Leads para advogados Precedentes Tema 1.414 do STJ
Cartão consignado: vale ou é abusivo?
Ainda não há tese.
O Tema 1.414 do STJ vai decidir quando o cartão de crédito consignado é válido, em que prazo pode ser contestado e o que acontece se for invalidado. Até 14/10/2026, seguia sem julgamento, com todos os processos pendentes sobre a questão suspensos no país, exceto os cumprimentos de sentença.
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perguntas submetidas à Segunda Seção no Tema 1.414 desde outubro de 2026: o prazo para contestar, a validade do contrato e a consequência do vício, segundo leitura da AllService AI nas fichas do tema
No cartão de crédito consignado, a reserva de margem paga o mínimo da fatura, e o que falta sofre juros rotativos, como descreve a Conjur. O acórdão de afetação trata da validade desses contratos "mediante descontos em benefícios previdenciários ou em folha de pagamento" e, segundo leitura da AllService AI no acórdão, transcreve teses de sete tribunais de justiça (Amapá, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Amazonas, Roraima, Minas Gerais e Maranhão) que não coincidem: no Amapá, a contratação é lícita "desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada"; em Santa Catarina, a invalidação do contrato "não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa"; no Amazonas, as assinaturas "constarão de todas as páginas da avença". Além deles, o acórdão cita a Súmula 63 do TJGO, que chama esses empréstimos de abusivos "por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal". O Tema 1.414 vai dizer qual leitura vale no país: em que prazo o contrato pode ser contestado, quando ele é válido e o que acontece se não for.
O que vale até o julgamento.
Três perguntas sobre o contrato e duas sobre o processo, lidas no Código Civil, nos IRDRs transcritos no acórdão de afetação e nas fichas do tema. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| A pergunta | Antes do tema | Até o julgamento | Onde está |
|---|---|---|---|
| Em que prazo o contrato pode ser contestado? | O Código Civil dá quatro anos de decadência para anular negócio por erro ou dolo, contados do dia em que ele se realizou (art. 178, II); o negócio nulo não é suscetível de confirmação, "nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169). | É o item I, incluído em outubro de 2026: se o vício alegado se sujeita aos quatro anos do art. 178, e desde quando, ou se não há prazo extintivo por nulidade. | Código Civil, arts. 169 e 178; Tema 1.414, item I |
| Quando o contrato vale? | Depende do tribunal: Amapá e Roraima validam com prova do conhecimento pleno, como o termo de consentimento esclarecido; Rio Grande do Sul e Amazonas listam o que o banco precisa informar, e Minas Gerais declara nulo o contrato quando há erro substancial. | É o item II: o dever de informação, em especial quando a pessoa diz que queria empréstimo consignado, e a dívida que se prolonga porque o desconto não a amortiza. | IRDRs transcritos na afetação; Tema 1.414, item II |
| O que acontece se cair? | Rio Grande do Sul e Minas Gerais admitem converter em empréstimo consignado com a taxa média do Banco Central; o Amazonas afasta a revisão de cláusulas, manda converter em empréstimo consignado e reconhece dano moral; Santa Catarina e Rio Grande do Sul negam o dano moral presumido. | É o item III: restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas, e se há dano moral in re ipsa. | IRDRs transcritos na afetação; Tema 1.414, item III |
O que o tema não pergunta: a taxa de juros aplicada depois da conversão aparece nas teses do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, mas não no texto do Tema 1.414. A abusividade dos juros remuneratórios pela taxa média, nos contratos bancários em geral, é a pergunta do Tema 1.378 do STJ, também sem tese. As duas perguntas seguintes tratam do processo.
Deslize a tabela para o lado.
| O processo | Antes | Até o julgamento | Onde está |
|---|---|---|---|
| O processo para? | Na afetação, a ordem alcançava recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no STJ. | A decisão do relator de março estendeu a suspensão a todos os processos pendentes no país; o referendo de 8 de abril de 2026 ressalvou os cumprimentos de sentença. | Acórdão de afetação; informações do tema; CPC, art. 1.037, II |
| E o Tema 1.328? | Afetado em 2025, perguntava só se há dano moral in re ipsa na invalidação do cartão com reserva de margem em benefício previdenciário. | Aparece como cancelado nas compilações lidas; o REsp 2.145.244/SC, que era dele, foi incluído no Tema 1.414 por decisão publicada em 2 de outubro de 2026. | Fichas dos Temas 1.328 e 1.414 |
Pela letra do Código de Processo Civil, a decisão de afetação "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1.037, II). As partes devem ser intimadas da suspensão do seu processo (§ 8º), e quem demonstra que a questão do caso é outra pode pedir o prosseguimento (§ 9º).
Fontes: Código Civil, arts. 169 e 178, e Código de Processo Civil, art. 1.037, no Planalto; acórdão de afetação do REsp 2.215.853/GO, hospedado pela Conjur e pelo Migalhas; fichas dos Temas 1.328 e 1.414 na Teses & Súmulas e na Trilhante; lidos em 14 de outubro de 2026.
Do Tema 1.328 à questão reescrita, em sete marcos.
As datas vêm do acórdão de afetação, das anotações e informações do tema reproduzidas na Trilhante, da Conjur e de artigo no Jurídico Certo (13 de março), lidas em 14 de outubro de 2026.
- 26 de março a 1º de abril de 2025Em sessão eletrônica, a Segunda Seção afeta o Tema 1.328, recurso especial vindo do IRDR 26 do TJSC, relator ministro Raul Araújo: se a invalidação do cartão com reserva de margem em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.
- 18 a 24 de fevereiro de 2026Em sessão virtual, a Segunda Seção afeta por unanimidade os REsp 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE ao rito dos repetitivos, no Tema 1.414, e suspende os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a questão.
- 6 de março de 2026O acórdão de afetação, assinado pelo relator em 3 de março, é publicado no DJEN.
Os três marcos acima são da afetação. Os quatro seguintes são da suspensão ampliada e da questão reescrita; até 14 de outubro de 2026, o tema seguia sem julgamento, segundo as fichas lidas.
- 13 de março de 2026O relator determina, ad referendum, a suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão no país (CPC, art. 1.037, II); a data vem de artigo publicado no Jurídico Certo, e o conteúdo, das informações do tema.
- 8 de abril de 2026Em questão de ordem, a Segunda Seção referenda a decisão por unanimidade, para os Temas 1.328 e 1.414, exceto os cumprimentos de sentença.
- 2 de outubro de 2026São publicadas as decisões do relator que inserem o REsp 2.245.437/MG no tema, alteram a questão jurídica e incluem o REsp 2.145.244/SC, pelo cancelamento do Tema 1.328.
- 8 de outubro de 2026Segundo a Conjur, a Segunda Seção aprova questão de ordem que amplia o escopo do tema, com o prazo para contestar o contrato.
Tema 1.414, REsp 2.215.853/GO e outros.
Copiada das fichas do tema na Teses & Súmulas e na Trilhante, que trazem o mesmo texto; a redação original, do acórdão de afetação. Questão afetada não é tese.
Tema 1.414 do STJ, Segunda Seção, relator ministro Raul Araújo, afetado por unanimidade em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro de 2026; questão alterada por decisão publicada em 2 de outubro de 2026
- Item I"Definir se os alegados vícios que atingem os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sujeitam a pretensão do autor:" a) "ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo"; ou b) "não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC".
- Item II"Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:" a) "o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado"; e b) "o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo".
- Item III"Em caso de vício no contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser:" a) "a restituição das partes ao estado anterior"; b) "a conversão do contrato em empréstimo consignado"; ou c) "a revisão de cláusulas contratuais"; e d) "se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
- RecursosREsp 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE, afetados em fevereiro de 2026. Pelas anotações do tema, o REsp 2.245.437/MG foi inserido e o REsp 2.145.244/SC incluído, por decisões publicadas em 2 de outubro de 2026.
- Suspensão"a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"
Na afetação, a questão tinha dois itens e não falava em prazo: começava por "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade" e terminava em "se haverá configuração de dano moral in re ipsa". O prazo entrou em outubro de 2026 como item I, antes da validade; na leitura da AllService AI, é a pergunta que diz se o pedido de anulação ainda pode ser feito. O texto fala em reserva de margem consignável (RMC) no item I e em cartão de crédito consignado nos itens II e III; a sigla RCC não aparece nele.
O que o tema muda para o escritório, perfil a perfil.
Nenhuma página de tese da AllService AI trata do cartão consignado; a coluna "O que muda para o escritório" repete o que as páginas de empréstimo indevido e de superendividamento já dizem. Leitura da AllService AI, não parecer.
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| Cartão contratado | O que costuma chegar | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Pediu empréstimo, veio cartão | Pediu empréstimo e veio cartão com reserva de margem, a fatura que nunca acaba. | É o núcleo dos itens II e III: se faltou informação e, se faltou, restituição, conversão ou revisão, com ou sem dano moral presumido. A ação pendente sobre a questão está suspensa até a tese.Na triagem de empréstimo indevido, o cartão com reserva de margem é tese própria, com desenho próprio: a conversa identifica o padrão e não mistura as teses no seu painel. | Tema 1.414, itens II e III |
| Desconta há anos e a dívida não baixa | Cartão contratado há muito tempo, desconto todo mês e saldo que não diminui. | Antes da informação, vem o item I: se valer o prazo de quatro anos do art. 178, a data que o STJ fixar como termo inicial (a da contratação ou outra) pode decidir se ainda cabe pedir a anulação; se valer a nulidade do art. 169, não há prazo.Leitura da AllService AI: a data da contratação passa a ser o primeiro dado a conferir. | Tema 1.414, item I; Código Civil, arts. 169 e 178 |
Os dois perfis acima são de quem contratou o cartão. Os dois seguintes são vizinhos, que o escritório separa antes de tratar a suspensão como destino do caso.
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| Caso vizinho | O que costuma chegar | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Nunca contratou cartão nenhum | Desconto de reserva de margem no benefício de quem afirma não ter assinado nada. | O tema trata da validade de um contrato que existe; em agosto de 2026, uma câmara do TJMG afastou a suspensão por distinção numa ação de quem sustentava jamais ter contratado (ementa reproduzida no Magis).Pela página da tese de empréstimo indevido, o cartão consignado com reserva de margem não entra por aquele fluxo. O dano moral presumido por desconto indevido em benefício é a pergunta do Tema 1.435. | CPC, art. 1.037, § 9º; Tema 1.435 |
| Várias dívidas, o cartão entre elas | Consignado, cartão e empréstimo pessoal somados, com a renda que não fecha o mês. | A nota técnica do CEIJAP (Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá), transcrita no acórdão de afetação, diz que esse tipo de contrato "guarda estreita relação com o fenômeno do superendividamento", mas a questão afetada trata de cada contrato, não da repactuação do conjunto das dívidas.A triagem de superendividamento confirma quatro coisas antes de qualquer entrega: as dívidas e os credores, a renda e o quanto já está comprometido, de onde vem a renda e como as dívidas surgiram. | Acórdão de afetação; Tema 1.414 |
O que a triagem entrega em cada tese está em empréstimo indevido e em superendividamento; o dano moral presumido por desconto indevido em benefício, no Tema 1.435 do STJ; os caminhos de captação da área, em captação bancária e do consumidor.
O que o escritório confere até a tese.
Quatro perguntas que valem enquanto o tema não tem tese. Leitura da AllService AI, não parecer.
- Onde o processo estáPela ordem referendada em 8 de abril de 2026, o processo pendente sobre a mesma questão fica suspenso, exceto o cumprimento de sentença. As partes devem ser intimadas da suspensão (CPC, art. 1.037, § 8º), e quem demonstra que a questão do caso é outra pode pedir o prosseguimento (§ 9º). Pela regra geral da suspensão do processo, o juiz pode "determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável" (art. 314).
- O contrato e a dataO termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido quando houver e a data da contratação. A data passou a pesar com o item I: pela letra do art. 178, os quatro anos contam, no erro e no dolo, do dia em que o negócio se realizou, e o item I pede ao STJ que fixe o termo inicial.
- A evolução da dívidaFaturas, descontos mês a mês e saques ou transferências feitos com o limite do cartão. No recurso goiano afetado, o tribunal de origem manteve o contrato porque havia contrato assinado e "saques complementares"; o item II, b, pergunta pela dívida que não baixa porque o desconto não a amortiza.
- O pedido e a consequênciaRestituição, conversão em empréstimo consignado, revisão de cláusulas e dano moral são o item III; até a tese, cada tribunal tem a sua resposta. Quando o caso é de contrato que a pessoa diz nunca ter assinado, convém separar o pedido de inexistência do que depende do tema.
Sobre o Tema 1.414 e o cartão consignado.
Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com as fichas do tema, o acórdão de afetação, a lei e a data de leitura.
O que o Tema 1.414 do STJ vai decidir?
A Segunda Seção do STJ vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, três questões sobre o cartão de crédito consignado: se o vício alegado no contrato com reserva de margem consignável (RMC) se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178 do Código Civil, e desde quando, ou se não há prazo por se tratar de nulidade (art. 169); quais parâmetros objetivos medem a validade e o caráter abusivo do contrato, pelo dever de informação e pela dívida que se prolonga; e, havendo vício, se a consequência é restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas, e se há dano moral in re ipsa. O relator é o ministro Raul Araújo.
O Tema 1.414 do STJ já foi julgado?
Até 14 de outubro de 2026, não, segundo as compilações que acompanham os temas do STJ: a ficha da Teses & Súmulas, com última atualização em 13 de outubro, traz a situação "Afetado"; a da Trilhante diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento." As fontes lidas não trazem data de julgamento. O Código de Processo Civil manda julgar os recursos afetados "no prazo de 1 (um) ano" (art. 1.037, § 4º), e o § 5º, que fazia cessar a suspensão depois desse prazo, foi revogado pela Lei 13.256, de 2016: o fim do prazo não encerra a suspensão.
As ações de cartão consignado (RMC e RCC) estão suspensas?
As ações sobre a mesma questão, sim. Em 8 de abril de 2026, em questão de ordem, a Segunda Seção referendou por unanimidade a decisão do relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença", segundo as informações do tema reproduzidas na Trilhante. O texto da questão fala em reserva de margem consignável (RMC); a sigla RCC não aparece nele. Quem demonstra que a questão do seu processo é outra pode pedir o prosseguimento (CPC, art. 1.037, § 9º).
Qual o prazo para anular um contrato de cartão de crédito consignado?
É o item I do Tema 1.414, ainda sem tese. O art. 178 do Código Civil diz que "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico", contado, no caso de erro ou dolo, "do dia em que se realizou o negócio jurídico"; o art. 169 diz que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." O STJ vai dizer qual das duas regras vale para os vícios alegados no cartão com reserva de margem e, se for a decadência, desde quando o prazo corre. A questão foi alterada por decisão do relator publicada em 2 de outubro de 2026, e a Conjur noticiou em 9 de outubro a questão de ordem que inclui o prazo.
O que aconteceu com o Tema 1.328 do STJ?
O Tema 1.328 perguntava se há dano moral in re ipsa na invalidação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Nas compilações lidas em 14 de outubro de 2026, ele aparece como cancelado, e as anotações do Tema 1.414 registram que o REsp 2.145.244/SC, antes afetado ao Tema 1.328, foi incluído no Tema 1.414 "em virtude do cancelamento do Tema 1328", por decisão publicada em 2 de outubro de 2026. A pergunta do dano moral presumido segue no item III, d, do Tema 1.414.
Quem diz que nunca contratou o cartão consignado tem a ação suspensa?
O Tema 1.414 trata da validade e das consequências de um contrato que existe. Uma câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento julgado em 19 de agosto de 2026, afastou a suspensão por distinção numa ação em que o autor sustentava jamais ter contratado, com o fundamento de que os temas "pressupõem a existência de relação contratual" (ementa reproduzida em artigo do Magis). É decisão de câmara, não tese; o pedido de distinção segue o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Qual a diferença entre os Temas 1.414, 1.435 e 1.378 do STJ?
Os três estão na Segunda Seção e sem tese na última leitura de cada página (Tema 1.435 em 9 de outubro; Temas 1.378 e 1.414 em 14 de outubro de 2026). O Tema 1.414 trata do cartão de crédito consignado: prazo para contestar, validade e consequência do vício, inclusive o dano moral presumido nesse contrato. O Tema 1.435 trata do dano moral presumido por desconto indevido em benefício previdenciário, sem distinguir a origem do desconto. O Tema 1.378 trata da taxa média do Banco Central como fundamento exclusivo da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários em geral.
Como funciona o preço da AllService AI?
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Quatro limites declarados.
Leitura de repetitivo afetado por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não há tese. Até 14 de outubro de 2026, o Tema 1.414 estava afetado e sem julgamento, segundo as compilações lidas. A página não antecipa o resultado; as teses dos IRDRs citadas são dos tribunais estaduais, transcritas no acórdão de afetação, e os artigos citados são leitura dos seus autores.
- O que a página não prova. A página não é parecer e não traz taxa, volume nem resultado de triagem. Ela não traz o número de processos suspensos, que as fontes lidas não informam, nem a íntegra das decisões de 13 de março e de 2 de outubro de 2026: a data de 13 de março vem de artigo no Jurídico Certo, a mudança de 2 de outubro, das anotações do tema, e a sessão de 8 de outubro, só da Conjur. A decisão do TJMG sobre distinção vem de ementa reproduzida em artigo do Magis.
- O STJ foi lido em reprodução. O portal do STJ recusa leitura automatizada. O acórdão de afetação foi lido na íntegra hospedada pela Conjur e pelo Migalhas (a cópia do Migalhas oculta os nomes das partes); ele cita como ligado o "Tema Repetitivo 1.325/STJ", com a pergunta do dano moral na RMC que as fichas atribuem ao Tema 1.328, e a página usa 1.328. A questão atual vem das fichas da Teses & Súmulas e da Trilhante, que colam as letras das alíneas aos conectores, sem espaço; a página repõe os espaços. A redação publicada pela Conjur em 9 de outubro traz "anulação de cláusulas contratuais" no item III, c, onde as fichas trazem revisão. As cópias das decisões hospedadas pelo TRF3 não abriram para download no dia.
- Data da leitura. Tudo foi lido em 14 de outubro de 2026. A ficha da Teses & Súmulas trazia última atualização em 13 de outubro de 2026, e a situação do tema pode ter mudado depois.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro a lei e o acórdão; depois as fichas do tema, as notícias e os artigos de opinião, com a data de cada um. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 169 e 178, e Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 314 e 1.037: a nulidade que não convalesce, o prazo de decadência e o seu início, os atos urgentes na suspensão, a suspensão determinada na afetação, o prazo de um ano, a intimação das partes e o pedido de distinção. Código Civil no Planalto e Código de Processo Civil no Planalto. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- STJ, ProAfR no REsp 2.215.853/GO, acórdão de afetação do Tema 1.414: questão original, recursos afetados, placar, sessão virtual de 18 a 24 de fevereiro de 2026, assinatura em 3 de março e publicação no DJEN em 6 de março, ordem de suspensão e as teses dos sete IRDRs transcritas da nota técnica do CEIJAP. Íntegra hospedada pela Conjur e pelo Migalhas. Lida em 14 de outubro de 2026.
As fontes seguintes são secundárias: compilações que reproduzem o texto e as anotações do STJ, notícias e artigos de opinião, rotulados como tal.
- Fichas dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ: questão atual com o mesmo texto nas duas compilações; situação "Afetado" na Teses & Súmulas, com última atualização em 13 de outubro de 2026; relator, "Este tema ainda não foi julgado", anotações sobre 2 de outubro e informações sobre a suspensão e o referendo de 8 de abril na Trilhante; Tema 1.328 como cancelado nas duas. Teses & Súmulas, Tema 1.414, Tema 1.328, Trilhante, Tema 1.414 e Tema 1.328. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Notícias: Migalhas, "STJ vai definir critérios de abusividade em cartão de crédito consignado", 9 de março de 2026; Conjur, "STJ vai julgar validade do cartão de crédito consignado e consequências do abuso", 8 de março de 2026, e "STJ vai definir prazo para contestar contrato de cartão de crédito consignado", 9 de outubro de 2026, com a questão de ordem de 8 de outubro e a nova redação. Migalhas, Conjur de 8 de março e Conjur de 9 de outubro. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Artigos de opinião: "A Uniformização Jurisprudencial no Tema 1.414/STJ: Suspensão Nacional das Demandas sobre RMC e RCC", de William Machado, Jurídico Certo, 18 de março de 2026, pela data da decisão de 13 de março; e "Hipóteses de inaplicabilidade do tema 1414 do STJ", de Clayton Douglas Pereira Guimarães e Erica Melicia da Silva Silveira, Magis, 30 de setembro de 2026, pela ementa do TJMG. Jurídico Certo e Magis. Lidos em 14 de outubro de 2026.
Na casa: a triagem de leads de empréstimo indevido e a de leads de superendividamento; os outros repetitivos bancários sem tese, em Tema 1.435 do STJ e Tema 1.378 do STJ.
Quer o caso bancário com a tese certa no resumo?
A conversa de triagem da AllService AI confirma três coisas: quem recebe (aposentadoria ou pensão do INSS), o desconto visto e a tese (não contratou o empréstimo, ou contratou e o dinheiro nunca caiu em conta nenhuma). O cartão com reserva de margem é tese própria: a conversa identifica o padrão e não mistura as teses no seu painel. Em trinta minutos, você vê o que a conversa levanta e o que fica para a sua equipe conferir.
Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler a tese de empréstimo indevido, a de superendividamento, os caminhos de captação bancária e do consumidor, o Tema 1.435 do STJ, o Tema 1.378 do STJ, como funciona o preço ou os outros precedentes.