AllService AI Leads para advogados Precedentes Tema 1.209 do STF
Vigilante, com arma ou sem:
o risco não basta.
No Tema 1209, o STF decidiu por 6 a 4 que vigilância, com ou sem arma, não dá aposentadoria especial, segundo o IBDP e o Previdenciarista lidos pela AllService AI. O acórdão saiu em 4 de março de 2026, e os embargos de declaração seguiam sem resultado conhecido até 14 de outubro de 2026.
Para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.

placar do julgamento do Tema 1.209 no Plenário Virtual do STF, em fevereiro de 2026, segundo o IBDP e o Previdenciarista
Até fevereiro de 2026, a referência para o vigilante era o Tema 1.031 do STJ (tese reproduzida pelo Previdenciarista, fonte secundária; acórdão do STJ não lido), que admitia o tempo especial depois da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma, desde que provada a efetiva nocividade da atividade. Segundo a leitura da AllService AI, o julgamento do Tema 1.209 terminou com placar de 6 votos a 4, noticiado pelo IBDP e pelo Previdenciarista, e o STF firmou a tese, reproduzida nos boletins de precedentes do TRT-3, de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O acórdão de mérito foi publicado em 4 de março de 2026 e recebeu embargos de declaração a partir de 10 de março. Para o escritório que capta aposentadoria especial, o vigilante deixa de ser caso pela função: o pedido passa a depender de agente nocivo no posto ou do período anterior a 28 de abril de 1995, cujo alcance as fontes lidas tratam como aberto.
O que valia e o que vale agora.
As perguntas que chegam juntas, lidas na Constituição, na Lei 8.213, nos boletins de precedentes do TRT-3 e do TRF1 e nas notícias citadas nas fontes. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Pergunta | Antes do Tema 1.209 | Depois da tese | Onde está |
|---|---|---|---|
| O risco da vigilância conta como tempo especial depois de 1995? | No STJ, sim: pelo Tema 1.031, julgado em 9 de dezembro de 2020 (tese reproduzida pelo Previdenciarista, fonte secundária; acórdão do STJ não lido), era admissível o tempo especial do vigilante, com ou sem arma de fogo, depois da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com prova da efetiva nocividade (laudo técnico ou elemento equivalente depois de 5 de março de 1997). | Não. A tese do STF diz que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para a aposentadoria do art. 201, § 1º, da Constituição. | Tema 1.031 do STJ, via Previdenciarista; STF, Tema 1.209 (RE 1.368.225) |
| Vale para antes e depois da EC 103/2019? | Desde a EC 103/2019, a Constituição fala dos segurados "cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação" (art. 201, § 1º, II). | A questão julgada trata da atividade de vigilante pela exposição ao perigo "seja em período anterior ou posterior" à EC 103/2019, na reprodução do TRT-3, e a tese não traz data de corte. | CF, art. 201, § 1º, II; TRT-3, Boletim de Precedentes nº 81 |
Os processos suspensos voltam a andar. Com a repercussão geral, os processos sobre o tema ficaram suspensos, segundo o IEPREV; o boletim do TRT-3 registra a suspensão como encerrada. Os embargos de declaração, opostos em 10 de março de 2026, seguiam sem resultado nas fontes lidas até 14 de outubro de 2026.
A regra da prova não mudou com o tema. Desde a Lei 9.032/1995, o art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991 diz que "O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício". O que o STF tirou da conta foi o perigo da função de vigilante como fundamento do tempo especial. Pelo Tema 1.031, que o Previdenciarista reproduz, "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado"; era esse o caminho do vigilante depois de 1995.
Fontes: Constituição Federal, art. 201, § 1º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; TRT-3, Boletins de Precedentes nº 80 e 81; IEPREV; Previdenciarista (notícia de 9 de dezembro de 2020 sobre o Tema 1.031) e IEPREV, fontes secundárias; lidos em 14 de outubro de 2026.
Do Tema 1.031 aos embargos, em sete marcos.
As datas vêm do Planalto, dos boletins de precedentes do TRF1 e do TRT-3 e das notícias do IEPREV, do IBDP e da CNTV, lidos em 14 de outubro de 2026.
- 28 de abril de 1995 a 5 de março de 1997A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a exigir no art. 57 da Lei 8.213 a comprovação da exposição aos agentes nocivos; segundo o IEPREV, é a lei que extingue o enquadramento por categoria profissional. O Decreto 2.172 é de 5 de março de 1997, data que o Tema 1.031 usa como marco do laudo técnico.
- 9 de dezembro de 2020O STJ julga o Tema 1.031 e admite o tempo especial do vigilante, com ou sem arma de fogo, depois da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com prova da efetiva nocividade, segundo o Previdenciarista.
- 15 de abril de 2022O STF, por maioria, reconhece a repercussão geral no Plenário Virtual. O boletim do TRF1 registra como paradigma o ARE 1.368.225, que os boletins de 2026 do TRT-3 citam como RE 1.368.225. Segundo fontes secundárias (a página do escritório MVA e a carta aberta dos sindicatos noticiada pelo SindiVigilantes do Sul), o recurso veio contra a decisão do STJ no Tema 1.031.
- 6 a 13 de fevereiro de 2026O Plenário Virtual julga o mérito, com relatoria do ministro Nunes Marques, segundo o IEPREV, em sessão encerrada em 13 de fevereiro, data da decisão segundo a CNTV. Prevalece a divergência do ministro Alexandre de Moraes, segundo o IEPREV; placar de 6 a 4, segundo o IBDP. A certidão de julgamento é publicada em 26 de fevereiro, segundo o TRT-3.
Depois do julgamento, o caso passou ao acórdão e aos embargos de declaração, ainda sem resultado nas fontes lidas.
- 4 a 12 de março de 2026O acórdão de mérito é publicado em 4 de março e os embargos de declaração são opostos em 10 de março, segundo o TRT-3. A CNTV noticia em 11 de março um segundo recurso e fala em dois recursos no total; o IBDP, amicus curiae no processo, noticia em 12 de março que protocolou embargos (a notícia não traz a data do protocolo).
- 1º de julho de 2026O INSS apresenta contrarrazões aos dois embargos e pede a rejeição integral, segundo notícia da CNTV de 2 de julho.
- 2 a 9 de outubro de 2026Os embargos entram no Plenário Virtual em 2 de outubro, com sessão prevista até 9 de outubro, segundo a CNTV, que no último dia informa seis ministros com voto. Uma página de escritório de advocacia noticia a suspensão por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes em 9 de outubro (informação não confirmada em fonte de tribunal nem pela CNTV). O resultado não foi localizado até 14 de outubro de 2026.
Tema 1.209, RE 1.368.225.
Copiada dos boletins de precedentes do TRT-3 (fevereiro e março de 2026) e do TRF1 (2022), porque o portal do STF recusa leitura automatizada. O acórdão não foi lido.
Tema 1.209 do STF, mérito julgado em fevereiro de 2026, acórdão publicado em 4 de março de 2026
- Tese"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
- QuestãoNa afetação, segundo o boletim do TRF1: "Discute-se, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019."
- TítuloNos boletins de 2026 do TRT-3, a questão jurídica do tema aparece como "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
- Afetação"O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada." Decisão no Plenário Virtual em 15 de abril de 2022.
- PlacarPlacar do julgamento: 6 votos a 4, segundo o IBDP e o Previdenciarista. Pela lista do Previdenciarista, formaram a maioria os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça; ficaram vencidos Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. As fontes lidas não separam o placar da tese do placar do caso concreto.
A tese fala da atividade de vigilante e do art. 201, § 1º, da Constituição, sem separar épocas. A questão afetada em 2022 falava do vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física; a questão julgada, na reprodução do TRT-3, trata da atividade de vigilante pela exposição ao perigo. O que a tese não diz por extenso, e que as fontes lidas tratam como aberto, é o período anterior a 28 de abril de 1995, quando o enquadramento por categoria era admitido.
O que a triagem passa a perguntar ao vigilante.
Onde a tese pesa no caso de aposentadoria especial de quem trabalhou em vigilância. A triagem aqui é a primeira conversa do escritório com o caso; o que a conversa da AllService AI já pergunta vem dito na própria linha. Leitura da AllService AI, não parecer.
Deslize a tabela para o lado.
| Situação do vigilante | Depois do Tema 1.209 | O que a triagem passa a perguntar | Ref. |
|---|---|---|---|
| Depois de 28 de abril de 1995, só pelo risco | Não conta como especial pela tese, com ou sem arma de fogo. | Se no posto havia exposição a agente nocivo: barulho de máquina, calor, produto químico, contato biológico. O risco de assalto ou de violência, sozinho, não sustenta mais o pedido.A conversa da AllService AI pergunta e registra o que a pessoa declara sobre o ambiente, o agente nocivo e o tempo exposto com carteira. | STF, Tema 1.209; CF, art. 201, § 1º, II |
| Até 28 de abril de 1995 | A tese não traz data de corte. Antes dela, uma decisão da 6ª Turma do TRF4 (ementa reproduzida pelo IEPREV) dispensou o sobrestamento quanto ao período anterior. Os períodos estão entre as questões de interesse da categoria no julgamento dos embargos, segundo a FETRAVESP. | As datas de início e fim de cada vínculo de vigilante e a função anotada na carteira, separando o que vem antes de 28 de abril de 1995.Esse período não se decide na triagem: o escritório acompanha os embargos antes de pedir com base nele. | Lei 9.032/1995; TRF4, AG 5001373-55.2025.4.04.0000 |
As duas linhas acima tratam do período trabalhado. A seguinte trata da prova, onde a tese também muda a pergunta.
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| Prova do vigilante | Depois do Tema 1.209 | O que a triagem passa a perguntar | Ref. |
|---|---|---|---|
| PPP que registra agente nocivo | A tese trata da atividade de vigilante pelo perigo. A exposição a agente nocivo se comprova por formulário da empresa com base em laudo técnico, pelo art. 58, § 1º, da Lei 8.213. | Se a pessoa tem o PPP e se ele registra agente nocivo além da função de vigilante.O enquadramento técnico, o PPP e o laudo continuam com o escritório. | Lei 8.213, art. 58, § 1º |
O que a triagem pergunta na tese está em leads de aposentadoria especial. Quando o PPP veio errado e o pedido é corrigi-lo contra o empregador, a porta do caso está em PPP errado e competência trabalhista; o peso do EPI eficaz no PPP do profissional de saúde está no Tema 383 da TNU.
O que o escritório pede antes de aceitar o caso.
Quatro perguntas que valem enquanto os embargos do Tema 1.209 não têm resultado. Leitura da AllService AI, não parecer.
- Os períodos, com datasCada vínculo de vigilante com início e fim, a função anotada na carteira e o que vem antes de 28 de abril de 1995, data da Lei 9.032. É o período que as fontes lidas tratam como aberto.
- O agente nocivo no postoBarulho, calor, químico ou biológico, além do risco da função. Pela Lei 8.213, art. 58, § 1º, a prova é o formulário da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
- O PPP que existeSe registra agente nocivo ou só a periculosidade da vigilância. Se veio errado, a correção contra o empregador é outra ação, com outro réu.
- O processo que já existePara o escritório que já é o advogado da pessoa: a fase, o fundamento (Tema 1.031 ou agente nocivo) e se há benefício por decisão provisória. A modulação dos efeitos é pedido dos embargos, segundo a CNTV; a situação de quem já tem processo está entre as questões de interesse da categoria no julgamento dos embargos, segundo a FETRAVESP.
Sobre o Tema 1.209 e o vigilante.
Perguntas como o advogado as faria a um assistente, respondidas com a tese, a lei, os boletins de precedentes e a data de leitura.
O que decidiu o Tema 1209 do STF?
O Plenário do STF julgou o tema em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, com placar de 6 votos a 4 noticiado pelo IBDP e pelo Previdenciarista, e firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O caso é o RE 1.368.225. O acórdão de mérito foi publicado em 4 de março de 2026, segundo o boletim de precedentes do TRT-3, e a tese está reproduzida nos boletins de precedentes do TRT-3.
Vigilante ainda tem direito a aposentadoria especial?
Pela atividade de vigilante e pelo risco dela, com ou sem arma, não, segundo a tese do Tema 1.209. O tempo pode ser especial pela efetiva exposição a agente nocivo químico, físico ou biológico, que é o critério do art. 201, § 1º, II, da Constituição e do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991, comprovada como manda o art. 58, § 1º. O período anterior a 28 de abril de 1995 segue em discussão.
O tempo de vigilante antes de 1995 ainda conta como especial?
As fontes lidas não trazem resposta firmada. Até a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, o enquadramento podia ser feito por categoria profissional, e o Decreto 53.831/1964 trazia a função de guarda como perigosa no código 2.5.7, segundo o IEPREV. Antes do julgamento, uma decisão da 6ª Turma do TRF4 (AG 5001373-55.2025.4.04.0000, 19/03/2025, ementa reproduzida pelo IEPREV) dispensou o sobrestamento quanto ao período anterior à Lei 9.032, dizendo que "o caso não se enquadra na descrição do Tema 1209 do STF, sendo desnecessário o sobrestamento do feito.". A tese não traz data de corte, e a aplicação aos diferentes períodos trabalhados está entre as questões de interesse da categoria no julgamento dos embargos, segundo a FETRAVESP.
PPP e laudo ainda servem para o vigilante?
Servem para provar agente nocivo, não o risco da função. Pela Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º, a efetiva exposição se comprova por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Na leitura da AllService AI, o PPP que registra só a periculosidade da vigilância perde força depois do Tema 1.209, e o que registra agente nocivo no posto segue como prova.
O acórdão do Tema 1209 já foi publicado? E os embargos?
Sim. Segundo o boletim de precedentes do TRT-3, o acórdão de mérito foi publicado em 4 de março de 2026 e os embargos de declaração foram opostos em 10 de março. A CNTV noticiou que o julgamento dos embargos começou no Plenário Virtual em 2 de outubro de 2026, com sessão prevista até 9 de outubro, e que no último dia seis ministros já tinham votado. Uma página de escritório de advocacia noticia a suspensão por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes em 9 de outubro (informação não confirmada em fonte de tribunal nem pela CNTV). Até 14 de outubro de 2026, o resultado dos embargos não foi localizado nas fontes lidas.
O que muda para quem tinha processo com base no Tema 1.031 do STJ?
O Tema 1.031 do STJ (tese reproduzida pelo Previdenciarista, fonte secundária; acórdão do STJ não lido) admitia o tempo especial do vigilante depois de 1995 com prova da efetiva nocividade; o Tema 1.209 do STF diz que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial. Segundo o boletim do TRT-3, a suspensão dos processos está encerrada. A modulação dos efeitos é pedido dos embargos, segundo a CNTV, que também noticia o pedido do INSS, nas contrarrazões, de rejeição integral dos recursos; a situação de quem já tem processo está entre as questões de interesse da categoria no julgamento dos embargos, segundo a FETRAVESP. Cada processo depende da fase e dos períodos pedidos.
Como funciona o preço da AllService AI?
O preço é personalizado, montado com o escritório e fechado por escrito numa conversa de trinta minutos. Detalhes em como funciona o preço.
Quatro limites declarados.
Leitura de tema com repercussão geral por quem vende triagem, não parecer jurídico.
- Não é parecer. A página lê a Constituição, a Lei 8.213, os boletins de precedentes e as notícias citadas; a aplicação a um caso depende do juízo, dos períodos e do resultado dos embargos.
- O STF foi lido em boletins e notícias. O portal do STF recusa leitura automatizada. A tese, a questão jurídica e as datas do acórdão e dos embargos vêm dos boletins de precedentes do TRT-3 (nº 80 e 81) e do TRF1 (NUGEP 13/2022). O placar de 6 a 4, os nomes dos votos, a relatoria e a divergência vêm de fontes secundárias (IBDP, Previdenciarista, IEPREV), que não separam o placar da tese do placar do caso concreto. O acórdão não foi lido. O Previdenciarista diz que o julgamento "foi concluído na sexta-feira, dia 16", o que não bate com o calendário: 16 de fevereiro de 2026 é uma segunda-feira. A página firma 13 de fevereiro pela CNTV, que fala em "A decisão proferida no dia 13 de fevereiro", e pela pauta noticiada pelo IEPREV, de 6 a 13 de fevereiro.
- Os embargos estão sem resultado. O início do julgamento em 2 de outubro de 2026 vem da CNTV; a suspensão por pedido de vista vem só de uma página de escritório de advocacia e não foi confirmada em fonte de tribunal nem pela CNTV. O resultado não foi localizado até 14 de outubro de 2026. Que o recurso do Tema 1.209 nasceu contra o acórdão do STJ no Tema 1.031 também vem de fonte secundária. O texto do Decreto 53.831/1964 não abriu no Planalto e foi citado pelo IEPREV.
- Nenhum número de operação. A página não traz taxa, volume nem resultado da triagem; o 6 a 4 é o placar do julgamento noticiado pelo IBDP e pelo Previdenciarista.
Onde cada afirmação foi lida.
Primeiro a Constituição, as leis e os tribunais; depois as notícias e os institutos, com a data de cada uma. Tudo lido em 14 de outubro de 2026.
- Constituição Federal, art. 201, § 1º, II (redação da EC 103/2019): a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos e a vedação da caracterização por categoria. Ler no Planalto. Lida em 14 de outubro de 2026.
- Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei 9.032/1995; Decreto 2.172/1997: a prova da exposição, o formulário com base em laudo e as datas das normas. Lei 8.213, Lei 9.032 e Decreto 2.172 no Planalto. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- TRT-3, Boletim de Precedentes nº 80 (fevereiro de 2026) e nº 81 (março de 2026): a questão jurídica e a tese do Tema 1.209, a certidão de julgamento de 26 de fevereiro, o acórdão de 4 de março, os embargos de 10 de março e a suspensão encerrada. Nº 80 e nº 81 no TRT-3. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- TRF1, Boletim NUGEP 13/2022: a afetação do Tema 1.209 (paradigma ARE 1.368.225), a questão submetida e a decisão de repercussão geral de 15 de abril de 2022. Ler o PDF no TRF1. Lido em 14 de outubro de 2026.
As fontes seguintes são secundárias: notícias de institutos e de um portal jurídico, citadas pelo que noticiam.
- IBDP, "IBDP entra com embargos no STF para esclarecer decisão sobre aposentadoria especial de vigilantes", de 12 de março de 2026: o placar de 6 a 4 e os embargos do instituto como amicus curiae. Ler no IBDP. Lida em 14 de outubro de 2026.
- IEPREV, notícia da pauta do Tema 1.209, de 18 de dezembro de 2025, artigo de 19 de fevereiro de 2026 e artigo sobre períodos anteriores a 1995, de 5 de novembro de 2025: a sessão de 6 a 13 de fevereiro, a relatoria do ministro Nunes Marques, a divergência vencedora do ministro Alexandre de Moraes, o código 2.5.7 e a ementa do TRF4 no AG 5001373-55.2025.4.04.0000. Pauta, artigo e períodos até 1995. Lidos em 14 de outubro de 2026.
- Previdenciarista, notícias de 18 de fevereiro de 2026 e de 9 de dezembro de 2020: os nomes dos votos no Tema 1.209 e a tese do Tema 1.031 do STJ. Tema 1.209 e Tema 1.031. Lidas em 14 de outubro de 2026.
As fontes seguintes são de entidades da categoria e de um escritório de advocacia, também secundárias.
- CNTV, notícias de 11 de março, 2 de julho, 6 de outubro e 9 de outubro de 2026; FETRAVESP, notícia do julgamento dos embargos, sem data: o segundo recurso de embargos, as contrarrazões do INSS, o início do julgamento dos embargos, os seis votos no último dia e as questões de interesse da categoria no julgamento dos embargos. CNTV, março, julho, 6 de outubro, 9 de outubro e FETRAVESP. Lidas em 14 de outubro de 2026.
- MVA Direito Previdenciário, página "Aposentadoria especial do vigilante: o que o STF decidiu", de 5 de outubro de 2026, atualizada em 12 de outubro: a suspensão do julgamento dos embargos por pedido de vista em 9 de outubro e a origem do recurso no Tema 1.031. Página de escritório de advocacia, citada sem link. Lida em 14 de outubro de 2026.
- SindiVigilantes do Sul, notícias marcadas com o Tema 1209: o placar de 2 a 1 no início da sessão de fevereiro, a nota da CNTV de 14 de fevereiro de 2026 com o placar final e a carta aberta dos sindicatos sobre o recurso contra o Tema 1.031. Ler no SindiVigilantes do Sul. Lida em 14 de outubro de 2026.
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Conversa para escritórios de advocacia. Não atendemos quem procura um advogado.
Ler a tese de aposentadoria especial, o Tema 383 da TNU, o PPP na Justiça do Trabalho, o Tema 1.124 do STJ, como funciona o preço ou os outros precedentes.