AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 1.467 do STF
Abaixo do mínimo?
Ainda não há tese.
O Tema 1.467 do STF vai decidir se contribuir abaixo do mínimo da categoria impede a qualidade de segurado após a EC 103; até 14/10/2026, sem julgamento. Até a tese, o Regulamento da Previdência Social desconsidera essas competências, a TNU decidiu o contrário no Tema 349, e o STF mandou suspender os processos pendentes, na leitura da AllService AI.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

ajustes que a EC 103/2019 (art. 29) oferece a quem recebeu no mês menos que o limite mínimo do salário de contribuição: complementar, usar o excedente de outra competência ou agrupar competências
Desde a EC 103/2019, a Constituição diz, no art. 195, § 14, que "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". O texto fala em tempo de contribuição. Pelo art. 19-E do Decreto 3.048/1999, o regulamento aplica o mesmo corte também à qualidade de segurado, à carência e ao cálculo do salário de benefício. O Tema 1.467 do STF pergunta se a contribuição abaixo do mínimo da categoria impede a qualidade de segurado depois da EC 103, e a TNU, no Tema 349, tinha respondido que não. Segundo a leitura da AllService AI dos três textos, a EC 103 oferece 3 ajustes para salvar a competência, válidos até que entre em vigor a lei que disponha sobre o § 14 do art. 195, e o prazo de cada um muda conforme o texto lido. Para o escritório que capta caso de auxílio-doença, salário-maternidade ou aposentadoria por idade, a resposta decide se a competência paga abaixo do mínimo sustenta o pedido ou se precisa ser ajustada antes dele.
O que vale até o julgamento.
As três perguntas que chegam juntas, lidas na Constituição, no regulamento, na tabela de temas da TNU e na decisão do STF, lida no boletim do TRF2. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Pergunta | Antes do tema no STF | Até o julgamento do tema | Onde está |
|---|---|---|---|
| A competência abaixo do mínimo mantém a qualidade de segurado? | Na TNU, sim: pelo Tema 349, julgado em 16 de outubro de 2024, o recolhimento abaixo do mínimo da categoria não impede a qualidade de segurado obrigatório, inclusive depois da EC 103. | A pergunta está no STF, com repercussão geral e sem tese. O art. 19-E do Decreto 3.048 segue mandando considerar só as competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo, também para a qualidade de segurado. | TNU, Tema 349; Decreto 3.048, art. 19-E; STF, Tema 1.467 |
| E para a carência? | A TNU afetou a pergunta no Tema 387, em 18 de setembro de 2025: se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, as competências que não atingiram o limite mínimo. | Em 25 de junho de 2026, foi publicado o acórdão de sobrestamento do Tema 387 pelo Tema 1.467 do STF, segundo a tabela de temas da TNU. A carência fica sem resposta uniforme até lá. | TNU, Tema 387; tabela de temas do CJF |
| Os processos param? | Na leitura da AllService AI, a referência nos Juizados era a tese do Tema 349 da TNU. | Ao reconhecer a repercussão geral, o STF, "por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes". O texto lido no boletim não detalha o alcance da ordem. | STF, decisão publicada em 8 de julho de 2026; boletim do TRF2 nº 59 |
A diferença entre os textos é o centro do tema. A Constituição fala só em tempo de contribuição e assegura o agrupamento. O decreto diz que, "A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício", "somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". A TNU entendeu que a lei não prevê essa perda para a qualidade de segurado; o STF vai dizer se a Constituição a autoriza.
Fontes: Constituição Federal, art. 195, § 14; Emenda Constitucional 103/2019, art. 29; Decreto 3.048/1999, art. 19-E; tabela de temas representativos da TNU no CJF; Boletim de Precedentes do NUGEPNAC do TRF2, nº 59; lidos em 14 de outubro de 2026.
Da EC 103 ao tema sem tese, em seis marcos.
As datas vêm do Planalto, da tabela de temas da TNU, do boletim de precedentes do TRF2 e da ficha da Trilhante, lidos em 14 de outubro de 2026.
- 12 de novembro de 2019A Emenda Constitucional 103 acrescenta o § 14 ao art. 195 da Constituição e, no art. 29, dá ao segurado que recebeu no mês menos que o limite mínimo três ajustes: complementar, usar o excedente e agrupar. O regulamento aplica a regra das competências a partir de 13 de novembro de 2019.
- 14 de dezembro de 2023A TNU afeta o Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, relator o juiz federal Neian Milhomem Cruz) para saber se o recolhimento abaixo do mínimo impede a qualidade de segurado depois da EC 103 e do Decreto 10.410/2020.
- 16 de outubro de 2024A TNU julga o Tema 349 e firma que o recolhimento abaixo do mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. O acórdão dos embargos de declaração sai em 4 de dezembro de 2024.
- 18 de setembro de 2025A TNU afeta o Tema 387 (PEDILEF 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ) para decidir se as competências abaixo do limite mínimo podem ser desconsideradas para fins de carência.
- 25 de junho a 8 de julho de 2026Em 25 de junho, é publicado o acórdão de sobrestamento do Tema 387 da TNU pelo Tema 1.467 do STF. A decisão do STF no RE 1.544.748/DF é publicada em 8 de julho: repercussão geral reconhecida por unanimidade e suspensão do processamento de processos pendentes por maioria.
- 14 de outubro de 2026Na leitura desta página, a ficha da Trilhante traz a situação "Mérito pendente" e diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento."
Tema 1.467, RE 1.544.748/DF.
Copiada do boletim de precedentes do TRF2 e da ficha da Trilhante, porque o portal do STF recusa leitura automatizada. Questão com repercussão geral não é tese fixada.
Tema 1.467 do STF, repercussão geral reconhecida por unanimidade, decisão publicada em 8 de julho de 2026
- Questão"Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019."
- ControvérsiaDiscute-se, "à luz dos artigos 195; § 14; e 201, da Constituição Federal e do artigo 29, da EC nº 103/2019", se o recolhimento abaixo do mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado depois da EC 103/2019.
- Decisão"O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes." Não se manifestaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
- RelatoriaO boletim do TRF2 indica como relator o ministro Edson Fachin; a ficha da Trilhante dá como relator o ministro André Mendonça.
A questão afetada fala em qualidade de segurado. A carência está no Tema 387 da TNU, sobrestado por este tema, e o tempo de contribuição já tem regra no próprio texto da Constituição. O decreto aplica o mesmo corte aos quatro requisitos, e é por isso que a tese do STF, quando sair, vai ser lida contra cada um deles.
O que o tema muda para o escritório, tese a tese.
Onde a competência abaixo do mínimo pesa em cada tese previdenciária que a AllService AI tria. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Tese | Onde a competência pesa | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Auxílio-doença | Na qualidade de segurado na data do afastamento e na carência, que em regra é de 12 contribuições mensais. | Se a última contribuição antes do afastamento ficou abaixo do mínimo, pelo decreto (art. 19-E), essa competência não conta; se a qualidade de segurado depender só dela, depende do que o STF decidir. O escritório escolhe entre ajustar a competência e discutir o corte.A conversa pergunta a situação de contribuição na época antes de mandar qualquer caso. | Tema 1.467; Lei 8.213, art. 25, I |
| Salário-maternidade | Na qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda. | Quem contribuía com valor abaixo do mínimo da categoria entra na mesma pergunta do Tema 1.467; até a tese, pelo Decreto 3.048, art. 19-E, a competência abaixo do mínimo não conta sem ajuste.A conversa confirma a situação na época: trabalhava, contribuía, era rural ou doméstica, ou tinha saído do emprego pouco antes. | Tema 1.467; Decreto 3.048, art. 19-E |
As duas teses acima dependem da qualidade de segurado, que é a pergunta do Tema 1.467. Na aposentadoria por idade, a competência abaixo do mínimo pesa no tempo de contribuição e na carência.
Deslize a tabela para o lado.
| Tese | Onde a competência pesa | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Aposentadoria por idade | No tempo de contribuição e na carência. | Para o tempo de contribuição, a regra está na própria Constituição (art. 195, § 14): só conta a competência que atinge o mínimo da categoria, assegurado o agrupamento; a complementação vem do art. 29 da EC 103. A carência é a pergunta do Tema 387 da TNU, sobrestado.A conversa confirma o tempo de contribuição declarado: carteira, carnê, MEI, facultativo, tudo somado de todos os vínculos, inclusive o que a pessoa diz que não aparece no CNIS. | CF, art. 195, § 14; EC 103, art. 29; TNU, Tema 387 |
O que a triagem confirma em cada tese está em auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade; a pergunta que decide primeiro em cada uma, em triagem previdenciária. A outra frente da qualidade de segurado em 2026, o período de graça de quem ficou desempregado, está no Tema 1.360 do STJ.
O que o escritório pede antes de aceitar o caso.
Quatro perguntas que valem enquanto o tema não tem tese. Leitura da AllService AI, não parecer.
- O valor de cada competênciaO CNIS com o salário de contribuição mês a mês, para achar as competências abaixo do limite mínimo a partir de 13 de novembro de 2019, data em que o decreto passa a desconsiderá-las.
- O ano civil de cada umaA EC 103 diz que complementação, uso do excedente e agrupamento "somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil". O decreto diz que os ajustes podem ser feitos "a qualquer tempo, por iniciativa do segurado" e que se tornam irreversíveis e irrenunciáveis depois de processados (art. 19-E, § 2º), e prende ao mesmo ano civil o uso do excedente e o agrupamento (§ 4º). O escritório confere qual ajuste ainda cabe antes do pedido.
- O requisito que depende delasQualidade de segurado, carência ou tempo de contribuição. São três perguntas diferentes: a primeira está no Tema 1.467 do STF, a segunda no Tema 387 da TNU, sobrestado, e a terceira tem regra na Constituição.
- A fase do processoCom a suspensão determinada pelo STF, o caso que depende só da competência abaixo do mínimo pode parar até o julgamento. Vale saber antes se o pedido se sustenta sem ela, ou se o ajuste resolve.
Sobre o Tema 1.467 e a contribuição abaixo do mínimo.
Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a Constituição, o regulamento, a TNU e a data de leitura.
O que o Tema 1.467 do STF vai decidir?
O STF vai decidir, com repercussão geral, se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS depois da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição. O caso paradigma é o RE 1.544.748/DF. A decisão que reconheceu a repercussão geral, por unanimidade, e determinou, por maioria, a suspensão do processamento de processos pendentes foi publicada em 8 de julho de 2026, segundo o boletim de precedentes do TRF2.
O Tema 1.467 do STF já foi julgado?
Até 14 de outubro de 2026, não, segundo a ficha da Trilhante, que traz a situação "Mérito pendente" e diz que "Este tema ainda não foi julgado. Não há tese firmada até o momento." As fontes lidas não trazem data de julgamento. A ficha dá como relator o ministro André Mendonça; o boletim do TRF2 indica como relator o ministro Edson Fachin.
Contribuição abaixo do salário mínimo conta para a qualidade de segurado?
Hoje há duas respostas para a contribuição abaixo do mínimo (o limite mínimo do salário de contribuição), e o STF vai escolher. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 19-E) manda considerar, desde 13 de novembro de 2019, só as competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo, também para a qualidade de segurado e a carência. A TNU, no Tema 349, julgado em 16 de outubro de 2024, decidiu que o recolhimento abaixo do mínimo da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive depois da EC 103/2019. A Constituição, no art. 195, § 14, fala em tempo de contribuição.
O que fazer com a competência paga abaixo do mínimo?
A EC 103/2019, no art. 29, permite ao segurado que recebeu no mês menos que o limite mínimo complementar a contribuição, usar o que excedeu o mínimo em outra competência ou agrupar contribuições de competências diferentes, e diz que esses ajustes só podem ser feitos ao longo do mesmo ano civil. O Decreto 3.048/1999 (art. 19-E, §§ 2º e 4º) diz que os ajustes podem ser feitos a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, ficam irreversíveis e irrenunciáveis depois de processados, e prende ao mesmo ano civil o uso do excedente e o agrupamento.
Qual a relação entre o Tema 1.467 do STF e os Temas 349 e 387 da TNU?
O Tema 349 da TNU decidiu pergunta equivalente sobre a qualidade de segurado, na leitura da AllService AI, e a tabela de temas da TNU, no CJF, remete a linha dele ao RE 1.544.748/DF (Tema 1.467 do STF). O Tema 387 da TNU, afetado em 18 de setembro de 2025, pergunta se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, as competências abaixo do limite mínimo, e teve acórdão de sobrestamento publicado em 25 de junho de 2026, até o julgamento do Tema 1.467.
Como funciona o preço da AllService AI?
O preço da AllService AI é personalizado: depende da solução montada com o escritório, com tráfego, IA e CRM em conjunto e em sincronia ou só o atendimento no número do escritório, da tese, da região e do volume que a equipe absorve. O valor sai fechado por escrito numa conversa de trinta minutos, antes de começar. Detalhes em como funciona o preço.
Seis limites declarados.
Leitura de tema com repercussão geral por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não é parecer. A página lê a Constituição, a emenda, o regulamento, a tabela da TNU e a decisão do STF, lida no boletim do TRF2; a aplicação a um caso depende do juízo e do que o STF decidir.
- Não há tese. Até 14 de outubro de 2026, o Tema 1.467 estava sem julgamento de mérito, segundo a ficha lida; a página não antecipa o resultado.
- O STF foi lido em boletim. O portal do STF recusa leitura automatizada: a questão e a decisão vêm do boletim de precedentes do TRF2, nº 59, e a controvérsia e a situação, da ficha da Trilhante. As duas fontes divergem no relator, e a página registra as duas.
- O recurso não foi lido. O acórdão da repercussão geral no RE 1.544.748/DF não foi lido; o alcance da suspensão, a origem do caso e os votos ficam fora. A ligação com o Tema 349 vem da tabela da TNU.
- Emenda e decreto divergem no prazo. A EC 103 limita os três ajustes ao mesmo ano civil; o decreto admite ajuste a qualquer tempo e limita ao ano civil só o uso do excedente e o agrupamento. A página cita os dois textos e não decide qual prevalece.
- Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem; o número 3 é o dos ajustes do art. 29 da EC 103.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro a Constituição, as leis, o regulamento e os tribunais; depois a compilação, com a data de cada uma. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.
- Constituição Federal, art. 195, § 14, e Emenda Constitucional 103/2019, art. 29: o texto do parágrafo incluído pela emenda e os três ajustes. Constituição e EC 103 no Planalto. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 19-E, incluído pelo Decreto 10.410/2020: o corte das competências e os ajustes dos §§ 1º a 4º. Ler no Planalto. Lido em 14 de outubro de 2026.
- Lei 8.213/1991, art. 25, I: a carência de 12 contribuições mensais do auxílio-doença. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
- TNU, tabela de temas representativos: Tema 349 (afetação, julgamento, tese, embargos e a remissão ao RE 1.544.748/DF) e Tema 387 (afetação e acórdão de sobrestamento pelo Tema 1.467 do STF, publicado em 25 de junho de 2026). Ler no CJF. Lida em 14 de outubro de 2026.
- TRF2, Boletim de Precedentes do NUGEPNAC, ano 2026, nº 59, agosto: a ficha do Tema 1.467 do STF, com a questão, o relator, a decisão e a data de publicação. Ler o PDF no TRF2. Lido em 14 de outubro de 2026.
A fonte seguinte é secundária: uma compilação que acompanha a situação dos temas.
- Trilhante, ficha do Tema 1467 do STF: título, controvérsia, relator e situação "Mérito pendente". Ler na Trilhante. Lida em 14 de outubro de 2026.
Na casa: a triagem de cada tese, em leads de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por idade; as mudanças do ano, em teses previdenciárias de 2026.
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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler os caminhos de captação previdenciária, a tese de auxílio-doença, a de salário-maternidade, o Tema 1.360 do STJ, como funciona o preço ou os outros precedentes.