tese; a da Trilhante diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento." As fontes lidas não divulgam data de julgamento, e o Código de Processo Civil manda julgar os recursos afetados no prazo de um ano, com preferência sobre os demais feitos (art. 1.037, § 4º), prazo que não encerra a suspensão desde que a Lei 13.256, de 2016, revogou o § 5º.
Desconto indevido em benefício do INSS gera dano moral?
Até o julgamento do Tema 1.435, o que há no STJ são decisões de turma, sem efeito de repetitivo. Ao propor a afetação, segundo a notícia do STJ, a relatora ressaltou que a Terceira e a Quarta Turmas têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral; a ementa do REsp 2.229.389/SP, da Quarta Turma, que não conheceu do recurso pela Súmula 7, registra a necessidade de "comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor". O Tema 1.435 vai definir se o dano passa a ser presumido. A devolução em dobro do que foi pago em excesso é outro pedido, regido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e pelo Tema 929.
Quais processos ficam suspensos pelo Tema 1.435?
Por unanimidade, a Segunda Seção decidiu "suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão". A ordem fala só desses recursos; a ação em primeiro grau e a apelação não estão no texto dela. Publicado o acórdão de mérito, o art. 1.040 do Código de Processo Civil manda negar seguimento ao recurso sobrestado cujo acórdão coincidir com a tese e reexaminar o que a contrariar.
Qual a diferença entre o Tema 1.435 e o Tema 929 do STJ?
O Tema 929 trata da devolução em dobro da cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único) e teve o julgamento concluído pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026: a devolução em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. O Tema 1.435 trata do dano moral e segue sem tese: a Segunda Seção vai decidir se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. Um pedido é patrimonial; o outro, extrapatrimonial. A leitura do Tema 929 está em Tema 929 do STJ.
Como funciona o preço da AllService AI?
O preço é personalizado: a solução é montada com o escritório, com anúncio, triagem por IA e painel em conjunto, e fechada por escrito antes de começar. Em uma conversa de trinta minutos, com a tese e a região que você atende, a AllService mostra como a triagem funciona. Detalhes em como funciona o preço.
Seis limites declarados.
Leitura de repetitivo afetado por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não é parecer. A página lê o acórdão de afetação, as ementas que ele transcreve e a lei; a aplicação a um processo depende do juízo e do que a Segunda Seção decidir.
- Não há tese. Até 9 de outubro de 2026, o Tema 1.435 estava afetado e sem julgamento, segundo as compilações lidas; a página não antecipa o resultado, e o que diz das turmas não é tese de repetitivo.
- O STJ foi lido em cópia. O portal do STJ recusa leitura automatizada: o acórdão de afetação veio de cópias hospedadas pelo Conjur e pela Sedep; a notícia, da reprodução do IBDP; a situação do tema, de duas compilações, e pode ter mudado depois da leitura.
- As turmas foram lidas pela ementa. As decisões das turmas vêm das ementas transcritas no acórdão de afetação e do Migalhas, não das íntegras; várias aplicaram as Súmulas 7 e 83 e mantiveram a conclusão da origem. Um artigo de opinião no Conjur, de 19 de junho de 2026, diz que houve precedentes do STJ pelo dano presumido, sem citá-los.
- Dois dos quatro recursos foram lidos. Foram lidas as afetações do REsp 2.232.320/SC e do REsp 2.219.822/MG, não as dos outros dois. A imprensa diverge no número de recursos (dois no Conjur de 19 de maio, três no Migalhas), e a página segue o acórdão, que lista quatro.
- Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem de empréstimo indevido; o número 7.424 é do acórdão de afetação e se refere só ao TJMG.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro o que é do STJ e da lei; depois as compilações e a imprensa jurídica, com a data de cada uma. Tudo lido em 9 de outubro de 2026.
- STJ, acórdão de afetação do ProAfR no REsp 2.232.320/SC (Tema 1.435): ementa, acórdão, relatório, voto da relatora e certidão da sessão virtual de 29 de abril a 5 de maio de 2026, publicado no DJEN/CNJ em 18 de maio de 2026. Ler na cópia hospedada pelo Conjur, com o mesmo texto da hospedada pela Sedep. A ementa do TJSC e a tese do IRDR, em caixa alta no original, vão citadas em caixa normal. Lida em 9 de outubro de 2026.
- STJ, acórdão de afetação do ProAfR no REsp 2.219.822/MG: o recurso mineiro, contra uma associação de aposentados, publicado no DJEN/CNJ em 18 de maio de 2026. Ler na cópia hospedada pelo Conjur. Lida em 9 de outubro de 2026.
- STJ, "Repetitivo discute se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido", 22 de maio de 2026: a notícia da afetação, com o entendimento das turmas e os convites. Ler na reprodução do IBDP. Lida em 9 de outubro de 2026.
- Leis: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 1.036, 1.037 e 1.040; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 42. CPC, Código Civil e CDC no Planalto. Lidas em 9 de outubro de 2026.
As fontes seguintes são secundárias: compilações que acompanham a situação dos temas e a imprensa jurídica, com a data de cada texto.
- Teses & Súmulas e Trilhante, fichas do Tema 1435 do STJ: situação "Afetado", sem tese, na Teses & Súmulas, atualizada em 3 de outubro de 2026; "Este tema ainda não foi julgado" na Trilhante. A Teses & Súmulas traz o Tema 1.414 afetado e o Tema 1.328 cancelado, mudança que o histórico da Trilhante registra em 6 de outubro de 2026. Teses & Súmulas, Trilhante e histórico da Trilhante. Lidas em 9 de outubro de 2026.
- Conjur: "STJ julga dano moral presumido por desconto indevido em aposentadoria", 19 de maio de 2026, com a definição de dano presumido; o artigo de opinião "Descontos indevidos no INSS e dano moral", de Catarina Bezerra Alves, 19 de junho de 2026; e "STJ julga seguro habitacional, fracking e ações policiais no 2º semestre", 2 de agosto de 2026, que inclui o tema entre os principais casos que podem ser julgados pelo STJ no segundo semestre. Notícia, artigo e casos do semestre. Lidos em 9 de outubro de 2026.
- Migalhas: "STJ afeta aos repetitivos dano presumido por desconto em benefício previdenciário", 25 de maio de 2026; "STJ: Fraude em consignado não gera dano moral presumido a idosos", 11 de março de 2025, com o número do processo (REsp 2.161.428), o placar da Terceira Turma e os trechos do voto que desempatou; e "STJ: Devolução em dobro por cobrança indevida não exige prova de má-fé", 17 de setembro de 2026, sobre o Tema 929. Afetação, Terceira Turma e Tema 929. Lidos em 9 de outubro de 2026.
- Folha de S.Paulo, "STJ paralisa ações e vai discutir abuso em cartão do consignado e dano moral presumido", 7 de setembro de 2026: o Tema 1.414, do cartão consignado, e o Tema 1.328. Ler na Folha. Lido em 9 de outubro de 2026.
Na casa: a triagem da tese, em leads de empréstimo indevido; a devolução em dobro, em Tema 929 do STJ; a prova do consignado depois da norma do INSS, em IN 213 do INSS.
Quer o caso de empréstimo indevido com o desconto visto e a tese já confirmados?
A conversa de triagem da AllService AI confirma três coisas: quem recebe (aposentadoria ou pensão do INSS), o desconto visto e a tese (não contratou o empréstimo, ou contratou e o dinheiro nunca caiu em conta nenhuma). Banco, valor da parcela, desde quando desconta e o que a agência respondeu viajam no resumo, do jeito que a pessoa contou. Em trinta minutos, com a tese e a região que você atende, você vê o que a conversa levanta e o que fica para a sua equipe conferir.
Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler os caminhos de captação bancária e do consumidor, a tese de empréstimo indevido, o Tema 929 do STJ, a IN 213 do INSS, como funciona o preço ou os outros precedentes.