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AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 1.467 do STF

Abaixo do mínimo?
Ainda não há tese.

O Tema 1.467 do STF vai decidir se contribuir abaixo do mínimo da categoria impede a qualidade de segurado após a EC 103; até 14/10/2026, sem julgamento. Até a tese, o Regulamento da Previdência Social desconsidera essas competências, a TNU decidiu o contrário no Tema 349, e o STF mandou suspender os processos pendentes, na leitura da AllService AI.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Decisão de repercussão geral publicada em 8 de julho de 2026 Processos pendentes suspensos, por maioria Leitura, não parecer
Mulher de costas sentada a uma mesa perto da janela, diante de um carnê de pagamentos aberto, recibos soltos, um celular e óculos de leitura, com uma máquina de costura ao fundo
3

ajustes que a EC 103/2019 (art. 29) oferece a quem recebeu no mês menos que o limite mínimo do salário de contribuição: complementar, usar o excedente de outra competência ou agrupar competências

Desde a EC 103/2019, a Constituição diz, no art. 195, § 14, que "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". O texto fala em tempo de contribuição. Pelo art. 19-E do Decreto 3.048/1999, o regulamento aplica o mesmo corte também à qualidade de segurado, à carência e ao cálculo do salário de benefício. O Tema 1.467 do STF pergunta se a contribuição abaixo do mínimo da categoria impede a qualidade de segurado depois da EC 103, e a TNU, no Tema 349, tinha respondido que não. Segundo a leitura da AllService AI dos três textos, a EC 103 oferece 3 ajustes para salvar a competência, válidos até que entre em vigor a lei que disponha sobre o § 14 do art. 195, e o prazo de cada um muda conforme o texto lido. Para o escritório que capta caso de auxílio-doença, salário-maternidade ou aposentadoria por idade, a resposta decide se a competência paga abaixo do mínimo sustenta o pedido ou se precisa ser ajustada antes dele.

A regra

O que vale até o julgamento.

As três perguntas que chegam juntas, lidas na Constituição, no regulamento, na tabela de temas da TNU e na decisão do STF, lida no boletim do TRF2. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

PerguntaAntes do tema no STFAté o julgamento do temaOnde está
A competência abaixo do mínimo mantém a qualidade de segurado?Na TNU, sim: pelo Tema 349, julgado em 16 de outubro de 2024, o recolhimento abaixo do mínimo da categoria não impede a qualidade de segurado obrigatório, inclusive depois da EC 103.A pergunta está no STF, com repercussão geral e sem tese. O art. 19-E do Decreto 3.048 segue mandando considerar só as competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo, também para a qualidade de segurado.TNU, Tema 349; Decreto 3.048, art. 19-E; STF, Tema 1.467
E para a carência?A TNU afetou a pergunta no Tema 387, em 18 de setembro de 2025: se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, as competências que não atingiram o limite mínimo.Em 25 de junho de 2026, foi publicado o acórdão de sobrestamento do Tema 387 pelo Tema 1.467 do STF, segundo a tabela de temas da TNU. A carência fica sem resposta uniforme até lá.TNU, Tema 387; tabela de temas do CJF
Os processos param?Na leitura da AllService AI, a referência nos Juizados era a tese do Tema 349 da TNU.Ao reconhecer a repercussão geral, o STF, "por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes". O texto lido no boletim não detalha o alcance da ordem.STF, decisão publicada em 8 de julho de 2026; boletim do TRF2 nº 59

A diferença entre os textos é o centro do tema. A Constituição fala só em tempo de contribuição e assegura o agrupamento. O decreto diz que, "A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício", "somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". A TNU entendeu que a lei não prevê essa perda para a qualidade de segurado; o STF vai dizer se a Constituição a autoriza.

Fontes: Constituição Federal, art. 195, § 14; Emenda Constitucional 103/2019, art. 29; Decreto 3.048/1999, art. 19-E; tabela de temas representativos da TNU no CJF; Boletim de Precedentes do NUGEPNAC do TRF2, nº 59; lidos em 14 de outubro de 2026.

A linha do tempo

Da EC 103 ao tema sem tese, em seis marcos.

As datas vêm do Planalto, da tabela de temas da TNU, do boletim de precedentes do TRF2 e da ficha da Trilhante, lidos em 14 de outubro de 2026.

  1. 12 de novembro de 2019A Emenda Constitucional 103 acrescenta o § 14 ao art. 195 da Constituição e, no art. 29, dá ao segurado que recebeu no mês menos que o limite mínimo três ajustes: complementar, usar o excedente e agrupar. O regulamento aplica a regra das competências a partir de 13 de novembro de 2019.
  2. 14 de dezembro de 2023A TNU afeta o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, relator o juiz federal Neian Milhomem Cruz) para saber se o recolhimento abaixo do mínimo impede a qualidade de segurado depois da EC 103 e do Decreto 10.410/2020.
  3. 16 de outubro de 2024A TNU julga o Tema 349 e firma que o recolhimento abaixo do mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. O acórdão dos embargos de declaração sai em 4 de dezembro de 2024.
  4. 18 de setembro de 2025A TNU afeta o Tema 387 (PEDILEF 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ) para decidir se as competências abaixo do limite mínimo podem ser desconsideradas para fins de carência.
  5. 25 de junho a 8 de julho de 2026Em 25 de junho, é publicado o acórdão de sobrestamento do Tema 387 da TNU pelo Tema 1.467 do STF. A decisão do STF no RE 1.544.748/DF é publicada em 8 de julho: repercussão geral reconhecida por unanimidade e suspensão do processamento de processos pendentes por maioria.
  6. 14 de outubro de 2026Na leitura desta página, a ficha da Trilhante traz a situação "Mérito pendente" e diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento."
A questão por extenso

Tema 1.467, RE 1.544.748/DF.

Copiada do boletim de precedentes do TRF2 e da ficha da Trilhante, porque o portal do STF recusa leitura automatizada. Questão com repercussão geral não é tese fixada.

Tema 1.467 do STF, repercussão geral reconhecida por unanimidade, decisão publicada em 8 de julho de 2026

  1. Questão"Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019."
  2. ControvérsiaDiscute-se, "à luz dos artigos 195; § 14; e 201, da Constituição Federal e do artigo 29, da EC nº 103/2019", se o recolhimento abaixo do mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado depois da EC 103/2019.
  3. Decisão"O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes." Não se manifestaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
  4. RelatoriaO boletim do TRF2 indica como relator o ministro Edson Fachin; a ficha da Trilhante dá como relator o ministro André Mendonça.

A questão afetada fala em qualidade de segurado. A carência está no Tema 387 da TNU, sobrestado por este tema, e o tempo de contribuição já tem regra no próprio texto da Constituição. O decreto aplica o mesmo corte aos quatro requisitos, e é por isso que a tese do STF, quando sair, vai ser lida contra cada um deles.

Por tese

O que o tema muda para o escritório, tese a tese.

Onde a competência abaixo do mínimo pesa em cada tese previdenciária que a AllService AI tria. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a competência pesaO que muda para o escritórioRef.
Auxílio-doençaNa qualidade de segurado na data do afastamento e na carência, que em regra é de 12 contribuições mensais.Se a última contribuição antes do afastamento ficou abaixo do mínimo, pelo decreto (art. 19-E), essa competência não conta; se a qualidade de segurado depender só dela, depende do que o STF decidir. O escritório escolhe entre ajustar a competência e discutir o corte.A conversa pergunta a situação de contribuição na época antes de mandar qualquer caso.Tema 1.467; Lei 8.213, art. 25, I
Salário-maternidadeNa qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda.Quem contribuía com valor abaixo do mínimo da categoria entra na mesma pergunta do Tema 1.467; até a tese, pelo Decreto 3.048, art. 19-E, a competência abaixo do mínimo não conta sem ajuste.A conversa confirma a situação na época: trabalhava, contribuía, era rural ou doméstica, ou tinha saído do emprego pouco antes.Tema 1.467; Decreto 3.048, art. 19-E

As duas teses acima dependem da qualidade de segurado, que é a pergunta do Tema 1.467. Na aposentadoria por idade, a competência abaixo do mínimo pesa no tempo de contribuição e na carência.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a competência pesaO que muda para o escritórioRef.
Aposentadoria por idadeNo tempo de contribuição e na carência.Para o tempo de contribuição, a regra está na própria Constituição (art. 195, § 14): só conta a competência que atinge o mínimo da categoria, assegurado o agrupamento; a complementação vem do art. 29 da EC 103. A carência é a pergunta do Tema 387 da TNU, sobrestado.A conversa confirma o tempo de contribuição declarado: carteira, carnê, MEI, facultativo, tudo somado de todos os vínculos, inclusive o que a pessoa diz que não aparece no CNIS.CF, art. 195, § 14; EC 103, art. 29; TNU, Tema 387

O que a triagem confirma em cada tese está em auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade; a pergunta que decide primeiro em cada uma, em triagem previdenciária. A outra frente da qualidade de segurado em 2026, o período de graça de quem ficou desempregado, está no Tema 1.360 do STJ.

O protocolo

O que o escritório pede antes de aceitar o caso.

Quatro perguntas que valem enquanto o tema não tem tese. Leitura da AllService AI, não parecer.

  1. O valor de cada competênciaO CNIS com o salário de contribuição mês a mês, para achar as competências abaixo do limite mínimo a partir de 13 de novembro de 2019, data em que o decreto passa a desconsiderá-las.
  2. O ano civil de cada umaA EC 103 diz que complementação, uso do excedente e agrupamento "somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil". O decreto diz que os ajustes podem ser feitos "a qualquer tempo, por iniciativa do segurado" e que se tornam irreversíveis e irrenunciáveis depois de processados (art. 19-E, § 2º), e prende ao mesmo ano civil o uso do excedente e o agrupamento (§ 4º). O escritório confere qual ajuste ainda cabe antes do pedido.
  3. O requisito que depende delasQualidade de segurado, carência ou tempo de contribuição. São três perguntas diferentes: a primeira está no Tema 1.467 do STF, a segunda no Tema 387 da TNU, sobrestado, e a terceira tem regra na Constituição.
  4. A fase do processoCom a suspensão determinada pelo STF, o caso que depende só da competência abaixo do mínimo pode parar até o julgamento. Vale saber antes se o pedido se sustenta sem ela, ou se o ajuste resolve.
Perguntas frequentes

Sobre o Tema 1.467 e a contribuição abaixo do mínimo.

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a Constituição, o regulamento, a TNU e a data de leitura.

O que o Tema 1.467 do STF vai decidir?

O STF vai decidir, com repercussão geral, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS depois da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição. O caso paradigma é o RE 1.544.748/DF. A decisão que reconheceu a repercussão geral, por unanimidade, e determinou, por maioria, a suspensão do processamento de processos pendentes foi publicada em 8 de julho de 2026, segundo o boletim de precedentes do TRF2.

O Tema 1.467 do STF já foi julgado?

Até 14 de outubro de 2026, não, segundo a ficha da Trilhante, que traz a situação "Mérito pendente" e diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento." As fontes lidas não trazem data de julgamento. A ficha dá como relator o ministro André Mendonça; o boletim do TRF2 indica como relator o ministro Edson Fachin.

Contribuição abaixo do salário mínimo conta para a qualidade de segurado?

Hoje há duas respostas para a contribuição abaixo do mínimo (o limite mínimo do salário de contribuição), e o STF vai escolher. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 19-E) manda considerar, desde 13 de novembro de 2019, só as competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo, também para a qualidade de segurado e a carência. A TNU, no Tema 349, julgado em 16 de outubro de 2024, decidiu que o recolhimento abaixo do mínimo da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive depois da EC 103/2019. A Constituição, no art. 195, § 14, fala em tempo de contribuição.

O que fazer com a competência paga abaixo do mínimo?

A EC 103/2019, no art. 29, permite ao segurado que recebeu no mês menos que o limite mínimo complementar a contribuição, usar o que excedeu o mínimo em outra competência ou agrupar contribuições de competências diferentes, e diz que esses ajustes só podem ser feitos ao longo do mesmo ano civil. O Decreto 3.048/1999 (art. 19-E, §§ 2º e 4º) diz que os ajustes podem ser feitos a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, ficam irreversíveis e irrenunciáveis depois de processados, e prende ao mesmo ano civil o uso do excedente e o agrupamento.

Qual a relação entre o Tema 1.467 do STF e os Temas 349 e 387 da TNU?

O Tema 349 da TNU decidiu pergunta equivalente sobre a qualidade de segurado, na leitura da AllService AI, e a tabela de temas da TNU, no CJF, remete a linha dele ao RE 1.544.748/DF (Tema 1.467 do STF). O Tema 387 da TNU, afetado em 18 de setembro de 2025, pergunta se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, as competências abaixo do limite mínimo, e teve acórdão de sobrestamento publicado em 25 de junho de 2026, até o julgamento do Tema 1.467.

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O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de tema com repercussão geral por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a Constituição, a emenda, o regulamento, a tabela da TNU e a decisão do STF, lida no boletim do TRF2; a aplicação a um caso depende do juízo e do que o STF decidir.
  • Não há tese. Até 14 de outubro de 2026, o Tema 1.467 estava sem julgamento de mérito, segundo a ficha lida; a página não antecipa o resultado.
  • O STF foi lido em boletim. O portal do STF recusa leitura automatizada: a questão e a decisão vêm do boletim de precedentes do TRF2, nº 59, e a controvérsia e a situação, da ficha da Trilhante. As duas fontes divergem no relator, e a página registra as duas.
  • O recurso não foi lido. O acórdão da repercussão geral no RE 1.544.748/DF não foi lido; o alcance da suspensão, a origem do caso e os votos ficam fora. A ligação com o Tema 349 vem da tabela da TNU.
  • Emenda e decreto divergem no prazo. A EC 103 limita os três ajustes ao mesmo ano civil; o decreto admite ajuste a qualquer tempo e limita ao ano civil só o uso do excedente e o agrupamento. A página cita os dois textos e não decide qual prevalece.
  • Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem; o número 3 é o dos ajustes do art. 29 da EC 103.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro a Constituição, as leis, o regulamento e os tribunais; depois a compilação, com a data de cada uma. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.

  • Constituição Federal, art. 195, § 14, e Emenda Constitucional 103/2019, art. 29: o texto do parágrafo incluído pela emenda e os três ajustes. Constituição e EC 103 no Planalto. Lidas em 14 de outubro de 2026.
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 19-E, incluído pelo Decreto 10.410/2020: o corte das competências e os ajustes dos §§ 1º a 4º. Ler no Planalto. Lido em 14 de outubro de 2026.
  • Lei 8.213/1991, art. 25, I: a carência de 12 contribuições mensais do auxílio-doença. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • TNU, tabela de temas representativos: Tema 349 (afetação, julgamento, tese, embargos e a remissão ao RE 1.544.748/DF) e Tema 387 (afetação e acórdão de sobrestamento pelo Tema 1.467 do STF, publicado em 25 de junho de 2026). Ler no CJF. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • TRF2, Boletim de Precedentes do NUGEPNAC, ano 2026, nº 59, agosto: a ficha do Tema 1.467 do STF, com a questão, o relator, a decisão e a data de publicação. Ler o PDF no TRF2. Lido em 14 de outubro de 2026.

A fonte seguinte é secundária: uma compilação que acompanha a situação dos temas.

  • Trilhante, ficha do Tema 1467 do STF: título, controvérsia, relator e situação "Mérito pendente". Ler na Trilhante. Lida em 14 de outubro de 2026.

Na casa: a triagem de cada tese, em leads de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade; as mudanças do ano, em teses previdenciárias de 2026.

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Ler os caminhos de captação previdenciária, a tese de auxílio-doença, a de salário-maternidade, o Tema 1.360 do STJ, como funciona o preço ou os outros precedentes.