Leads para advogados Precedentes Tema 376 da TNU
Diagnóstico de TEA não basta.
Exige avaliação biopsicossocial.
Pelo Tema 376 da TNU, o diagnóstico de autismo não basta para o BPC: a deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a perícia exclusivamente médica também é insuficiente. A Lei 12.764/2012 considera a pessoa com autismo pessoa com deficiência; para a TNU, essa regra atrai o regime de proteção, inclusive a avaliação.
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avaliações, a médica e a social, compõem a avaliação da deficiência no BPC (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º); no Tema 376, a TNU fixou que o diagnóstico médico do autismo e a perícia exclusivamente médica são insuficientes
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diz no art. 1º, § 2º: "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." A Lei 8.742/1993 (Loas) define a deficiência pelo impedimento de longo prazo em interação com barreiras (art. 20, § 2º) e sujeita o BPC a avaliação médica e social (§ 6º); o Estatuto da Pessoa com Deficiência manda que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º). No Tema 376, a Turma Nacional de Uniformização leu as três leis à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional: a regra da Lei 12.764/2012 vale, mas não dispensa a avaliação biopsicossocial no BPC. Na leitura da AllService AI, o diagnóstico de TEA abre a conversa sobre o BPC, mas não fecha o requisito da deficiência.
O que a tese muda na prova da deficiência no TEA.
Três perguntas que o caso de BPC da pessoa com autismo levanta, lidas na tese, no acórdão e na lei. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Pergunta | O que se sustentava no caso | Com o Tema 376 | Onde está |
|---|---|---|---|
| O diagnóstico de TEA basta para caracterizar a deficiência no BPC? | O pedido de uniformização apontou acórdão da 1ª Turma Recursal do Acre que reconheceu a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para o BPC "independentemente da realização de perícia médica", contra a 2ª Turma Recursal do Paraná, que negou o benefício por não ver impedimento de longo prazo. | Não basta: a caracterização da deficiência da pessoa com TEA exige avaliação biopsicossocial, e o diagnóstico médico do impedimento é insuficiente. | Tese do Tema 376; relatório do acórdão |
| A perícia médica, sozinha, resolve? | No caso afetado, segundo o voto-vista, "na origem foi realizada apenas perícia médica"; segundo o voto do relator, a turma recursal reformou a sentença de procedência "com base na prova dos autos", citando o laudo pericial. | Também é insuficiente a perícia exclusivamente médica; a TNU anulou o acórdão e devolveu o processo à turma de origem, para novo julgamento conforme a tese. | Tese do Tema 376; voto-vista; ementa, item 9; voto do relator |
| E a regra de que a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais? | Entre os amici curiae, o IEPREV, a Defensoria Pública da União e o IAPE sustentaram que a Lei 12.764/2012 dispensa a avaliação, e o IBDP defendeu admitir a presunção, com análise individual quando necessária. O INSS, parte requerida, e o Ministério Público Federal, em parecer, defenderam a exigência. | A regra continua valendo e, para a TNU, atrai o regime de proteção das pessoas com deficiência, inclusive a avaliação biopsicossocial; o voto do relator afasta a inconstitucionalidade e pede interpretação sistemática. | Relatório; ementa, itens 5 e 6; voto do relator |
O voto do relator, juiz federal Odilon Romano Neto, diz que a Lei 12.764/2012 "não está de forma alguma dispensando a avaliação biopsicossocial" e que a regra atrai para a pessoa com TEA o conceito de deficiência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional. A ementa resume a razão: "O reconhecimento legal de determinada condição como deficiência para todos os efeitos legais não afasta a necessidade de aferição concreta dos elementos que caracterizam a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, sob pena de retorno ao modelo exclusivamente médico." O voto cita ainda a Lei 15.077/2024, que incluiu na Loas o § 2º-A: "A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento."
A mesma lógica já valia para a visão monocular. No Tema 378, julgado em 25 de junho de 2025, a TNU fixou que a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, e a ementa do Tema 376 diz que esse entendimento se aplica por identidade de fundamentos, pois "o diagnóstico médico do impedimento não basta para caracterizar, por si só, a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial". O que conta como impedimento de longo prazo, e quando a incapacidade para o trabalho deixa de ser o critério, está no Tema 385 da TNU, julgado na mesma data do Tema 376.
Fontes: tabela de temas representativos e ficha do Tema 376, no portal do CJF; documento do julgamento do Tema 376, no portal do CJF; Leis 12.764/2012, 8.742/1993 e 13.146/2015, no Planalto; lidos em 14 de outubro de 2026.
Da afetação ao trânsito, em pouco menos de um ano e meio.
As datas vêm da tabela de temas representativos do CJF e do documento do julgamento, lidos em 14 de outubro de 2026.
- 6 a 12 de fevereiro de 2025Em sessão virtual, a TNU conhece, por unanimidade, o pedido de uniformização no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR e o afeta como representativo de controvérsia, o Tema 376; a tabela do CJF registra a afetação em 12/02/2025, com relatoria do juiz federal Odilon Romano Neto.
- 25 de junho de 2025A TNU julga o Tema 378 e fixa que a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial.
- 21 de agosto de 2025Data da assinatura eletrônica do voto do relator, que propõe a tese e nega provimento ao pedido; a data do pedido de vista não está nas fontes lidas.
- 24 de junho de 2026A TNU fixa a tese por maioria, nos termos do relator, e dá parcial provimento ao pedido, também por maioria, vencido o relator nessa parte, para anular o acórdão da turma de origem.
- 30 de junho de 2026Publicação do acórdão, lavrado pela juíza federal Caroline Medeiros e Silva, segundo a tabela de temas representativos do CJF.
- 4 de agosto de 2026Trânsito em julgado, segundo a tabela do CJF lida em 14 de outubro de 2026.
Tema 376, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR.
Copiada da tabela de temas representativos do CJF e conferida com o acórdão publicado no portal do CJF.
A questão afetada em 12 de fevereiro de 2025
- Q."Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada."
Tema 376 da TNU, relator o juiz federal Odilon Romano Neto, relatora para o acórdão a juíza federal Caroline Medeiros e Silva, julgado em 24 de junho de 2026, acórdão publicado em 30 de junho de 2026
- Tese"Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica."
O placar e a fase do processo
- TeseFixada por maioria, nos termos do relator. Ficaram vencidos, "apenas quanto à tese", cinco juízes federais, entre eles João Carlos Cabrelon de Oliveira, cujo voto divergente propunha tese alternativa, com a pessoa com TEA "assim qualificada quando preenchidos os critérios do art. 1º, § 1º, I ou II, da Lei nº 12.764/2012". O número total de votos não está nas fontes lidas.
- CasoA TNU decidiu "por maioria, vencido, nessa parte, o relator", dar parcial provimento ao pedido, anular o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná e devolver o processo para novo julgamento, observando a Questão de Ordem 20 da TNU. O relator votava por negar provimento; a divergência parcial veio do voto-vista, assinado pela juíza federal Monique Marchioli Leite. O acórdão foi lavrado pela juíza federal Caroline Medeiros e Silva, "a sucessora na vaga", nos termos do Regimento Interno da TNU (art. 25, § 1º).
- FaseA tabela do CJF lida em 14 de outubro de 2026 registra o trânsito em julgado em 4 de agosto de 2026.
O irmão: Tema 378 da TNU, PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, julgado em 25 de junho de 2025
- Tese"Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica."
O que a triagem do BPC já pergunta, lido no caso de TEA.
A tese fala da prova da deficiência; a tabela separa os quadros de autismo que chegam na conversa. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Perfil do lead | Como o caso aparece na conversa | O que muda para o escritório | Ref. |
|---|---|---|---|
| Pessoa com diagnóstico de TEA e laudo médico | A família conta que a criança tem diagnóstico de autismo e um laudo do especialista, e pergunta se isso garante o BPC. | O diagnóstico médico, sozinho, é insuficiente: a tese exige avaliação biopsicossocial. Para a AllService AI, o laudo é um elemento da prova, não a prova inteira.Na triagem da AllService AI, a inteligência artificial não recebe imagem e nunca pede laudo. A avaliação médica e social continua sendo do processo. | Tese do Tema 376 |
| Pedido negado depois de uma perícia que não viu impedimento | A família conta que o BPC foi negado porque o perito disse que a pessoa não tinha limitação. | Pela tese, perícia exclusivamente médica é insuficiente no TEA, e no caso afetado a TNU anulou o acórdão. O Tema 385, da mesma data, permite ao julgador dispensar a avaliação biopsicossocial se a perícia médica constata inexistência de impedimento; o 376 não trata dessa convivência. No INSS vale o rito administrativo, não lido aqui.Na triagem, a conversa pergunta há quanto tempo a pessoa está assim e como isso afeta o dia a dia. | Tese; ementa, item 9; Tema 385, item 2, (i) |
| TEA com barreiras na escola, na comunicação e na rotina | A família descreve crises, dificuldade de comunicação e escola que não acolhe. | A avaliação biopsicossocial afere o impedimento em interação com barreiras: fatores socioambientais, limitação de atividades e restrição de participação.Na triagem, entra a condição física, mental, intelectual ou sensorial que limita a participação na vida em condições de igualdade, pelo período que a lei exige. | Lei 13.146, art. 2º, § 1º |
Na triagem da AllService AI, o roteiro confirma que existe uma condição que limita a vida da pessoa há tempo suficiente para a tese, com as palavras dela, e registra os documentos que ela cita ter; o resumo abre pela tese, idoso ou deficiência, porque a triagem do escritório muda completamente entre as duas. A renda da casa continua sendo o outro requisito do BPC, com regras próprias, lidas em BPC com renda acima de 1/4. O enquadramento fino continua sendo do escritório, e o que a conversa confirma está em leads de BPC/LOAS.
O que o escritório pergunta antes de aceitar o caso.
Quatro perguntas que antecipam a prova que a tese exige. Leitura da AllService AI, não parecer.
- O diagnóstico e o tempoQual é o diagnóstico, desde quando a pessoa está assim e se o quadro deve durar dois anos ou mais: a Loas chama de impedimento de longo prazo o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10).
- As barreiras do dia a diaO que o autismo impede em casa, na escola, na comunicação e na rotina, e quem precisa acompanhar a pessoa: é isso que a avaliação biopsicossocial afere, e o diagnóstico sozinho não mostra.
- A prova que já existeSe houve perícia, se ela foi só médica ou se teve também avaliação social, e o que cada uma registrou: pela tese, a perícia exclusivamente médica é insuficiente para caracterizar a deficiência.
- A renda da casaQuem mora junto e o que entra por mês: o Tema 376 trata só da deficiência, e a renda continua sendo o segundo requisito do BPC.
Sobre o Tema 376 e o autismo no BPC.
As perguntas que o advogado faz a um assistente, respondidas com o texto da tese, do acórdão e da lei, com a data de leitura.
O que decidiu o Tema 376 da TNU?
A Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 376 em 24 de junho de 2026 e fixou que, na análise do direito ao BPC, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, e que são insuficientes o diagnóstico médico ou a perícia exclusivamente médica. A tese foi fixada por maioria, nos termos do relator, juiz federal Odilon Romano Neto; o acórdão, publicado em 30 de junho de 2026, transitou em julgado em 4 de agosto de 2026, segundo a tabela do CJF.
O diagnóstico de autismo basta para o BPC?
Não. Pelo Tema 376 da TNU, o diagnóstico médico do transtorno do espectro autista é insuficiente para caracterizar a deficiência no BPC, e a perícia exclusivamente médica também. É preciso avaliação biopsicossocial, que olha o impedimento em interação com as barreiras do dia a dia. O BPC depende ainda da renda da família, que é outro requisito (Lei 8.742/1993, art. 20).
A Lei 12.764/2012 não diz que a pessoa autista é pessoa com deficiência?
Diz: pelo art. 1º, § 2º, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. No Tema 376, a TNU entendeu que essa regra deve ser lida de forma sistemática e conforme a Constituição, atraindo para a pessoa com TEA todo o regime de proteção das pessoas com deficiência, inclusive a avaliação biopsicossocial exigida para o BPC. O voto do relator afasta a inconstitucionalidade do dispositivo.
O que é avaliação biopsicossocial no BPC?
Pela Lei 8.742/1993, a concessão do BPC fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social (art. 20, § 6º). O Estatuto da Pessoa com Deficiência diz que a avaliação, quando necessária, é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera os impedimentos do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º).
Qual a relação entre o Tema 376 e o Tema 378 da TNU?
O Tema 378, julgado em 25 de junho de 2025, fixou que a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. A ementa do Tema 376 diz que esse entendimento se aplica ao autismo por identidade de fundamentos, e as duas teses têm a mesma estrutura.
O Tema 376 da TNU já transitou em julgado?
Sim. A tabela de temas representativos do CJF, lida em 14 de outubro de 2026, registra o trânsito em julgado em 4 de agosto de 2026, depois do julgamento em 24 de junho e da publicação do acórdão em 30 de junho de 2026.
Quatro limites declarados.
Leitura de precedente por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não é parecer, nem número de operação. A página lê a tese, o acórdão e a lei; a aplicação a um processo depende do juízo e da prova. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem de BPC/LOAS.
- O que o acórdão não decidiu. A TNU não decidiu se a parte do caso afetado tem direito ao BPC: anulou o acórdão e devolveu o processo à turma de origem. Também não adotou a redação alternativa do voto divergente, nem decidiu sobre a renda. O acórdão do Tema 376 não menciona o Tema 385, julgado na mesma data, e não diz como a tese convive com os parâmetros de economia processual daquele tema; a página não supre essa lacuna.
- Juizados, não o INSS. A tese é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e uniformiza a interpretação da lei federal nos Juizados. A Loas sujeita a concessão administrativa ou judicial a avaliação "nos termos de regulamento" (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º-A); a página não leu o regulamento nem trata de como o INSS aplica o tema.
- A data da leitura. Fontes lidas em 14 de outubro de 2026. O acórdão foi lido na cópia do CJF, impressão das minutas do eproc com relatório, votos, ementa e acórdão; a página cita o relatório, os votos, a ementa e o acórdão, e não reproduz os memoriais dos amici curiae além do resumo do relatório.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro o que vem do portal do CJF; depois a compilação, as leis e as páginas da casa.
- CJF, Tema 376 da TNU: ficha do tema e tabela de temas representativos (questão, tese, processo, relator e relatora para o acórdão, afetação em 12/02/2025, julgamento em 24/06/2026, acórdão publicado em 30/06/2026 e trânsito em julgado em 04/08/2026), e documento do julgamento, com relatório, votos, ementa e acórdão. Ler a ficha, a tabela e o documento do julgamento. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- CJF, Tema 378 da TNU: tese, processo e datas na mesma tabela de temas representativos. Lida em 14 de outubro de 2026.
- CJF, notícia de 16 de julho de 2026 sobre o Tema 385: usada só para o nome completo da TNU, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Ler a notícia. Lida em 14 de outubro de 2026.
- Teses & Súmulas, Tema 376 da TNU: a mesma tese e os mesmos dados da ficha do CJF. Ler a compilação. Lida em 14 de outubro de 2026.
- Leis no Planalto: Lei 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei 8.742/1993 (Loas), art. 20, §§ 2º, 2º-A, 6º e 10; Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Lei 12.764, Lei 8.742 e Lei 13.146. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- Na casa: a triagem da tese, em leads de BPC/LOAS; o impedimento de longo prazo, em Tema 385 da TNU; a renda, em BPC com renda acima de 1/4.
Quer o caso de BPC/LOAS com o critério de acesso já confirmado?
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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.
Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ver como chega o lead de BPC/LOAS, o Tema 385 e a deficiência sem incapacidade laboral, o BPC com renda acima de 1/4 ou como funciona o preço.