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AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 1.421 do STJ

Depois de 180 dias,
conta o pedido.

Pelo Tema 1.421 do STJ, a pensão por morte requerida por filho menor de 16 anos mais de 180 dias depois do óbito não retroage à data do óbito. A tese vale também para o auxílio-reclusão. Na leitura da AllService AI do artigo 74 da Lei 8.213/1991, o pagamento começa no requerimento, e o direito ao benefício continua.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Julgado em 10 de junho de 2026, segundo o Migalhas Acórdão de mérito publicado em 17 de junho de 2026 Leitura, não parecer
Mulher de costas sentada à mesa da cozinha no fim da tarde, diante de uma pasta aberta com certidões e formulários, um calendário de parede desfocado e uma mochila infantil encostada na cadeira ao lado
180

dias após o óbito ou a prisão: até esse prazo, o pedido do filho menor de 16 anos retroage ao evento, pelo artigo 74, I, e, para a prisão, pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991

Desde a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o art. 74, I, da Lei 8.213/1991 diz que a pensão por morte é devida a contar da data "do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes". Depois do prazo, o inciso II manda contar a pensão "do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior". O Tema 1.421 do STJ perguntou se o filho menor de 16 anos que pede depois de 180 dias recebe desde o óbito ou a prisão, e a Primeira Seção respondeu que não. Segundo a leitura da AllService AI da tese e da lei, o direito ao benefício continua e o que fica para trás são as parcelas entre o evento e o pedido. Para o escritório que capta caso de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, a data do requerimento decide os atrasados, como a tese confirmou.

A regra

O que mudou com a MP 871 e o que a tese fixou.

Três perguntas sobre a data de início do benefício do filho menor de 16 anos, lidas na Lei 8.213/1991 no Planalto e na tese reproduzida pelos boletins de precedentes do TRF1 e do TRF2. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

Prazo do pedidoAntes da MP 871/2019Com a MP 871/2019 e o Tema 1.421Onde está
Até quando o pedido retroage ao óbito?Até trinta dias depois do óbito (Lei 9.528/1997) e, depois, até noventa dias (Lei 13.183/2015), conforme a data do óbito, sem prazo próprio para o filho menor. Segundo o Migalhas (fonte secundária), o entendimento predominante, na via administrativa e no STJ, admitia a retroação do início do benefício em favor de dependentes incapazes.Em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes (art. 74, I).Lei 8.213, art. 74, I
E se o filho menor de 16 pedir depois?O art. 79 dizia que o art. 103 não se aplicava ao pensionista menor, incapaz ou ausente.O art. 79 foi revogado. Pela tese, o início dos efeitos financeiros não retroage ao óbito ou à prisão; pelo inciso II, a pensão conta do requerimento.Lei 8.213, arts. 74, II, e 79; STJ, Tema 1.421

O prazo decide quando o pagamento começa. A terceira pergunta separa essa data do direito ao benefício.

Deslize a tabela para o lado.

Direito ao benefícioAntes da MP 871/2019Com a MP 871/2019 e o Tema 1.421Onde está
O direito ao benefício continua?Na leitura da AllService AI, o art. 74 já tratava da data de início do benefício, e não da existência do direito.Sim, na leitura da AllService AI: a tese trata do início dos efeitos financeiros, não do direito ao benefício. A prescrição das prestações é regra à parte, no art. 103, parágrafo único, que ressalva "salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil"; a página não diz como ela se aplica a um caso.STJ, Tema 1.421; Lei 8.213, art. 103

A tese separa duas coisas que a conversa com a família costuma juntar: o direito à pensão, que continua, e a data em que o pagamento começa, que depende do dia do pedido. O prazo de 180 dias vale para o filho menor de 16 anos; quem tem 16 anos ou mais na data do óbito entra, na leitura da AllService AI, entre os demais dependentes, com prazo de 90 dias, e essa parte não é objeto da tese.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 74, 79, 80 e 103, no Planalto; Boletim NUGEPNAC do TRF1 nº 19/2026; Boletim de Precedentes do NUGEPNAC do TRF2, nº 58 (fontes secundárias); lidos em 17 de outubro de 2026.

A linha do tempo

Da MP 871 à tese, em seis marcos.

As datas vêm do Planalto, dos boletins de precedentes do TRF1 e do TRF2 e da cobertura do Migalhas, lidos em 17 de outubro de 2026.

  1. 18 de janeiro de 2019A MP 871 dá ao art. 74, I, da Lei 8.213/1991 o prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos e de noventa dias para os demais dependentes, e revoga o art. 79. Pelo art. 34, III, essa parte entra em vigor "na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos".
  2. 18 de junho de 2019A Lei 13.846 converte a MP 871 e, na redação da Lei 13.846/2019, o art. 74, I, traz os dois prazos com algarismos: 180 dias e 90 dias. A lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 39).
  3. Boletim do TRF1, nº 11/2026O boletim do NUGEPNAC do TRF1 registra a notícia do STJ "Repetitivo discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos" (Tema 1421). A data da afetação não foi lida.
  4. 10 de junho de 2026A Primeira Seção julga o tema, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo o Migalhas, a tese proposta pela relatora foi acompanhada por unanimidade.
  5. 17 de junho de 2026Publicação do acórdão de mérito, segundo o boletim do TRF2, nº 58. O boletim do TRF1 nº 19/2026 registra a "Publicação do Acórdão do Tema 1421 pelo STJ", com os paradigmas REsp 2.240.220 e REsp 2.256.869.
  6. 17 de outubro de 2026Nesta leitura, as fontes abertas não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado. A página não afirma nenhum dos dois.
A questão por extenso

Tema 1.421, REsp 2.256.869/SP e REsp 2.240.220/PR.

A questão e a tese foram copiadas dos boletins de precedentes do TRF2 e do TRF1, que reproduzem a ficha do STJ, porque o portal do STJ recusa leitura automatizada.

Tema 1.421 do STJ, Primeira Seção, recurso repetitivo, acórdão de mérito publicado em 17 de junho de 2026

  1. Questão"Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019."
  2. Tese"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019."
  3. PlacarUm objeto, a retroação dos efeitos financeiros para o filho menor de 16 anos que pede depois de 180 dias, decidido por unanimidade, segundo o Migalhas: "O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado."
  4. RelatoriaMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção. Situação no boletim do TRF2: "PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO".

A questão perguntava se o pedido retroage; a tese responde que não, e recorta o alcance pelo evento: óbito ou prisão ocorridos na vigência da redação dada pela MP 871/2019. É esse recorte que faz a data do evento ser a primeira pergunta, antes mesmo da data do pedido.

Por tese

O que o tema muda para o escritório, tese a tese.

Onde a data do pedido pesa em cada benefício de dependente, e o que o escritório precisa perguntar por causa disso. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a data pesaO que muda e o que o escritório precisa perguntarRef.
Pensão por morte, filho menor de 16 anosEntre o óbito e o requerimento ao INSS.Até 180 dias do óbito, a pensão conta do óbito; depois, pela tese, conta do requerimento, sem as parcelas anteriores. O direito ao benefício continua.O escritório precisa perguntar a data do óbito, a idade do filho nessa data e a data do pedido ao INSS, se houve.Tema 1.421; Lei 8.213, art. 74, I e II
Auxílio-reclusão, filho menor de 16 anosEntre a prisão e o requerimento.Pela tese, o pedido feito depois de 180 dias da prisão não retroage a ela. O benefício segue as condições da pensão por morte (art. 80).O escritório precisa perguntar a data da prisão, a idade de cada filho na data da prisão e a data do pedido ao INSS, se houve.Tema 1.421; Lei 8.213, art. 80
Pensão por morte, demais dependentesEntre o óbito e o requerimento, com prazo de 90 dias.Fora da tese. O art. 74, I, dá 90 dias aos demais dependentes (na leitura da AllService AI, inclui o filho com 16 anos ou mais); depois, conta o requerimento (inciso II).O escritório precisa perguntar quem são os dependentes e a idade de cada um na data do óbito.Lei 8.213, art. 74, I e II

Nas três linhas, o dado que decide os atrasados é o mesmo: quantos dias passaram entre o evento e o pedido. Quem soma as duas datas no primeiro contato chega à reunião sabendo se o caso tem parcelas anteriores ao pedido para discutir. Nas teses previdenciárias que a AllService AI tria, a pergunta que decide primeiro em cada uma está em triagem previdenciária; a outra frente de 2026 sobre a data de início dos efeitos financeiros, o requerimento apto, está no Tema 1.124 do STJ.

O protocolo

O que o escritório pede antes de aceitar o caso.

Quatro perguntas que a tese tornou necessárias. Leitura da AllService AI, não parecer.

  1. A data do óbito ou da prisãoA tese recorta o evento ocorrido na vigência da redação dada pela MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019. Para evento anterior, a tese não responde, e a regra se lê caso a caso.
  2. A idade de cada filho na data do eventoMenor de 16 anos, o prazo é de 180 dias; com 16 anos ou mais, o filho entra, na leitura da AllService AI, entre os demais dependentes, com prazo de 90 dias.
  3. A data do requerimento ao INSSO protocolo do pedido, pelo Meu INSS ou na agência. O número de dias entre o evento e essa data decide se a pensão conta do óbito ou do requerimento.
  4. O que o INSS já concedeuSe o benefício já foi concedido, a carta de concessão mostra a data de início fixada. A comparação com a data do evento mostra se há parcelas anteriores ao pedido em discussão.
Perguntas frequentes

Sobre o Tema 1.421 e o prazo de 180 dias.

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a lei, a tese e a data de leitura.

O que o Tema 1.421 do STJ decidiu?

A Primeira Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, que não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos depois de 180 dias do evento, quando o evento ocorreu na vigência da redação dada ao art. 74, I, da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Os recursos paradigmas são o REsp 2.256.869/SP e o REsp 2.240.220/PR, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O Tema 1.421 do STJ já foi julgado?

Sim. O julgamento foi em 10 de junho de 2026, por unanimidade, segundo a cobertura do Migalhas, e o acórdão de mérito foi publicado em 17 de junho de 2026, segundo o boletim de precedentes do TRF2, nº 58, que traz a situação "PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO". As fontes lidas em 17 de outubro de 2026 não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado, e esta página não afirma nenhum dos dois.

Qual o prazo para pedir a pensão por morte do filho menor de 16 anos desde o óbito?

São 180 dias. O art. 74, I, da Lei 8.213/1991 diz que a pensão é devida desde o óbito quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes. Depois desse prazo, pelo inciso II, a pensão é devida "do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior".

O filho menor de 16 que pediu depois de 180 dias perde a pensão por morte?

Não perde o benefício. A tese trata do início dos efeitos financeiros: o pagamento começa na data do requerimento, e as parcelas entre o óbito e o pedido ficam fora. Segundo o Migalhas, a relatora disse no voto que "A prestação é preservada com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal".

A tese do Tema 1.421 vale para óbito anterior a 2019?

A tese fala em evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, pela MP 871/2019, que é de 18 de janeiro de 2019. Para óbito ou prisão anteriores, a tese não responde, e esta página não diz qual regra vale. Antes da MP, o art. 79 da Lei 8.213/1991 afastava do pensionista menor a regra do art. 103, e a MP 871 o revogou.

O Tema 1.421 do STJ vale para o auxílio-reclusão?

Sim. A tese cita o auxílio-reclusão junto com a pensão por morte e conta os 180 dias do recolhimento à prisão. Pelo art. 80 da Lei 8.213/1991, o auxílio-reclusão é devido "nas condições da pensão por morte" aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, cumprida a carência do art. 25, IV.

Como funciona o preço da AllService AI?

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O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de tese repetitiva por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a Lei 8.213/1991, a MP 871/2019, a Lei 13.846/2019 e a tese reproduzida pelos boletins dos tribunais regionais; a aplicação a um caso depende do juízo e dos documentos.
  • O acórdão não foi lido. O boletim do TRF2 aponta o inteiro teor no portal do STJ, que recusou a leitura automatizada, e a cópia do acórdão não foi localizada em fonte aberta no dia da leitura. A questão e a tese vêm dos boletins do TRF1 e do TRF2; fundamentos, votos e eventual modulação ficam fora.
  • Placar e voto em fonte secundária. A unanimidade, a data da sessão e a frase da relatora vêm da cobertura do Migalhas, de 10 de junho de 2026.
  • Embargos e trânsito não lidos. Até 17 de outubro de 2026, as fontes lidas não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado; a página não afirma nenhum dos dois.
  • Evento anterior à MP 871. A tese recorta o evento ocorrido na vigência da nova redação do art. 74, I. A página não diz qual regra vale para óbito ou prisão anteriores, nem como o art. 103 se aplica ao caso concreto.
  • Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem; o número 180 é o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/1991.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro as leis; depois os boletins dos tribunais e a cobertura especializada, com a data de cada uma. Tudo lido em 17 de outubro de 2026.

  • Lei 8.213/1991, arts. 74, 79, 80 e 103: os prazos de 180 e 90 dias, o início pelo requerimento, a revogação do art. 79, o auxílio-reclusão nas condições da pensão e a ressalva da prescrição. Ler no Planalto. Lida em 17 de outubro de 2026.
  • Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, art. 34: a vigência da nova redação do art. 74. Ler no Planalto. Lida em 17 de outubro de 2026.
  • Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 39: a conversão da MP 871 e a vigência. Ler no Planalto. Lida em 17 de outubro de 2026.

As fontes seguintes são secundárias: dois boletins de precedentes que reproduzem a ficha do STJ e uma cobertura especializada.

  • TRF2, Boletim de Precedentes do NUGEPNAC, ano 2026, nº 58, julho: a ficha do Tema 1.421 do STJ, com a situação, a relatora, a questão, a tese e a data de publicação do acórdão. Ler o PDF no TRF2. Lido em 17 de outubro de 2026.
  • TRF1, Boletim NUGEPNAC nº 19/2026 e nº 11/2026: a publicação do acórdão, com a questão, a tese e os paradigmas, e a notícia do repetitivo. Boletim 19 e boletim 11 no TRF1. Lidos em 17 de outubro de 2026.
  • Migalhas, 10 de junho de 2026 (portal especializado): a sessão da Primeira Seção, as sustentações, o voto da relatora e a unanimidade. Ler no Migalhas. Lido em 17 de outubro de 2026.

Na casa: as mudanças do ano, em teses previdenciárias de 2026; os caminhos de captação, no hub previdenciário; os outros precedentes, no índice de estudos.

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