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AllService AI Leads para advogados Precedentes ADI 6.309 do STF

A idade mínima caiu.
A exposição fica.

Na ADI 6.309, o STF derrubou por 6 votos a 5 a idade mínima da aposentadoria especial do artigo 19 da EC 103/2019, na conta da AllService AI. O placar sai da certidão no Diário Oficial e da lista do IBDP (fonte secundária); seguem a exposição de 15, 20 ou 25 anos e a transição por pontos do artigo 21.

Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

Julgada em 3 de junho de 2026 Certidão no Diário Oficial de 12 de junho de 2026 Leitura, não parecer
Trabalhador de costas numa oficina metalúrgica, de macacão e protetor auricular, diante de uma bancada com peças de metal e faíscas de esmerilhadeira ao fundo, sem rosto visível
6 a 5

votos pela inconstitucionalidade da idade mínima do artigo 19 da EC 103/2019 no Plenário do STF, em 3 de junho de 2026, na conta da AllService AI sobre a certidão e a lista de ministros noticiada pelo IBDP (fonte secundária)

Na certidão de julgamento publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2026, o Plenário registra: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão)". A idade mínima de 55, 58 e 60 anos do artigo 19, § 1º, I, caiu; os 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, a vedação de conversão e a regra de cálculo ficaram. A certidão nomeia os cinco ministros que julgavam a ação totalmente improcedente, e o IBDP, amicus curiae no processo, noticia o resultado "Por 6 votos a 5". Para o escritório que capta caso de aposentadoria especial, a idade deixou de ser requisito na regra do artigo 19; para quem já era filiado antes da reforma, a transição por pontos do artigo 21, que soma idade e tempo de contribuição, segue no texto e não foi declarada inconstitucional.

O placar

Três dispositivos, dois placares.

A ação levou ao STF três pontos da EC 103/2019. A certidão do Diário Oficial diz o que caiu e quem ficou vencido em cada um. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

Dispositivo da EC 103O que diziaO que o STF decidiuPlacar (conta da casa)
Idade mínima (artigo 19, § 1º, I, alíneas a, b e c)55, 58 ou 60 anos de idade, conforme a atividade especial fosse de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.Declarada inconstitucional, nos termos do voto do ministro André Mendonça, redator para o acórdão.6 a 5
Conversão de tempo especial em comum (artigo 25, § 2º)Conversão reconhecida para o tempo especial cumprido até a entrada em vigor da emenda, "vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".Mantida. Só os ministros Edson Fachin e Rosa Weber declaravam a inconstitucionalidade.9 a 2
Cálculo (artigo 26, § 2º, IV)60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima do tempo que o artigo 26 fixa.Mantido, com a mesma divergência da conversão.9 a 2

O placar é conta da AllService AI sobre a certidão e a lista de ministros noticiada pelo IBDP (fonte secundária). A certidão nomeia os cinco que julgavam a ação totalmente improcedente (Luís Roberto Barroso, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux) e os dois que iam além da maioria (Edson Fachin e Rosa Weber); registra também que a ministra Rosa Weber votou em sessão anterior e que o ministro Flávio Dino, sucessor dela, não votou. A corrente vencedora vem de notícia do STF reproduzida pelo IBDP em 5 de junho de 2026 (fonte secundária): o voto do ministro André Mendonça "foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia".

Fontes: Diário Oficial da União, edição 108, Seção 1, página 1, de 12 de junho de 2026; Emenda Constitucional 103/2019, artigos 19, 25 e 26; IBDP, notícias de 3 e 5 de junho de 2026 (fonte secundária); lidos em 14 de outubro de 2026.

Antes e depois

O que muda na triagem, ponto a ponto.

O texto da EC 103/2019 antes da ADI, o que ficou depois de 3 de junho de 2026 e a pergunta que a conversa faz em cada ponto. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

PontoAntes da ADI (EC 103)Depois de 3/6/2026O que a triagem passa a perguntarRef.
Idade mínima55, 58 ou 60 anos, conforme 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.Declarada inconstitucional: a idade deixa de ser requisito na regra do artigo 19, § 1º, I.Qual a idade e desde quando contribui?Na transição por pontos do artigo 21, para quem já era filiado antes da reforma, idade e tempo de contribuição seguem somados no texto.EC 103, arts. 19, § 1º, I, e 21; DOU de 12/06/2026
Tempo de exposição15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, vedada a caracterização por categoria ou ocupação.Mantido: o texto do inciso I fica, só as alíneas da idade caíram.Quanto tempo trabalhou exposto, em cada vínculo?A lei fala em efetiva exposição, contada à parte do tempo total de contribuição.EC 103, art. 19, § 1º, I; Lei 8.213, art. 57
Pedido já feitoQuem tinha o tempo e não tinha a idade não se aposentava pela regra do artigo 19.Segundo Adriane Bramante, diretora do IBDP, quem já tem os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial precisa verificar a situação.Já pediu o benefício ao INSS? Qual foi a resposta?A data do pedido e o motivo da negativa vão para o escritório; o efeito sobre pedido antigo depende do acórdão e de eventual modulação.IBDP, 05/10/2026

A idade sai da regra do artigo 19, mas a decisão não devolve as regras de antes da reforma. Conversão, cálculo e transição seguem como a EC 103/2019 escreveu, e são esses três pontos que o escritório confere no caso.

Deslize a tabela para o lado.

O que ficouAntes da ADI (EC 103)Depois de 3/6/2026O que a triagem passa a perguntarRef.
Conversão de tempo especialSó para o tempo cumprido até a entrada em vigor da emenda, em 13 de novembro de 2019.Mantida, por 9 a 2 (conta da casa).Quanto do tempo exposto foi antes de 13 de novembro de 2019?O período especial depois dessa data não vira tempo comum (artigo 25, § 2º).EC 103, art. 25, § 2º
Cálculo do benefício60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima do tempo que o artigo 26 fixa.Mantido, por 9 a 2 (conta da casa). O § 5º do artigo 26 remete à alínea a do artigo 19, § 1º, I, que caiu; esse ponto depende do acórdão.Quanto tempo de contribuição tem no total?O percentual do benefício depende do tempo total de contribuição, não só do especial.EC 103, art. 26, §§ 2º e 5º
Transição por pontos66, 76 ou 86 pontos (idade mais tempo de contribuição) e 15, 20 ou 25 anos de exposição, para quem já era filiado.Segue no texto: o artigo 21 não está entre os dispositivos declarados inconstitucionais na certidão.Começou a contribuir antes ou depois de 13 de novembro de 2019?O IBDP diz que a decisão pode influenciar a transição; se os pontos seguem exigidos depende do acórdão e de eventuais embargos.EC 103, art. 21

O que a triagem confirma na tese, com o ambiente, o agente nocivo e o tempo exposto com carteira, está em leads de aposentadoria especial. A prova da exposição de quem trabalha em hospital com EPI eficaz no PPP está no Tema 383 da TNU, e quem julga a ação contra a empresa pelo PPP, em competência do PPP.

Quem a decisão alcança

Quatro situações, pelo texto da emenda.

O que a EC 103/2019 diz para cada grupo e o que a certidão mudou nele. Leitura da AllService AI, não parecer: o acórdão e os embargos podem detalhar.

  1. Requisitos completos até 13 de novembro de 2019O artigo 3º da emenda assegura a concessão "a qualquer tempo" pela legislação vigente quando os requisitos foram cumpridos até a entrada em vigor. Pelo artigo 3º da EC 103, a idade mínima do artigo 19 não se aplica a esse grupo.
  2. Filiado depois de 13 de novembro de 2019O caput do artigo 19 trata do segurado filiado depois da entrada em vigor da emenda; para ele, a idade deixou de ser requisito na regra do artigo 19, § 1º, I. Na conta da AllService AI, quem começou depois dessa data só completa 15 anos de exposição a partir de novembro de 2034.
  3. Filiado antes, requisitos depois da reformaÉ o grupo da transição por pontos do artigo 21, que soma idade e tempo de contribuição, segue no texto e não foi declarada inconstitucional na certidão. Adriane Bramante, diretora do IBDP, disse no dia do julgamento que a decisão "pode influenciar também na regra de transição"; se esse segurado pode se aposentar só com o tempo de exposição, a página não afirma.
  4. Quem já tem o tempo de atividade especialSegundo Adriane Bramante, diretora do IBDP, em 5 de outubro de 2026, quem já tem os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial precisa verificar a situação: "Há pessoas que cumpriram o tempo necessário, mas tiveram o benefício impedido justamente pela exigência de idade que agora foi considerada inconstitucional". O efeito sobre pedido já negado depende do acórdão, de eventual modulação e dos embargos, que esta página não leu.
A linha do tempo

Da EC 103 ao acórdão, em seis marcos.

As datas de 2019 vêm do Planalto; as de 2023 a junho de 2026, da certidão no Diário Oficial; as de outubro, do IBDP. Lidos em 14 de outubro de 2026.

  1. 12 e 13 de novembro de 2019A Emenda Constitucional 103 é promulgada em 12 de novembro e publicada no Diário Oficial em 13 de novembro; nos pontos desta página, vale desde a publicação (artigo 36, III). O artigo 19 cria a idade mínima da aposentadoria especial, e o artigo 21, a transição por pontos.
  2. Março e junho de 2023Na sessão virtual de 17 a 24 de março, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, vota pela improcedência, o ministro Edson Fachin diverge pelos três dispositivos e o ministro Ricardo Lewandowski pede vista. De 23 a 30 de junho, o ministro Gilmar Mendes acompanha o relator, a ministra Rosa Weber antecipa voto com a divergência e o ministro Dias Toffoli destaca o processo.
  3. Maio de 2024 a dezembro de 2025Cancelado o destaque, o ministro Alexandre de Moraes pede vista, na sessão de 3 a 10 de maio de 2024. Em 18 de dezembro de 2025, ele acompanha o relator e o ministro André Mendonça pede vista.
  4. 3 de junho de 2026O Plenário conclui o julgamento e declara inconstitucional apenas a idade mínima do artigo 19, § 1º, I, nos termos do voto do ministro André Mendonça, redator para o acórdão.
  5. 12 de junho de 2026A certidão de julgamento sai no Diário Oficial da União (edição 108, Seção 1, página 1), sob o título "Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999".
  6. 1º e 2 de outubro de 2026O acórdão é disponibilizado em 1º de outubro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de outubro, segundo o IBDP. Na busca do Diário Oficial de 1º de junho a 14 de outubro de 2026, a única publicação da ADI 6309 é a de 12 de junho.
A decisão por extenso

ADI 6.309/DF, nas palavras da certidão.

Copiada da certidão de julgamento publicada no Diário Oficial da União, porque o portal do STF recusa leitura automatizada. O acórdão não foi lido.

ADI 6.309/DF, Plenário do STF, julgada em 3 de junho de 2026; certidão no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2026

  1. ObjetoA Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) levou ao STF três pontos da EC 103/2019. O voto divergente do ministro Edson Fachin declarava "a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19; do § 2º do art. 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26".
  2. Decisão"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026."
  3. Tese do relatorTese proposta pelo relator (não adotada no resultado): "Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)". Na certidão, a decisão final se refere ao § 2º, IV, do artigo 26.
  4. RelatoriaRelator, o ministro Luís Roberto Barroso, vencido em parte (na idade mínima); redator para o acórdão, o ministro André Mendonça.

A tese proposta pelo relator não foi fixada: ela declarava constitucionais os três pontos, e o Plenário derrubou um deles. O que o acórdão diz sobre a fundamentação, o alcance no tempo e a transição por pontos é o que esta página ainda não leu.

Perguntas frequentes

Sobre a ADI 6.309 e a aposentadoria especial.

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a certidão do Diário Oficial, a EC 103/2019 e a data de leitura.

O que o STF decidiu na ADI 6.309?

Em 3 de junho de 2026, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 6.309 e declarou inconstitucional apenas a idade mínima da aposentadoria especial do Regime Geral, prevista no artigo 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC 103/2019 (55, 58 e 60 anos, conforme 15, 20 ou 25 anos de atividade especial). A vedação de converter em comum o tempo especial cumprido depois da reforma (artigo 25, § 2º) e a regra de cálculo (artigo 26, § 2º, IV) foram mantidas. A certidão de julgamento saiu no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2026.

Aposentadoria especial ainda tem idade mínima?

Na regra do artigo 19, § 1º, I, da EC 103/2019, não: a idade mínima de 55, 58 e 60 anos foi declarada inconstitucional na ADI 6.309. Continuam exigidos 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde e a carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, artigo 25, II). Para quem já era filiado antes da reforma, a transição por pontos do artigo 21, que soma idade e tempo de contribuição, segue no texto e não foi declarada inconstitucional na certidão; o IBDP diz apenas que a decisão pode influenciar a transição.

Qual foi o placar da ADI 6.309?

Na idade mínima, 6 votos a 5, na conta da AllService AI sobre a certidão publicada no Diário Oficial e a lista de ministros noticiada pelo IBDP (fonte secundária), que também noticia o 6 a 5. Ficaram vencidos em parte os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam a ação totalmente improcedente. Na conversão e no cálculo, a mesma conta dá 9 a 2, porque só os ministros Edson Fachin e Rosa Weber declaravam a inconstitucionalidade desses pontos. O redator do acórdão é o ministro André Mendonça.

Para quem a idade mínima deixou de valer depois da ADI 6.309?

Pelo texto da EC 103/2019, o caput do artigo 19 trata do segurado filiado depois de 13 de novembro de 2019; para ele, a idade deixou de ser requisito na regra do artigo 19, § 1º, I, e os 15 anos de exposição só se completam a partir de novembro de 2034, na conta da AllService AI. Quem já era filiado antes tem a transição por pontos do artigo 21, que soma idade e tempo de contribuição, segue no texto e não foi declarada inconstitucional; o IBDP diz apenas que a decisão pode influenciar a transição. Quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019 tem o direito do artigo 3º da emenda, e a idade mínima do artigo 19 não se aplica a esse grupo.

A regra de transição por pontos do artigo 21 caiu?

Não, pela certidão publicada no Diário Oficial: o Plenário declarou a inconstitucionalidade apenas do artigo 19, § 1º, I, alíneas a, b e c. O artigo 21 da EC 103/2019 pede 66, 76 ou 86 pontos (idade somada ao tempo de contribuição) e 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição. Segundo Adriane Bramante, diretora do IBDP, em 3 de junho de 2026, a decisão pode influenciar também na regra de transição; esta página não leu o acórdão e não afirma esse efeito.

Ainda cabem embargos de declaração na ADI 6.309?

Pela conta da AllService AI, o prazo teria terminado em 9 de outubro de 2026, antes da data de leitura desta página (14 de outubro), e a página não sabe se houve embargos. A Lei 9.868/1999 (artigo 26) diz que a decisão em ação direta é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios; o CPC dá 5 dias para os embargos (artigo 1.023), contados em dias úteis (artigo 219), e a Lei 11.419/2006 (artigo 4º) faz o prazo começar no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Com o acórdão publicado no DJe em 2 de outubro de 2026, segundo o IBDP, cinco dias úteis contados de 5 de outubro vão até 9 de outubro. A conta não usa o Regimento Interno do STF. Em 5 de outubro de 2026, o IBDP escreveu: "A decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração".

O STF modulou os efeitos da ADI 6.309?

A certidão publicada no Diário Oficial de 12 de junho de 2026 não menciona modulação. Pela Lei 9.868/1999 (artigo 27), restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige maioria de dois terços dos membros do STF. Esta página não leu o acórdão publicado em 2 de outubro de 2026, segundo o IBDP, e não afirma se ele ou eventuais embargos tratam do tema; o alcance sobre pedidos já negados pela idade depende disso.

Como funciona o preço da AllService AI?

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O que esta página não prova

Seis limites declarados.

Leitura de decisão do STF por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a certidão de julgamento, a EC 103/2019 e as leis citadas; a aplicação a um caso depende do juízo, do acórdão e do que vier nos embargos.
  • O acórdão não foi lido. O portal do STF recusa leitura automatizada. A decisão vem da certidão publicada no Diário Oficial de 12 de junho de 2026; a disponibilização em 1º de outubro e a publicação no DJe em 2 de outubro vêm do IBDP, fonte secundária. Ementa, fundamentos e votos ficam fora.
  • Embargos sem confirmação. Pela conta da AllService AI (CPC e Lei 11.419/2006), o prazo teria terminado em 9 de outubro de 2026, e nenhuma fonte primária lida diz se houve embargos. Em 5 de outubro de 2026, o IBDP escreveu que "A decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração". O Regimento Interno do STF, regra própria de prazo em ação direta, feriados e suspensões no tribunal não foram conferidos.
  • Modulação sem resposta. A certidão não fala em modulação, e a página não sabe se o acórdão fala. Sem isso, o efeito sobre pedido negado antes de 3 de junho de 2026 fica em aberto.
  • Transição e cálculo em aberto. O artigo 21 não foi declarado inconstitucional, e o IBDP diz só que a decisão pode influenciar a transição. O § 5º do artigo 26, que conta o acréscimo a partir de 15 anos, remete à alínea a do artigo 19, § 1º, I, que caiu. Nenhuma fonte primária lida responde aos dois pontos.
  • O placar é contado. A certidão não imprime o placar: o 6 a 5 e o 9 a 2 são conta da AllService AI sobre a certidão e a lista de ministros noticiada pelo IBDP (fonte secundária), que também noticia o 6 a 5. Nenhum número de operação entra na página.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro o Diário Oficial e as leis; depois o que é secundário, com a data de cada uma. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.

  • Diário Oficial da União, edição 108, Seção 1, página 1, de 12 de junho de 2026 (Atos do Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, Plenário): a certidão de julgamento da ADI 6309, com as sessões de 2023 a 2025, o resultado de 3 de junho de 2026, os vencidos e a tese proposta pelo relator. Ler a matéria no DOU e a página em PDF. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • Emenda Constitucional 103/2019, artigos 3º, 19, 21, 25, 26 e 36: a idade mínima, a transição por pontos, a conversão, o cálculo e a vigência. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • Lei 8.213/1991, artigos 25, II, e 57: a carência de 180 contribuições e os 15, 20 ou 25 anos da aposentadoria especial. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • Lei 9.868/1999, artigos 26 a 28: embargos declaratórios em ação direta, modulação por dois terços e publicação da decisão. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
  • Código de Processo Civil, artigos 219 e 1.023, e Lei 11.419/2006, artigo 4º: prazo dos embargos, dias úteis e data da publicação no Diário da Justiça eletrônico. CPC e Lei 11.419 no Planalto. Lidos em 14 de outubro de 2026.

As fontes seguintes são secundárias: notícias do IBDP, que atuou no processo como amicus curiae. O portal do STF não foi lido, porque recusa leitura automatizada.

  • IBDP, notícias de 3 de junho de 2026 ("STF invalida idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade"), 5 de junho de 2026 ("STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres") e 5 de outubro de 2026 ("STF publica acórdão que derruba idade mínima para aposentadoria especial"): o placar de 6 a 5, a corrente vencedora (em notícia do STF reproduzida pelo IBDP em 5 de junho), as falas de Adriane Bramante, diretora do IBDP, sobre a transição e sobre quem já tem o tempo, as datas do acórdão e a nota sobre embargos. 3 de junho, 5 de junho e 5 de outubro. Lidas em 14 de outubro de 2026.

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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.

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