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AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 1.307 do STJ

Penosidade após 1995
exige perícia.

O Tema 1.307 do STJ admite reconhecer como especial, por penosidade, a atividade de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão exercida depois da Lei 9.032/1995. A condição é perícia técnica individualizada. Segundo leitura da AllService AI no boletim do TRF2, o acórdão foi publicado em 20 de maio de 2026.

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Julgado em 7 de maio de 2026, segundo o Migalhas Acórdão de mérito publicado em 20 de maio de 2026 Leitura, não parecer
Motorista de ônibus visto de costas no assento do condutor, as duas mãos no volante grande, painel escuro e para-brisa com uma avenida desfocada no fim da tarde
1995

ano da Lei 9.032, que deu ao artigo 57 da Lei 8.213/1991 a exigência de prova da exposição; depois dela, a penosidade do motorista e do cobrador conta com perícia técnica individualizada, pelo Tema 1.307 do STJ

Desde a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, o art. 57 da Lei 8.213/1991 diz que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado "sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", e o § 4º pede que ele comprove, além do tempo de trabalho, "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física". Segundo o Migalhas (fonte secundária), foi essa lei que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional. O Tema 1.307 do STJ perguntou se a penosidade do motorista e do cobrador de ônibus e do motorista de caminhão ainda conta depois de 1995, e a Primeira Seção respondeu que sim, com perícia técnica individualizada. Na leitura da AllService AI, a tese não devolve o enquadramento pela função: o que decide é a prova das condições concretas de cada período.

A regra

O que a Lei 9.032 mudou e o que a tese fixou.

Quatro perguntas sobre o tempo especial do motorista e do cobrador, lidas na Lei 8.213/1991 e na Lei 9.032/1995 no Planalto e na tese reproduzida pelos boletins de precedentes do TRF1 e do TRF2. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

FundamentoAté a Lei 9.032/1995Depois da Lei 9.032 e com o Tema 1.307Onde está
A função de motorista basta?Segundo o Migalhas (fonte secundária), havia enquadramento automático por categoria profissional, que a Lei 9.032/1995 extinguiu.Não. A tese exige perícia técnica individualizada; segundo o Migalhas, o relator disse que é a perícia que afasta o reconhecimento automático por categoria profissional.Lei 9.032/1995; STJ, Tema 1.307
A penosidade ainda fundamenta o tempo especial?Na leitura da AllService AI, a pergunta não se colocava para quem tinha o enquadramento pela categoria.Sim, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Segundo o Migalhas, o INSS sustentou que a penosidade não seria fundamento autônomo depois de 1995; a tese não acolheu esse argumento.Lei 8.213, art. 57; STJ, Tema 1.307

As duas primeiras perguntas tratam do fundamento. As duas seguintes tratam da prova, e só valem para os períodos posteriores à Lei 9.032/1995.

Deslize a tabela para o lado.

ProvaDepois da Lei 9.032 e com o Tema 1.307Onde está
Que prova a penosidade exige?Perícia técnica individualizada. Segundo o Migalhas, o relator disse que cabe ao laudo analisar, nas palavras do Migalhas, "aspectos concretos da atividade desempenhada, como características do veículo, trajetos percorridos e jornadas enfrentadas pelo trabalhador".STJ, Tema 1.307
E o ruído, a vibração e o calor?O caminho dos agentes nocivos continua, pelo § 4º do art. 57 e pelo formulário do art. 58, emitido pela empresa com base em laudo técnico. Segundo o Migalhas, o INSS disse na sessão que não se opõe à aposentadoria especial do motorista quando há comprovação de exposição a agentes nocivos como ruído, vibração e calor.Lei 8.213, arts. 57, § 4º, e 58, § 1º

A tese confirma um segundo caminho sem fechar o primeiro. O motorista com PPP que registra ruído ou vibração segue pelo agente nocivo; o que não tem agente nocivo registrado passa a ter a penosidade como fundamento possível, desde que a perícia individualizada a comprove período a período.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, e Lei 9.032/1995, no Planalto; Boletins NUGEPNAC do TRF1 nº 14/2026 e nº 15/2026; Boletim de Precedentes do NUGEPNAC do TRF2, nº 57; Migalhas, 8 de maio de 2026 (fontes secundárias); lidos em 19 de outubro de 2026.

A linha do tempo

Da Lei 9.032 à tese, em sete marcos.

As datas vêm do Planalto, dos boletins de precedentes do TRF1 e do TRF2, da cobertura do Migalhas e de um resumo de terceiro do Informativo 889, lidos em 19 de outubro de 2026.

  1. 28 de abril de 1995A Lei 9.032 dá nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991: tempo de trabalho "permanente, não ocasional nem intermitente" em condições especiais e prova de exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º).
  2. TRF4, IAC 5Antes do tema, o TRF4 admitiu, em incidente de assunção de competência, a penosidade de motorista ou cobrador de ônibus depois de 1995, com perícia judicial individualizada, segundo a reprodução do IEPREV. A data do julgamento do IAC não foi lida.
  3. 17 de dezembro de 2024A Primeira Seção afeta o REsp 2.164.724/RS e o REsp 2.166.208/RS ao rito repetitivo, segundo resumo de terceiro do Informativo 889, que cita o DJEN de 10 de fevereiro de 2025. Data não conferida em fonte oficial.

Em 2026, o tema vai do julgamento à publicação do acórdão em duas semanas.

  1. 7 de maio de 2026A Primeira Seção julga o tema, relator o ministro Gurgel de Faria. Segundo o Migalhas, o procurador do INSS sustentou na sessão que a penosidade não seria fundamento autônomo depois de 1995.
  2. Boletim do TRF1, nº 14/2026O boletim do NUGEPNAC do TRF1 nº 14/2026 (arquivo datado de 14 de maio de 2026) registra o "Julgamento do mérito do Tema 1307 pelo STJ", com a questão e a tese.
  3. 20 de maio de 2026Publicação do acórdão de mérito, segundo o boletim do TRF2, nº 57. O boletim do TRF1 nº 15/2026 registra a "Publicação do Acórdão do Tema 1307 pelo STJ", com os paradigmas REsp 2166208 e REsp 2164724.
  4. 19 de outubro de 2026Nesta leitura, as fontes abertas não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado. A página não afirma nenhum dos dois.
A questão por extenso

Tema 1.307, REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS.

A questão e a tese foram copiadas dos boletins de precedentes do TRF2 e do TRF1, que reproduzem a ficha do STJ, porque o portal do STJ recusa leitura automatizada.

Tema 1.307 do STJ, Primeira Seção, recurso repetitivo, acórdão de mérito publicado em 20 de maio de 2026

  1. Questão"Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995."
  2. Tese"É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde."
  3. PlacarUm objeto, a penosidade das três atividades depois da Lei 9.032/1995. O Migalhas registra que, "Acompanhando o entendimento, a 1ª seção fixou a seguinte tese"; a unanimidade consta de resumo de terceiro do Informativo 889 (portal Jurisprudência IA). A certidão de julgamento não foi lida.
  4. RelatoriaMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção. Situação no boletim do TRF2: "PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO".

A questão perguntava se havia possibilidade; a tese responde que sim e põe a condição na prova, com três palavras que pesam: perícia, individualizada, concretas. O IAC 5 do TRF4, na reprodução do IEPREV, falava em "motorista ou de cobrador de ônibus" e em "perícia judicial individualizada"; a tese do STJ inclui o motorista de caminhão e fala em perícia técnica. Nos casos julgados, segundo o Migalhas, os laudos comprovaram "jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos".

Por tese

O que o tema muda para o escritório, atividade a atividade.

Onde a perícia pesa em cada uma das três atividades da tese, e o que a triagem confirma antes da reunião. Leitura da AllService AI, não parecer.

Deslize a tabela para o lado.

TeseOnde a perícia pesaO que muda e o que a triagem confirmaRef.
Motorista de ônibusNo modo de execução do trabalho: jornada, trajetos, atenção contínua e condições do veículo, nos termos que o Migalhas atribui ao relator.Período depois de 1995 pode contar como especial por penosidade, com perícia técnica individualizada. A função anotada na carteira não basta.Para o Tema 1.307, o escritório pergunta a linha (urbana ou rodoviária) e os períodos posteriores a 28 de abril de 1995.Tema 1.307; Lei 8.213, art. 57
Cobrador de ônibusNo mesmo veículo e no mesmo trajeto do motorista; a tese trata as duas funções juntas.A mesma regra do motorista: penosidade depois de 1995, com perícia individualizada da rotina do cobrador.Para o Tema 1.307, o escritório pergunta quantos anos foram na cobrança e quantos na direção, se houve os dois.Tema 1.307
Motorista de caminhãoNo veículo, nos trajetos e nas jornadas; nos casos julgados, segundo o Migalhas, vias não pavimentadas e risco de assaltos entraram nos laudos.Incluído na tese, ao lado do ônibus. A exigência é a mesma: perícia técnica individualizada.Para o Tema 1.307, o escritório pergunta o tipo de carga e as rotas de cada vínculo.Tema 1.307

A triagem de aposentadoria especial da AllService AI confirma o ambiente, o agente nocivo reconhecido pela descrição e o tempo exposto com carteira, como a pessoa declara. A penosidade sem agente nocivo não está entre o que essa triagem reconhece hoje: esse caso o escritório avalia por conta própria.

Nas três linhas, o dado que decide é o mesmo: quais períodos são posteriores a 1995 e o que se pode periciar em cada um. A página da tese, em aposentadoria especial, mostra o que a conversa confirma antes da entrega; as mudanças do ano na área estão em teses previdenciárias de 2026, e a idade mínima, na ADI 6.309.

O protocolo

O que o escritório pede antes de aceitar o caso.

Quatro perguntas que a tese tornou necessárias. Leitura da AllService AI, não parecer.

  1. A função e o períodoMotorista ou cobrador de ônibus, motorista de caminhão, e quais períodos são posteriores a 28 de abril de 1995, data da Lei 9.032. A tese trata desses períodos.
  2. O registro de cada vínculoCarteira assinada em cada período, vínculo a vínculo. A triagem da AllService AI confirma o tempo exposto com carteira como a pessoa declara; a penosidade sem agente nocivo não está entre o que ela reconhece hoje, e esse caso o escritório avalia por conta própria.
  3. As condições concretasJornada, trajetos, condições das vias, veículo e riscos da função: são os aspectos que, segundo o Migalhas e o Jurinews, o relator disse que o laudo deve analisar; as condições das vias e os riscos da função estão no Jurinews. A perícia é individualizada e não se presume pela função.
  4. O PPP e os agentes nocivosSe o PPP registra ruído, vibração ou calor, o caminho do § 4º do art. 57 corre ao lado da penosidade. Onde corre a ação para corrigir um PPP errado está em PPP na Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes

Sobre o Tema 1.307 e a penosidade do motorista.

Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a lei, a tese e a data de leitura.

O que o Tema 1.307 do STJ decidiu?

A Primeira Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, que é possível reconhecer o caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão exercidas depois da Lei 9.032/1995, desde que uma perícia técnica individualizada comprove a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Os recursos paradigmas são o REsp 2.164.724/RS e o REsp 2.166.208/RS, com relatoria do ministro Gurgel de Faria.

O Tema 1.307 do STJ já foi julgado?

Sim. Segundo a cobertura do Migalhas e do Jurinews, a sessão da Primeira Seção foi em 7 de maio de 2026, e o acórdão de mérito foi publicado em 20 de maio de 2026, segundo o boletim de precedentes do TRF2, nº 57, que traz a situação "PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO". As fontes lidas em 19 de outubro de 2026 não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado, e esta página não afirma nenhum dos dois.

Motorista de ônibus que trabalhou depois de 1995 pode ter o tempo contado como especial?

Pode, pela tese, se a perícia técnica individualizada comprovar a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. A função sozinha não basta: segundo o Migalhas, o relator disse que é a perícia que afasta o reconhecimento automático por categoria profissional. A tese trata do reconhecimento do tempo especial; se ele fecha uma aposentadoria depende do conjunto dos períodos do segurado.

O Tema 1.307 vale para motorista de caminhão?

Vale. A tese cita expressamente o motorista de caminhão, ao lado do motorista e do cobrador de ônibus. O IAC 5 do TRF4, que o IEPREV reproduz e que antecedeu o tema, falava em motorista ou cobrador de ônibus. Para as três atividades, a exigência é a mesma: perícia técnica individualizada.

Que prova o Tema 1.307 exige para reconhecer a penosidade?

Perícia técnica individualizada que comprove exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Segundo o Migalhas, o relator disse que cabe ao laudo analisar, nas palavras do Migalhas, "aspectos concretos da atividade desempenhada, como características do veículo, trajetos percorridos e jornadas enfrentadas pelo trabalhador". Nos casos julgados, ainda segundo o Migalhas, os laudos comprovaram "jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos".

Qual a diferença entre penosidade e agente nocivo no Tema 1.307?

Segundo o Migalhas, o relator distinguiu os dois: a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis, e a penosidade está ligada ao modo de execução do trabalho, com desgaste físico ou mental, jornadas fatigantes e atenção contínua. O caminho dos agentes nocivos continua no artigo 57, § 4º, da Lei 8.213/1991, e o INSS disse na sessão, ainda segundo o Migalhas, que não se opõe à aposentadoria especial do motorista quando há comprovação de exposição a ruído, vibração ou calor.

O Tema 1.307 tem relação com a ADI 6.309?

São frentes diferentes da aposentadoria especial. O Tema 1.307 trata da prova do tempo especial do motorista e do cobrador depois de 1995; a ADI 6.309, lida em página própria desta série, trata da idade mínima criada pela Emenda Constitucional 103/2019. Esta página não diz como as duas se combinam num caso concreto.

Como funciona o preço da AllService AI?

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O que esta página não prova

Quatro limites declarados.

Leitura de tese repetitiva por quem vende triagem, não parecer jurídico.

  • Não é parecer. A página lê a Lei 8.213/1991, a Lei 9.032/1995 e a tese reproduzida pelos boletins dos tribunais regionais; a aplicação a um caso depende do juízo, da perícia e dos documentos. Não traz taxa, volume nem resultado da triagem: o número 1995 é o ano da Lei 9.032.
  • O acórdão não foi lido. Os boletins do TRF1 e do TRF2 apontam o inteiro teor no portal do STJ, que recusou a leitura automatizada, e a cópia do acórdão não foi localizada em fonte aberta no dia da leitura. A questão e a tese vêm dos boletins; fundamentos, votos e eventual modulação ficam fora. A notícia do STJ citada pelo título no boletim do TRF1 nº 17/2026 não foi lida.
  • Sessão, voto, placar e afetação em fonte secundária. A data da sessão, as falas do relator e do INSS e os casos julgados vêm do Migalhas e do Jurinews, de 8 de maio de 2026. A unanimidade e a data da afetação vêm de resumo de terceiro do Informativo 889, não conferido no informativo oficial.
  • Embargos, trânsito e o que a tese não responde. Até 19 de outubro de 2026, as fontes lidas não registram embargos de declaração nem trânsito em julgado. A tese não diz como o período especial se combina com as regras da Emenda Constitucional 103/2019, nem se estende a outras profissões.
Fontes

Onde cada afirmação foi lida.

Primeiro as leis; depois os boletins dos tribunais e a cobertura especializada, com a data e a hora de cada leitura. Tudo lido em 19 de outubro de 2026, no horário de Brasília.

  • Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58: a redação atual do art. 57, com os §§ 3º e 4º dados pela Lei 9.032/1995, e o formulário com base em laudo técnico do art. 58, § 1º. Ler no Planalto. Lida em 19 de outubro de 2026, às 0h43.
  • Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, art. 3º: a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Ler no Planalto. Lida em 19 de outubro de 2026, às 0h41.

As fontes seguintes são secundárias: boletins de precedentes que reproduzem a ficha do STJ, a cobertura especializada e um resumo de terceiro.

  • TRF2, Boletim de Precedentes do NUGEPNAC, ano 2026, nº 57, junho: a ficha do Tema 1.307 do STJ, com a situação, o relator, a questão, a tese e a data de publicação do acórdão. Ler o PDF no TRF2. Lido em 19 de outubro de 2026, às 0h36.
  • TRF1, Boletins NUGEPNAC nº 14/2026, nº 15/2026 e nº 17/2026: o julgamento do mérito, a publicação do acórdão, com a questão, a tese e os paradigmas, e, no nº 17/2026, a notícia do STJ citada pelo título. Boletim 14, boletim 15 e boletim 17 no TRF1. Lidos em 19 de outubro de 2026, às 0h30.
  • Migalhas, 8 de maio de 2026 (portal especializado): a sessão de 7 de maio, a sustentação do INSS, o voto do relator, a tese e os casos julgados. Ler no Migalhas. Lido em 19 de outubro de 2026, às 0h35.
  • Jurinews, 8 de maio de 2026 (portal especializado): a mesma sessão, os recursos julgados e os aspectos do laudo (condições das vias e riscos da função). Ler no Jurinews. Lido em 19 de outubro de 2026, às 0h35.
  • IEPREV, 3 de março de 2025 (artigo): a questão submetida e a tese do IAC 5 do TRF4. Ler no IEPREV. Lido em 19 de outubro de 2026, às 0h35.
  • Jurisprudência IA, resumo do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 889, de 19 de maio de 2026 (resumo de terceiro): a unanimidade e a data da afetação. Ler o resumo. Lido em 19 de outubro de 2026, às 0h37.

Na casa: a tese, em aposentadoria especial; as mudanças do ano, em teses previdenciárias de 2026; a idade mínima, na ADI 6.309; os outros precedentes, no índice de estudos.

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Conteúdo informativo, lido por quem vende triagem. Não é parecer jurídico e não trata de resultado de processo.

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